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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum do mercado no que se refere ás bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. 0 Apenas da espécie suína doméstica.

(') Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

(4) Excluídos o requeijão. Emmental, Gruyère, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano.

(5) Apenas o trigo-mole para panificação. (*) Apenas a aveia despontada.

(') Apenas grãos achatados.

(') Excluída a gordura de ossos ou dc miudezas de ave. f) Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

(I0) Apenas os que contenham cames da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica:

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

(IJ) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

ANEXO B

0103 10 00 2204 21 10 0103 91 10 2204 21 21 0103 92 11 2204 21 23 0103 92 19 2204 21 25 2204 21 29 2204 21 31 0701 1000 2204 21 33 0701 90 10 2204 21 35 0701 90 51 2204 29 10 0701 90 59 2204 29 21 2204 29 23 2204 29 25 0803 00 10 2204 29 29

0803 00 90 2204 29 31

2204 29 33 2204 29 35

0804 30 00 2204 29 39