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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 81.° Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde humana que consideram constituir uma prioridade.

2 — A cooperação diz respeito:

— Ao controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;

— A luta contra a poluição regional e transfronteiriça do ar;

— Às utilizações e produções sustentadas, eficientes e eficazes em termos de ambiente, segurança das instalações industriais; desenvolvimento de tecnologias e processos de produção relevantes;

— À classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— À prevenção efectiva e redução da poluição da água, especialmente das fontes de água potável e de cursos de água transfronteiriços;

— À redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos (incluindo resíduos radioactivos);

— Ao impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora; restabelecimento da estabilidade ecológica das regiões rurais;

— Ao ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— A utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— À alteração global do clima e sua prevenção;

— À educação e conhecimento em matéria de ambiente;

— Às convenções internacionais na área do ambiente.

3 — A cooperação incidirá especialmente nas seguintes áreas:

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias limpas; desenvolvimento de sistemas de informação sobre o ambiente;

— Programas de formação;

— Actividades conjuntas de investigação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 82.° Transportes

I — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à República Eslovaca:

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito rodoviário, ferroviário, fluvial e combinado na República Eslovaca;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e consultadoria e intercâmbio de informações;

— Fornecimento de meios para desenvolver a infra--estrutura na República Eslovaca.

3 — A cooperação incluirá os seguintes domínios prioritários:

— Construção e modernização do transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestiona-mento das condições de trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Promoção do transporte rodoviário, contentorização, transbordo e construção de terminais;

— Substituição do equipamento técnico de transporte de modo a atingir padrões comunitários;

— Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, nos termos do artigo 76.°;

— Desenvolvimento de medidas legislativas e aplicação de políticas em todas as áreas dos transportes compatíveis com as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade.

Artigo 83."

Telecomunicações

1 —As Partes desenvolverão c reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novas comunicações, facilidades e serviços, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações da República Eslovaca e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;