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30 DE ABRIL DE 1994

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6 — Não é necessário indicar nas casas n.05 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, mJ, etc). A casa n.° 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Em derrogação do disposto no artigo 18.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Roménia e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A posição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Roménia.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e óu uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no pre-

sente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Roménia, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 14.° Emissão a posteriori do certificado EUR.1

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR. 1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 — Para efeitos de aplicação do n.°l, o exportador deve, no pedido por escrito:

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR. 1, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR. 1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «OEUVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTTVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE». «EKAOÔEN EK TfíN YITEPÍ2N», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «EMIS A POSTERIORI».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 15.° Emissão de uma segunda via do certificado ETJR.l

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «DUPLIKAT», «ANnrPA«DO», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLICAT».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado dé circulação EUR.1.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos'a partir dessa data.