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30 DE ABRIL DE 1994

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ANEXO C

Mercadorias referidas no n.°2 do artigo 1.°

0403 1051 0403 10 53 04031059 0403 1091 0403 1093 04031099 0403 9071 0403 9073 0403 9079 0403 9091 0403 90 93 04039099 07104000 07119030 13023100 1704 10 11 1704 10 19 17041091 17041099

1704 90 30 17049055 1803 1000 1803 20 00 18040000

1805 00 00

1806 10 10 18061030 180610 90 180620 10 1806 20 30 180620 50 180620 70 1806 20 80 1806 2095 1901 9011

1901 90 19 190211 10

1902 1190

190219 11 190219 19 1902 19 90 19022091 19022099 1902 3010 1902 30 90 1902 40 10 1902 4090 1905 3011 1905 30 19 1905 3030 1905 30 51 1905 3059 1905 3091 1905 3099 1905 9040 1905 9045

1905 9055 190590 60 1905 9090 20019030 21013011 2101 3019

2101 3091 21013099

2102 1010 2102 10 31 2102 1039 21021090 2102 2011 2102 2019 2102 3090 2102 30 00 2106 1010 2106 1090

PROTOCOLO N." 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

titulo i Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.° Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2." e 3." do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Roménia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Roménia, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Roménia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Roménia, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 2.° Acumulação bilateral

1 —Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.", as matérias originárias da Roménia, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias .da Roménia, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 3.°

Cumulação com as matérias originárias da Bulgária

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Bulgária, e entre a Roménia e a Bulgária, se regula por acordos com regras idênticas às previstas no presente Protocolo, é aplicável o disposto nos n.os2, 3 e 5.

2 — a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, bem como nos n.°* 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.° 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Comunidade, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea í»), do artigo 1.", bem como nos n.05 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.° 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Roménia, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Roménia, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

3 — Os produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por força do disposto no n.° 2 apenas continuam a ser originários respectivamente da Comunidade ou da Roménia caso o valor que lhes seja acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias da Bulgária.

Caso contrário, esses produtos são considerados, para efeito de aplicação do presente Acordo ou do Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, como produtos originários da Bulgária.

4 — Entende-se por «valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto obtido, diminuído do valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas que não são originárias do país onde esses produtos são obtidos.

5 — Para efeito de aplicação do presente artigo, as regras de origem idênticas às do presente Protocolo são aplicadas no comércio entre a Comunidade e a Bulgária e entre a Roménia e a Bulgária.