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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

crescimento potencial da República Eslovaca. Tal cooperação reforçará os laços económicos já existentes na base mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas terão em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da República Eslovaca e serão guiadas pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas e que estão ligadas aos requisitos de desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para o efeito, a cooperação deve em especial ter por objecto políticas e medidas relativas à indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Atenção especial será prestada as medidas susceptíveis de promover a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A cooperação terá por objectivo promover a modernização e reestruturação da indústria da República Eslovaca, tanto nos sectores público como privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambos os lados como objectivo específico de fortalecimento do sector privado.

2 — Será dada especial atenção:

— À reestruturação de sectores individuais; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;

— O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

3 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela República Eslovaca. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão a assistência técnica, quando for apropriado.

Artigo 74." Promoção e protecção do Investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da República Eslovaca.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— A melhoria do quadro institucional para os investimentos na República Eslovaca;

— A extensão, pelos Estados membros e a República Eslovaca, de acordos de promoção e protecção do investimento;

— A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75.° Normas industriais e avaliação da conformidade

1 — As Partes cooperarão no sentido de alcançar a plena conformidade da República Eslovaca com as regulamentações técnicas e normas europeias e procedimentos de avaliação de conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação activa e regular da República Eslovaca nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à República Eslovaca.

Artigo 76.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e actividades cienüTtcas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da República Eslovaca nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com arranjos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos legais de cada Parte.

Artigo 77.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na República Eslovaca, tendo em consideração as prioridades da República Eslovaca Serão estabelecidos quadros e planos institucionais de cooperação baseados na Fundação Europeia de Formação