O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

684

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, salvo quando os Factos imputados integrem ilícito criminal ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

Art. 2.° — 1 — A amnistia decretada nas alíneas/) e /) do artigo 1.° é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado e, no caso da alínea q), ao portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível de indemnização, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa.

2 — A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao arguido ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento, se antes o não tiver sido, independentemente de notificação.

3 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.

4 — Sempre que o lesado for desconhecido, não for encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.° 2.

5 — No caso da alínea q) do artigo 1.°, o montante indemnizatório é calculado nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

6 — Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido a apresentar no prazo referido no n.° 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.

7 — Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do arguido e a ausência de antecedentes criminais o justifique o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.° 1.

Art. 3.° — 1 — Para efeitos da presente lei, considera--se perdão de parte a declaração do ofendido, a prestar directamente nos autos ou por requerimento até à publicação da sentença da l." instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.

2 — O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.

3 — No caso de pluralidade de ofendidos ou titulares do direito de perdão, é condição da sua eficácia que o perdão seja concedido por todos.

4 — No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes.

Art. 4.° São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 1.°, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

Art. 5.° Nos processos pendentes sem que seja declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 1.° são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Art. 6.° — 1 — Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo 1.° podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 — A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Art. 7.°— 1 —A amnistia prevista no artigo 1.° não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

2 — O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.

3 — O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 — Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

5 — Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1.°, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

6 — Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

Art. 8.°— 1 —Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são perdoadas:

a) As penas de prisão por dias livres e as em execução em regime de semidetenção ou de trabalho a favor da comunidade;

b) A totalidade das penas de multa aplicadas cumulativamente com pena de prisão pela prática da mesma infracção;

c) 180 dias das penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição de penas de prisão;

d) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um cÀtavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2 — O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de. presídio militar.