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7 DE MAIO DE 1994

690-(3)

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) O termo «nacional» designa:

/') Relativamente à Irlanda, todos os cidadãos irlandeses e todas as pessoas colectivas, associações ou Outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor na Irlanda; ir) Relativamente a Portugal:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

b) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

/') A expressão «autoridade competente» significa:

0 Relativamente à Irlanda, os «revenue commissioners» ou os seus representantes autorizados;

ií) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Con-vratanies, a situação será resolvida como segue:

d) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3— Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.°. Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

á) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica; é) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas á) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

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