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28 DE ABRIL DE 1994

546-(233)

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Eslovaca respeitante à especificação de domínios de interesse comuns elegíveis para assistência financeira.

A — Carta da República Eslovaca

Ex.™0 Senhor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

— Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

— Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

— Ciência e tecnologia e ensino;

— Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

— Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;

— Desenvolvimento regional e ambiente;

— Promoção das pequenas e médias empresas;

— Agricultura;

— Cooperação no domínio social;

— Cooperação em matéria de estatística;

— Harmonização da legislação;

— Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;

— Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.m0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Eslovaca

B — Carta da Comunidade

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Eslovaca, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

— Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

— Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

— Ciência e tecnologia e ensino;

— Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

— Reestruturação e modernização das infra--estruturas de transportes e comunicações;

— Desenvolvimento regional e ambiente;

— Promoção das pequenas e médias empresas;

— Agricultura;

— Cooperação no domínio social; .

— Cooperação em matéria de estatística;

— Harmonização da legislação;

— Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;

— Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França faz notar que o Acordo Europeu com a República Eslovaca não se aplica aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declarações da Comunidade Europeia

1 — Artigos 6." e 117.°:

A referência ao respeito dos direitos humanos como elemento essencial do Acordo e aos casos dé especial urgência foi incluída no Acordo em resultado da política adoptada pela Comunidade no domínio dos direitos humanos em conformidade com a declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que prevê essa referência nos acordos de cooperação ou associação entre a Comunidade e os seus parceiros na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.

2 — Capítulo i do título iv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i, intitulado «Circulação dos trabalhadores», será interpretado de modo a afectar a competência dos Estados membros no que diz respeito à entrada e à estada no seu território de trabalhadores e membros da sua família.

3 — N.° 4 do artigo 8." do Protocolo n.° 2, relativo aos

produtos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da República Eslovaca, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela República Eslovaca na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.