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28 DE ABRIL DE 1994

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territórios da Comunidade e da República'Eslovaca, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da República Eslovaca ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da República Eslovaca, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas non." 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque,' com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 10.° Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da República Eslovaca, com excepção dos casos previstos nos artigos 2." e 3.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da República Eslovaca para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

título n

Prova de origem

Artigo 11.°

Certificado de circulação EUR.l

A prova de carácter originário dos produtos na acepção ào presente Protocolo será efectuada mediante um certificado

de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo ih do presente Protocolo.

Artigo 12.° Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Este pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo in do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR. 1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.l.

O exportador compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as provas complementares consideradas necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 — O certificado de circulação EUR. 1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos celebrados entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa.

4 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da República Eslovaca se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da República Eslovaca na acepção do n.° 2 do artigo 1." ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do n.° 2 do artigo 3." do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.° ou 3.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da República Eslovaca, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na República Eslovaca.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR. 1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.