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30 DE ABRIL DE 1994

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ANEXOB

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PROTOCOLO N.° 6 Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo l.° Detlniçoes

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação

de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionarem infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— Operações que tenham constituído, que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

— Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.