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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') A inclusão nesta subposiçao esta sujeita as condições estabelecidas nas disposições comunitárias relevantes.

PROTOCOLO N.»4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

título i Definição da noção de «produtos originários»

Artigo l.° Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.° e 3.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da República Eslovaca:

o) Os produtos inteiramente obtidos na República Eslovaca, na acepção do artigo 4." do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na República Eslovaca, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 2." Cumulação bilateral

1 —Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, os produtos originários da República Eslovaca, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Repúbica Eslovaca, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na República Eslovaca, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.°3 do artigo 5.° do presente Protocolo.