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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, BEM COMO O RESPECTIVO PROTOCOLO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo, assinados em Dublim em 1 de Junho de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da Irlanda, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3— Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a) Relativamente à Irlanda:

i) O imposto de rendimento (the income tax);

ii) O imposto de sociedades (the corporatton tax); e

/ii) O imposto de mais-valias (the capita) gains tax);

(a seguir referidos pela designação «imposto irlandês»); b) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS) (personal

income tax); <í) O imposto sobre o rendimento das pessoas

colectivas (IRC) (corporate income tax); e iii) A derrama (local surtax on corporate

income tax);

(a seguir referidos pela designação «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3." Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Irlanda» inclui qualquer área fora das águas territoriais da Irlanda que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da Irlanda uma área na qual a Irlanda pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «Estado Contratante», «um dos Estados Contratantes» e «o outro Estado Contratante» significam a Irlanda ou Portugal, consoante resulte do contexto, e a expressão «Estados Contratantes» significa a Irlanda e Portugal;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;