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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 4.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Roménia, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea á), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f)\

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

í) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Roménia ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvorem o pavilhão da Roménia ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Roménia, cujo gerente OU gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes Conselhos sejam nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Roménia, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída em pelo menos 75 % por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Roménia.

3 — Os termos «Roménia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Roménia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios--fábricas a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Roménia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 5.°

Produtos objecto de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.", as matérias não originárias são consideradas como tendo

sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá a origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Roménia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Roménia.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo ti designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista que figura no anexo n corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vil do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra, em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n."* 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição pautal, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;