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II SÉRIE-A —NÚMERO 37

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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(') Relativamente os importações que ultrapassem esses contingente'; a Comunidade aplica os direitos aduaneiros resultantes

  • AconJo.

    (*) Relativamente is imparuçòcs que ultrapassem este» limites min imos a Comunidade pode restabelecer os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

    (') Emc*. montantes scrSo aumentados:

    — Em 20* o partir da entruda em vigor do Acordo;

    — Em mais 20* em I de Janeiro dc 199*

    — Em mais II)* em I de Julho de 199?;

    — Em mais 30* em I de Janeiro de 1994.

    (*) Autocarovanas. novas, de cilindrada superior a 2500 em! mas nüi> superior a JOOOenrV

    (') Outros veículos novos, com motor dc pisün de ignição por compressão (dtcwJ ou scmtdiescl) de cilindrada superior a 2500 em: mas n3o superior a 3000 cm:.

    (*) Veículrts. excepto os de motores eléctricos, novos, de cilindrada nüo superior a .1M*t cm1.

    (') De í dc /unho de 199.1 a m de Dezemhm de 1995. será aplicável, sujeito a quaisquer alterações posteriores, o disposto nas Decisões n.1* 1/9? (C) e 1/93 (S) do Comini Misto, agindo cm conformidade com o AconJo Provisório de Comercio e Medidas de Acompanhamento entre a Comunidade e a RFCE, assinado cm NS dc Dezembro de 1991. com as alterações introduzidas peJos Proiocntos Complementares entre a Comunidade e a República Checa e a Comunidade e a República Eslovaca.

    ANEXO IV

    Lista dos produtos referidos no n.* 1 do artigo 11.'

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