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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 35.* que são temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.« 5

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Roménia

Artigo 1.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 19." do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos xib e xiib do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos nos n.05 2 e 3 do artigo 75." do Acto de Adesão e adiante referidos.

2 —Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.° 2 do ar-

tigo 21. ° do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos xia e xiia, bem como à componente agrícola dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Roménia, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 4.°

0 cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efec-tuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Roménia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 5.°

As importações em Espanha de produtos originários da Roménia podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 6.°

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Roménia

Artigo 7.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de terem em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 8.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 9.°

1 — Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Roménia, referidos no artigo 10.° do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade