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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Considerando que a República Eslovaca se compromete a não agravar as condições de trânsito terrestre comparativamente à situação existente ao abrigo da troca de cartas com a República Federativa Checa e Eslovaca acima referida:

A República Eslovaca e a Comunidade acordam no seguinte:

Artigo 1.°

A Comunidade, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assumem todos os direitos e obrigações da Comunidade, por um lado, e da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, decorrentes das trocas de cartas acima referidas.

Artigo 2°

A República Eslovaca compromete-se a emitir o número de licenças previsto na troca de cartas sobre trânsito acima referida. As licenças serão válidas (a partir de 1994) apenas no território da República Eslovaca A República Eslovaca concederá uma licença a um titular de uma licença emitida pela República Checa ao abrigo da referida troca de cartas, até ao número máximo previsto na referida troca de cartas.

Artigo 3.°

O montante de encargos administrativos, imposições e outras taxas possíveis impostas sobre uma licença tributável pela República Eslovaca ao abrigo da troca de cartas acima mencionada não excederá 9250 coroas eslovacas.

Artigo 4.°

A República Eslovaca declara que, para não criar para os transportadores comunitários condições menos favoráveis para o trânsito do que as existentes ao abrigo da troca de cartas acima mencionada, adoptará todas as medidas possíveis para evitar atrasos desnecessários para os transportadores comunitários resultantes de controlos nas fronteiras entre a República Eslovaca e a República Checa.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Eslovaca, por outro, reunidos no Luxemburgo no dia 4 de Outubro de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados membros.

por um lado, e a República Eslovaca, por outro («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos da cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Eslovaca;

Protocolo n.° 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito dos limites anuais;

Protocolo n.° 8, relativo à sucessão da República Eslovaca no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Eslovaca relativamente ao trânsito e às infra-estruturas dos transportes terrestres.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Eslovaca adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, constantes em anexo à presente acta final:

Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 8.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39." do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo ai do título iv do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 59.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 60.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 64.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 67.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 109.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 117.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5." do Protocolo n.° 6.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Eslovaca tomaram igualmente nota das seguintes trocas de carias, em. anexo à presente acta final:

Troca de cartas relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo;

Troca de cartas respeitante ao artigo 68.° do Acordo;

Troca de cartas respeitante à especificação de domínios de interesses comuns elegíveis para assistência financeira.