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Sábado, 7 de Maio de 1994
II Série-A — Número 41
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMARIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo protocolo (a). Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (a). Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega (a).
Projecto de lei n.° 3467VI [Aprova opções tendentes a assegurar o acesso dos cidadãos à Informação sobre a legislação, a jurisprudência e a doutrina (reestruturando o Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica — DIGESTO)]:
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 688
Projectos de resolução (n."5 111/VI e 112/VI):
N.° 11 l/V 1 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.°26/ 94, de I de Fevereiro (apresentado pelo PCP) [v.
RalificaçOes n." US/VI (PS) e II6/VI (PCP))............... 6g9
N.° 112/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.°667 94, de 28 de Fevereiro (apresentado pelo PCP) [v. Ratificações n.- //J/V/ (PS) e 116/VI (PCP)]............... 689
Proposta de resolução n.° 63/VI:
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a).
(a) Vêm publicados em suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41
PROJECTO DE LEI N.2 3467VI
[APROVA OPÇÕES TENDENTES A ASSEGURAR O ACESSO DOS CIDADÃOS À INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA (REESTRUTURANDO O SISTEMA INTEGRADO DE TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO JURÍDICA - DIGESTO)].
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
O projecto DIGESTO foi instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92, de 29 de Outubro, publicada no Diário da República, de 31 de Dezembro do mesmo ano, com o objectivo declarado de «tornar a informação jurídica acessível aos operadores jurídicos, às instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, à Administração Pública, aos cidadãos e às empresas, cabendo o acompanhamento do seu funcionamento, a processar por fases, a um conselho coordenador, composto por entidades implicadas na sua produção e gestão, ficando aberto a sugestões a formular por um conselho de utilizadores, em que teriam assento os representantes de entidades públicas e privadas, tais como os órgãos de soberania, a Administração Pública e instituições ligadas à aplicação e ensino do Direito.»
O projecto de lei, considerando que não existe, no momento, uma «clara definição de opções estratégicas, uma precisa conjugação de esforços públicos e privados e uma vigorosa acção de órgãos de soberania competentes», mas antes um sistema «bloqueado pela convergência perversa entre o marasmo burocrático e a endémica (ou má aplicação) de meios», visa, «em síntese, a actualização, expansão e renovação qualitativa do projecto DIGESTO», que não passa, pois, por uma «definição de objectivos, mas sim de prioridades, concepções e meios».
Em face de tudo isto, o preâmbulo do projecto aponta--Ihe varias deficiências e o articulado concretiza 10 opções.
Quanto às deficiências importa referir as seguintes:
1) A inadequação da oferta pública de informação aos cidadãos, tendo presentes as recentes inovações tecnológicas;
2) A falta de garantias do acesso a textos integrais dos diplomas, para além da consulta de referências dos actos normativos;
3) A inexistência de integração com outras bases de informação jurídica nacional e comunitária nos domínios da jurisprudência e da doutrina;
4) O sistema não integra nenhuma informação da CELEX, principal base de dados de carácter legislativo comunitário, nem incentiva o acesso às bases de dados comunitárias em geral;
5) A falta de integração das bases disponíveis num único interface facultador de acesso indiferenciado e simultâneo aos vários tipos de informação;
6) A existência de importantes bases de dados, tanto jurídicos como administrativos, na dependência do Ministério da Justiça e existência de outros departamentos que têm sistemas próprios, sem gestão coordenada nem qualquer articulação;
7) Os custos de utilização demasiado avultados;
8) A existência de áreas de informação jurídica não cobertas, desde jurisprudência a bibliografia e orientações administrativas;
9) O sistema é de acesso restrito, continuando fechado à generalidade dos órgãos de soberania, instituições científicas, empresas e cidadãos;
10) Não existe qualquer conselho consultivo de utentes;
11) O sistema não c nacional, porque ignora a legislação regional publicada nos jornais oficiais das Regiões Autónomas.
Dada esta inexistência, que se reconhece, de um sistema adequado, funcional, integrado, de acesso generalizado e nacional, o projecto de lei propõe que o sistema e a sua gestão:
l.° Assegure a leitura e difusão dos textos integrais dos actos normativos e regionais, a consulta das suas referências, o tratamento e inscrição dos demais actos publicados na 3." série do Diário da República, dos documentos de enquadramento da acção administrativa abertos aos cidadãos e da bibliografia jurídica ordinária, a identificação dos dados relativos à vigência dos actos publicados em suplemento ao Diário (artigo 1,°) e o acesso à informação jurídica comunitária, designadamente em conexão com o CELEX (n.° 2 do artigo 2.°);
2.° Contenha bases de dados legislativos de nível central e sectorial e bases especiais com informação não legislativa, compreendendo todas as «grandes áreas de actuação do Estado»;
3.° Incentive o acesso para todas as instituições públicas e privadas interessadas, designadamente os órgãos de soberania (artigo 3.°, n.° 1);
4.° Elabore protocolos que respeitem os princípios da igualdade e imparcialidade (artigo 3.°, n.° 2);
5.° Faculte o acesso simultâneo e indiscriminado às diferentes bases através de um único interface (artigo 4.°);
6." Possibilite o uso de tecnologia fácil e económica de acesso, viabilizando a utilização a entidades dotadas com computadores pessoais (artigo 8.");
7." Articule a ligação, a curto prazo, aos outros sistemas de natureza jurisdicional e doutrinária, como o do Ministério da Justiça (artigo 5.°) e sirva dc «porta de acesso» a boletins electrónicos e outras bases de dados com informação pertinente, designadamente o CELEX e a JUSLETTER (artigo 6.°);
8." Permita o acesso ao conjunto bibliográfico de natureza jurídica da Biblioteca Nacional e outras bibliotecas ligadas ao estudo e ensino do Direito (artigo 7.°);
9° Compatibilize o seu funcionamento, tendo presente o desenvolvimento da oferta privada de informação jurídica electrónica (artigo 9.°); 10." Defina custos de utilização que não ultrapassem os encargos da produção, sem prejuízo de isenções de tarifas para certas entidades de fins não lucrativos, científicos ou de interesse público.
Esta matéria é importante, sendo certo que um Estado de direito vive sob o postulado de que é pressuposto «ninguém ignorar a lei», o que implica que as normas jurídicas sejam levadas ao conhecimento dos cidadãos pelos meios adequados.
Este postulado teórico tradicional em democracia liberai do conhecimento das leis, que só admitiria a «excepção da ignorância» ligada ao curto período após a promulgação (vacatio legis), está hoje posta em causa. Como pretender que na actualidade as leis são conhecidas e compreendidas por todos, quando é o inverso que se verifica?
Por isso, o acesso ao direito coloca-se hoje em termos de um direito do cidadão, como um imperativo concreto a realizar num Estado de direito.
Em causa não está só a publicidade legal, mas a identificação e o acesso premente ao complexo acervo normativo, além da necessidade de impor ao legislador um
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esforço de clarificação, contenção e codificação em face da tecnicidade e inflação da actual produção legislativa.
Com efeito, à deficiente qualidade técnica das regras junta-se um vocabulário nem sempre suficientemente compreensível; ao papel natural da doutrina na construção do conceito e da dogmática substitui-se um legislador apressada e abusivamente definidor; às normas do Parlamento acrescem as do Governo e da Administração, e às nacionais, as de direito recebido, sobretudo, em avalanche da Comunidade Europeia.
O acesso ao direito não passará apenas por um qualquer DIGESTO, por mais perfeito que seja, mas por apoios jurídicos institucionalizados adequados e também pela obrigação de informar os cidadãos por parte de funcionários (imbuídos do espírito de uma nova Administração, para que aponta a lei do acesso a informações e documentos da Administração), mas o DIGESTO nem por isso é, no seu âmbito de ambição, menos importante.
Nas suas grandes linhas, as orientações do projecto de lei são acertadas e adequadas aos objectivos que o próprio Governo já fixara para o sistema, na sua resolução de 28 de Outubro de 1992.
Acontece que um longo caminho falta ainda percorrer para o pôr em execução, pelo que se compreende o apelo a um acelerar no cumprimento das metas previstas ou cujas virtualidades de adaptação em si mesmo ele já encerra.
Saber se esse apelo, com eventuais melhoramentos, tais como os agora propostos no projecto, deve passar por uma lei da Assembleia da República é opção sobre que o relator não toma posição, a qual se reduz em afirmar que o conteúdo da decisão governamental, ta! como a necessidade de acelerar a sua execução e efectivar melhoramentos em todos os aspectos, expresso no projecto de lei deve merecer apoio e defesa activos desta comissão parlamentar.
Parecer
Em face do que se considera que nada obsta à apreciação na generalidade do documento em apreço.
Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1994. —O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 111/VI
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 2684, DE 1 DE FEVEREIRO
Ao abrigo do artigo I72.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 26/94, de l de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — António Murteira — João Amaral.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 112/VI
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 66/94, DE 28 DE FEVEREIRO
Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.c 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 66/94, de 28 de Fevereiro, que altera as áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1994.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe—António Murteira — Luís Peixoto.
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