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30 DE ABRIL DE 1994

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N.°4 do artigo 21.°:

A Comunidade declara o seu acordo no que se refere à manutenção, por um novo período de cinco anos e nas mesmas condições, do regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento (CEE) n.° 1767/82.

Declarações da Roménia

Artigo 8.°:

As suspensões totais e parciais de direitos aduaneiros aprovadas, numa base temporária, pelo Governo da Roménia através da Decisão n.° 812/1991 são válidas apenas até 31 de Dezembro de 1992.

N.° 3 do artigo 14.°:

A Roménia transmitirá à Comunidade, no início de 1993, a lista onde se enumeram os produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à exportação com base na NC (oito dígitos). Qualquer alteração posterior destas listas deve ser notificada em tempo devido.

Artigo 21.6:

A delegação romena insiste e reitera o seu interesse em ver resolvido, o mais breve possível, no âmbito do Conselho de Associação, o seu pedido no sentido de aumentar os contingentes dos produtos das posições NC seguintes:

01041090 01042090

0201 0202

ex 0203

0204 ex 0207 07020010 07020090

07070011

07096010

07119040 07111020 07111030

08091000 0809401Í 08094019 08101010 08101090 08121000 08132000 08133000

10019099

12129910

15121191 15121991

20011000 20019090 20029030 20029090 20097019

(A delegação romena está convicta de que uma questão tão importante será finalmente resolvida através dos esforços conjuntos da CE e da Roménia.

Declaração da Roménia

Protocolo n.» 4

A Roménia considera que o Conselho de Associação deverá discutir e encontrar uma solução no que respeita à aplicação da cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a República Federal Checa e Eslovaca quando o comércio entre a Comunidade e estes três países e entre a Roménia e esses mesmos três países for regido por acordos contendo regras idênticas às do Protocolo n.° 4.

PROJECTO DE LEI N.8 402/VI

EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

A governamentalização prática do sistema de informações

A Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa estatui, como incumbências dos serviços que cria, assegurar a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna, no respeito pela legalidade e pela Constituição.

E embora atribua a um Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, o controlo dos serviços de informação, este não passa de uma folha de parra para encobrir as suas arbitrárias actividades.

No caso do Serviço de Informações de Segurança, o Ministro da Administração Interna fornece o relatório das actividades e os esclarecimentos complementares ao Conselho de Fiscalização, numa total falta de transparência e de respeito pela interdependência dos órgãos de soberania.

Por sua vez, a lei, ao delinear o âmbito de actuação dos funcionários e agentes daqueles serviços, proíbe-os de praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

No entanto, de acordo com o Decreto-Lei n.° 223/85, a comunicação obrigatória às entidades competentes para investigação ou instrução de factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado, pode ser retardada, sine die, pelo Primeiro-Ministro. Mas o que é ainda mais grave é a circunstância de que sem prévia autorização do Primeiro-Ministro nenhum funcionário ou agente de serviços de informações pode ser chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais sobre factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. E, mesmo quando o Primeiro--Ministro conceda autorização, tal depoimento sofre de grandes restrições.

E mesmo que a autoridade judicial considere injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou em prestar declarações, caberá ao Primeiro-Ministro a decisão de confirmar ou não tal recusa, sobrepondo-se aos tribunais.