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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

14 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6 do Acordo:

As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.° do Protocolo n.° 6 à sua própria legislação pode abranger, se for caso disso, quaisquer compromissos internacionais que possam ter contraído, como seja a Convenção Relativa à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo.

A — Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Eslovaca que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Eslovaca ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Queira aceitar, •Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B — Carta da República Eslovaca

Ex.'"0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Eslovaca que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Eslovaca ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Eslovaca.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca respeitante ao artigo 68.*

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.° do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.° do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Eslovaca, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.°, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.° e nas formas descritas no artigo 55." Sem prejuízo das disposições do artigo 68.°, as empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.°, terão acesso à contratação pública na República Eslovaca o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B — Carta da República Eslovaca

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.° do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68." do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Eslovaca, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.°, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.° e nas formas descritas no artigo 55.° Sem prejuízo das disposições do artigo 6%.°, is empresas comunitárias estabelecidas na República Eslovaca sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.°, terão acesso à contratação pública na República Eslovaca o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7."

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República Eslovaca sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.1™5 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Eslovaca.