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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

6 de Abril imediatamente após a data da entrada em vigor da presente Convenção; ii) Ao imposto sobre sociedades, relativamente ao ano financeiro com infcio em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

6) Em Portugal:

: i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; tf) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em qualquer momento, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Irlanda:

i) Ap imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente a qualquer ano de tributação com início em ou depois de 6 de Abril imediatamente após a data èm que o período referido no aviso de denúncia expira; (7) Ao imposto sobre sociedades, relativamente a qualquer ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita, em duplicado, em Dublim, no 1° dia do mês de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo da Irlanda: Dick Spring.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República Portuguesa e a Irlanda, os abaixo assinados acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — O termo «rendimento», usado nesta Convenção, inclui, designadamente, as mais-valias.

2 — Não obstante o disposto no artigo 5.°, considera--se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce uma actividade com carácter de permanência no outro Estado Contratante, por intermédio dos seus próprios empregados ou de qualquer outro pessoal contratado para o efeito, durante um período ou períodos que correspondam ou que excedam, no total, 120 dias num período de 12 meses, possui um estabelecimento estável nesse outro Estado.

3 — Não obstante o disposto no artigo 28.°, o artigo 8.°, o n.° 4 do artigo 13." e o n.° 3 do artigo 15.° serão aplicáveis em ambos os Estados Contratantes relativamente aos períodos de tributação começados em ou depois de I de Janeiro de 1988.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito, em duplicado, em Dublim, no I." dia do mês de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo da Irlanda*. Dick Spring.

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ANO IRELAND FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of Ireland, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

CHAPTER I Scope of the Convention

Article 1

Personal scope covered

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2 Taxes covered

1 — This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political