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6 DE MAIO DE 1994

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3 — O perdão referido no n.° 1, alíneas b) e c), abrange a prisão alternativa na respectiva proporção.

4 — Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°

Art. 9° — 1 — Salvo disposição da lei em contrário, os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdão concedidos na presente lei.

2 — Não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei:

a) Os delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados;

b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de delitos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.

3 — Não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior:

a) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos;

b) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional;

c) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática de crimes sexuais de que tenham sido vítimas menores de 12 anos;

d) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;

e) Os condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.

4 — A exclusão de perdão prevista nos n.M 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

Art. 10.° Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, iL= data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1994, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se encontrarem nalguma das situações previstas no artigo seguinte.

Art. II.0 O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

Art. 12.° Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10.° só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão.

Art. 13.° Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 16 de Março de 1994, inclusive:

1) Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes;

2) Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

Art. 14.° Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a transgressões, contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 16 de Março de 1994.

Art. 15.°— 1 —As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — A substituição ora prevista no n.° 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

Art. 16.° — 1 — Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 — São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas do artigo 1.° mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território.

3 — Os valores pecuniários expressos nesta lei em escudos serão convertidos à razão de 20$ por pataca.

4 — O disposto no artigo 15.° aplica-se às penas de demissão, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo dó qual tenham sido determinadas.

Art. 17.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 5 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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