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30 DE ABRIL DE 1994

61S

realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Roménia solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 29.°

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30." Zonas francas

Os .Estados membros e a Roménia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

título iv Ceuta e Melilha

Artigo 31." Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 — O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32.°

Artigo 32.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1,° e as referências a esse artigo aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.° consideram-se:

1) ft-odutos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:

i) Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo, ou que

ii) Essas matérias sejam originárias da Roménia ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n." 3 do artigo 5.°;

2) Produtos originários da Roménia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Roménia;

b) Os produtos obtidos na Roménia contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:

i) Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo, ou que

H) Essas matérias sejam originárias de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento ou de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5."

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Roménia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 do certificado EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

título v Disposições finais

Artigo 33.° Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Roménia ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.