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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

A opacidade do Serviço de Informações de Segurança (SIS)

Foi definido o SIS como o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. Não podem ser desenvolvidas por aquele Serviço actividades de pesquisa que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei. No que se refere à competência material do SIS (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 225/85), ela centra-se em proceder por forma sistemática à pesquisa e análise, ao processamento, à produção e conservação de informações.

Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos, as empresas públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos têm o especial dever de colaboração, o qual cria, para eles, a obrigação de comunicar pontualmente ao SIS as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente (será que o boato tem crédito?) relacionados com as matérias das atribuições do SIS.

No entanto, o cidadão está completamente indefeso acerca das informações fichadas pelo SIS. Senão vejamos.

Nos termos legais, quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso do processo judicial ou adrrúnistrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantidas pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão (de magistrados designada pela Procuradoria-Geral da República) que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

No entanto, o conhecimento exterior ao processo judicial ou administrativo como se compagina com a defesa do segredo de Estado prevista legalmente?

Como é que o cidadão que teve conhecimento da existência desses registos erróneos pode ter a certeza de que foram corrigidos, apesar de ordenado pela comissão de magistrados?

Como é que uma comissão de magistrados fiscaliza o centro de dados apenas por uma fiscalização periódica dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa?

Transparência

Desta opacidade se queixa a opinião pública.

É conhecido que o SIS vigia iniciativas de associações legais de trabalhadores e estudantes, o que não se coaduna com a lei, mas que a própria lei não permite pôr fim a tais práticas.

Só resta uma solução: propor a dissolução do SIS e provocar um debate sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É revogado o artigo 21." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e todas as disposições correlativas ao Serviço de Informações de Segurança.

Art. 2." É revogado o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho.

Art. 3.° A protecção do centro de dados do Serviço de Informações de Segurança é da competência da comissão de magistrados referida no n." 1 do artigo 26.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, até à revisão pela Assembleia da República da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1994. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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