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6 DE MAIO DE 1994

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m) Os crimes previstos nos artigos 302.°, 303.° e 305.° do Código Penal;

ri) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.° do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;

o) Os crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa;

p) Os crimes cometidos por negligência, mesmo que puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa, quando o ofendido seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges ou quando haja perdão de parte;

q) O crime previsto nos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, bem como o crime de burla previsto no artigo 313.° do Código Penal, se cometido através de cheque;

r) Os crimes previstos no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

s) Os crimes contra a economia e, bem assim, aqueles que a lei punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que em forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados ou o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não ultrapasse os 500 contos;

t) Os crimes previstos no artigo 37." do Decreto--Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, desde que:

O subsídio, subvenção ou crédito bonificado, tenha sido atribuído a empresa ou instituição como forma de apoio à imprensa, não sejam provenientes de fundos comunitários nem deles constituam contrapartida nacional;

O infractor não tenha sido anteriormente condenado por crime da mesma natureza; e

A conduta não consubstancie nem concorra com qualquer outro ilícito criminal não amnistiado pela presente lei, sob a condição de apresentar, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, documento emitido pela entidade concedente comprovativo de que o subsídio, subvenção ou crédito bonificado foi utilizado para o fim a que se destinava ou restituído;

u) As infracções previstas no artigo 33.° da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio;

v) Os crimes previstos nos artigos 13.°, 15.°, 24.°, n.° 3, 28.°, n.° 1, alínea a), e 31.° da Lei n.° 30/ 87, de 7 de Julho, e puníveis nos termos do artigo 40.° da Lei n.° 89/88, de 5 de Agosto; As infracções previstas nos artigos 44.° e 45.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

z) As infracções previstas nos artigos 31." e 32.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho;

aa) Os crimes previstos no artigo 56.° do Decreto--Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, atenta a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 221 85, de 17 de Janeiro, e no artigo 108.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos e desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58.° e 59.° do Decreto-Lei n.°48 912 e 110.° e 111.° do Decreto-Lei n.° 422/89;

bb) As infracções ao regime da propriedade da farmácia, desde que a situação seja regularizada no prazo de um ano a contar da publicação da presente lei;

cc) As infracções aos regimes de caça e pesca desportiva puníveis com coima, multa ou prisão até seis meses, salvo se a conduta em causa tiver provocado perdas importantes nas populações de espécies de fauna selvagens legalmente protegidas;

dd) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.° 45 299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.° 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito, parqueamento e transporte rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança e penas acessórias decorrentes dessas contravenções;

eé) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro; ff) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos e as contra-orde-nações puníveis com coima até 2000 contos, com excepção das de natureza fiscal, aduaneira, financeira e bancária e das previstas na alínea seguinte;

gg) As contra-ordenações previstas no artigo 82.°, n.w 2, 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, e no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 304/87, de 4 de Agosto, e outras, no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos;

hh) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidos com irradiação; i'0 As infracções às leis sobre taxas de rádio puníveis com multa;

ff) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e, bem assim, as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.° 1 do artigo 24.° daquele Estatuto, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave; 11) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a prisão disciplinar; mm) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos