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Sábado, 7 de Maio de 1994

II Série-A — Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo

Protocolo............................................................................ 69f>(2)

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional a Convenção Europeia de Auxilio Judiciário Mútuo em Matéria Penal................................................................... 690-09)

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega..................................................... 690-(23)

Proposta de resolução n.° 63Al:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.......................................... 690-(33)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, BEM COMO O RESPECTIVO PROTOCOLO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo, assinados em Dublim em 1 de Junho de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da Irlanda, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3— Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a) Relativamente à Irlanda:

i) O imposto de rendimento (the income tax);

ii) O imposto de sociedades (the corporatton tax); e

/ii) O imposto de mais-valias (the capita) gains tax);

(a seguir referidos pela designação «imposto irlandês»); b) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS) (personal

income tax); <í) O imposto sobre o rendimento das pessoas

colectivas (IRC) (corporate income tax); e iii) A derrama (local surtax on corporate

income tax);

(a seguir referidos pela designação «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3." Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Irlanda» inclui qualquer área fora das águas territoriais da Irlanda que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da Irlanda uma área na qual a Irlanda pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «Estado Contratante», «um dos Estados Contratantes» e «o outro Estado Contratante» significam a Irlanda ou Portugal, consoante resulte do contexto, e a expressão «Estados Contratantes» significa a Irlanda e Portugal;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

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f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) O termo «nacional» designa:

/') Relativamente à Irlanda, todos os cidadãos irlandeses e todas as pessoas colectivas, associações ou Outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor na Irlanda; ir) Relativamente a Portugal:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

b) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

/') A expressão «autoridade competente» significa:

0 Relativamente à Irlanda, os «revenue commissioners» ou os seus representantes autorizados;

ií) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Con-vratanies, a situação será resolvida como segue:

d) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3— Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.°. Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

á) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica; é) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas á) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

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5 — Não obstante o disposto nos n.M 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as. quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do ouo-o Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO m

Tributação dos rendimentos

Artigo 6.° Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento dás explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 —,A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.re l e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5—As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7." Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 — Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8."

Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de, navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

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Artigo 9.° Empresas associadas

1 — Quando:

o) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e

em ambos os casos as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade— os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considera o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.° Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3— O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mes-mo' regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a.sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.

4 — O disposto nos n.,K 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Con: tratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

' 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que "esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo lí.° Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto desses juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não. obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for o Governo do dito Estado ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimo, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos, excluído o rendimento que é considerado dividendo nos termos do artigo 10."

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5 — O disposto nos n." 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento

estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.° Royalties

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca dê fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o

uso ou a concessão do uso dos direitos, bens ou informações referidos no presente número.

4 — O disposto nos n." I e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6." e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações numa sociedade cujo activo seja constituído principalmente por bens imobiliários ou por direitos relativos a bens imobiliários situados num Estado Contratante ou por acções ou outras participações numa sociedade cujo activo seja constituído principalmente por bens imobiliários ou por direitos relativos a bens imobiliários situados num Estado Contratante podem ser tributados no Estado em que estiverem situados os bens imobiliários.

3 — Os ganhos, diferentes dos mencionados no n.° 2, provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

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4 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa desse outro Estado, atinjam ou excedam, no total, 183 dias.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1—Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19." e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa desse outro Estado, não excedam, no total, 183 dias;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado;

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de

um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15."

Artigo 17.° Artistas e desportistas

I — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais, exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2—rNão obstante o disposto nos artigos 7.°, 14." e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18." Pensões c rendas

1 —Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior, e as rendas pagas a esse residente, só podem ser tributadas nesse Estado.

2 — O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.

Artigo 19." Remunerações públicas

1 — a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem pres-

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tados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou

0) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16." e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no Estado primeiramente mencionado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.° Professores

1 —Com ressalva do disposto no artigo 19.°, um professor que se desloca a um dos Estados Contratantes durante um período não excedente a dois anos, com vista unicamente a ensinar ou realizar estudos avançados (incluindo investigação) numa universidade, colégio ou outra instituição de investigação reconhecida ou outro estabelecimento de ensino superior nesse Estado Contratante, e que é ou foi, imediatamente antes dessa deslocação, um residente do outro Estado Contratante, é isento de imposto no Estado Contratante primeiramente mencionado pela remuneração recebida em consequência desse ensino ou investigação durante um período não excedente a dois anos a contar da data da primeira deslocação a esse Estado Contratante para esse fim. Uma pessoa só pode beneficiar uma vez do disposto no presente artigo.

2 — As disposições anteriores deste artigo não são aplicáveis às remunerações que um professor recebe pela investigação efectuada, se a investigação for levada a efeito fundamentalmente em benefício de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligados com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO rv Métodos para eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Eliminação da dupla tributação

1 —Com ressalva do disposto na legislação irlandesa relativa à concessão de dedução no imposto da Irlanda do imposto pagável num território fora da Irlanda, e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido.

a) O imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente Convenção, quer directamente quer por dedução, sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (com exclusão, no caso de dividendos, do imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles foram pagos) será deduzido do imposto irlandês calculado sobre os lucros, rendimento ou ganhos, em relação aos quais o imposto português for calculado;

b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da Irlanda, e que detém, directa ou indirectamente, 25 % ou mais do capita) da sociedade que paga os dividendos, o crédito tomará em consideração [juntamente com o imposto português dedutível nos termos do'disposto na alínea a) deste número] o imposto português pagável pela sociedade relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos.

2 — Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Irlanda, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Irlanda.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção dó imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Irlanda.

3 — Para efeitos do disposto nós n." 1 e 2, considera-se que o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, que pode ser tributado no outro Estado Contratante de acordo com a presente Convenção, é proveniente de fontes situadas nesse outro Estado Contratante.

4 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isenío de imposto neste Estado, esse Estado poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

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CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que sé encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição apÚcar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.*, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.° as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n." 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

2 —Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade compe-

tente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações desde modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Na Irlanda:

i) Ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente ao ano de tributação com início em ou depois de

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6 de Abril imediatamente após a data da entrada em vigor da presente Convenção; ii) Ao imposto sobre sociedades, relativamente ao ano financeiro com infcio em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

6) Em Portugal:

: i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; tf) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em qualquer momento, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Irlanda:

i) Ap imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente a qualquer ano de tributação com início em ou depois de 6 de Abril imediatamente após a data èm que o período referido no aviso de denúncia expira; (7) Ao imposto sobre sociedades, relativamente a qualquer ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita, em duplicado, em Dublim, no 1° dia do mês de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo da Irlanda: Dick Spring.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República Portuguesa e a Irlanda, os abaixo assinados acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — O termo «rendimento», usado nesta Convenção, inclui, designadamente, as mais-valias.

2 — Não obstante o disposto no artigo 5.°, considera--se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce uma actividade com carácter de permanência no outro Estado Contratante, por intermédio dos seus próprios empregados ou de qualquer outro pessoal contratado para o efeito, durante um período ou períodos que correspondam ou que excedam, no total, 120 dias num período de 12 meses, possui um estabelecimento estável nesse outro Estado.

3 — Não obstante o disposto no artigo 28.°, o artigo 8.°, o n.° 4 do artigo 13." e o n.° 3 do artigo 15.° serão aplicáveis em ambos os Estados Contratantes relativamente aos períodos de tributação começados em ou depois de I de Janeiro de 1988.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito, em duplicado, em Dublim, no I." dia do mês de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo da Irlanda*. Dick Spring.

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ANO IRELAND FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of Ireland, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

CHAPTER I Scope of the Convention

Article 1

Personal scope covered

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2 Taxes covered

1 — This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political

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or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 — There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, as well as taxes on capital appreciation.

3 —The existing taxes to which this Convention shall apply are:

a) In the case of Ireland:

i) The income tax;

ii) The corporation tax; and Hi) The capital gains tax;

(hereinafter referred to as «Irish tax»);

b) In the case of Portugal:

i) Personal income tax [imposto sobre o ren-dimento das pessoas singulares (IRS)];

») Corporate income tax [imposto sobre o ren-dimento das pessoas colectivas (IRC)]; and

Hi) Local surtax on corporate income tax (der-rama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»).

4 — The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any subs-tancial changes which have been made in their respective taxation laws.

CHAPTER n Definitions

Article .3

General definitions

I — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The term «lreland» includes any area outside the territorial waters of Ireland which, in accordance with international law, has been or may hereafter be designated under the laws of Ireland as an area within which the rights of Ireland with respect to the sea bed and subsoil and their natural resources may be exercised;

b) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;

c) The terms «Co/Jtracting State», «one of the Contracting States* and «the other Contracting State» mean Ireland or Portugal, as the context

requires; and the term «Contracting States» means Ireland and Portugal; d) The term «person» includes an individual, a .jh company and any other body of persons;

r¿ e) The term «company» means any body corporate »!« or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

f) The terms ^enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State»'mean

, respectively an enterprise carried on by a resident i(. of a Contracting State and an enterprise carried . on by a resident of the other Contracting State;

g) The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise which has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

h) The term «a national* means:

i) In relation to Ireland, any citizen of Ireland and any legal person, association or other entity deriving its status as such from the laws in force in Ireland;

ii) In relation to Portugal:

a) All individuals possessing the nationality of Portugal;

b) Any legal person, association or other entity deriving its status as such from the laws in force in Portugal;

i) The term «competent authority* means:

i) In the case of Ireland, the Revenue Commissioners of their authorised representative;

ii) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director-General of Taxation (director-geral das Contribuições e Impostos) or their authorised representative.

2 — As regards the application of this Convention by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning which it has under the laws of that State concerning the taxes to which this Convention applies.

Article 4 Resident

1 — For the purpose of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature. But this term does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 — Where, by reason of the provisions of paragraph 1, an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident of the Contracting State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both Contracting States,

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he shall be deemed to be a resident of the Contracting State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the Contracting State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either Contracting State, he shall be deemed to be a resident of the Contracting State in which he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both Contracting States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both Contracting States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 — Where, by reason of the provisions of paragraph 1, a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident of the Contracting State in which its place of effective management is situated.

Article 5 Permanent establishment

1 — For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment* means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 — The term «.permanent establishment® includes especially:

a) A place of management;

b) A branch;

c) An office;

d) A factory;

e) A workshop; and

f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.

3 — A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than six months.

4 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment* shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to me enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise, or of collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the

enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character; f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person — other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies — is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

6 — An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

7 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER ffl Taxation of income Article 6 Income from immovable property

1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 —^ The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, ustfra*. immovable property and rights to variable ot fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting or use in any other form of immovable property.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

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5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property which, under the taxation law of the Contracting State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7

Business profits

1 — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 — In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 — Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.

5 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

7 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8 Shipping and air transport

1 — Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

2 — If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour,

in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.'

3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

Article 9 Associated enterprises

1 _ Where:

a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or

b) The same .persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but by reason of those conditions have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 — Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State — and taxes accordingly — profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are claimed by the first-mentioned State to be profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State, if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charger therein on those profits where that other State considers the adjustment justified. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10 Dividends

1 — Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is. a resident and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the dividends the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 —The term «dividends» as used in this article means income from shares or other rights, not being debt-claims, participating, in profits, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from

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shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (associação em participação). '

4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11 Interest

1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the interest tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of such interest.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in this State if:

a) The debtor of such interest is the Government of that Sate or a local authority thereof; or

b) Interest is paid to the Government of the other Contracting State or a local authority thereof or an institution or body (including a financial institution) in connection with any financing granted by them under an agreeement between the Governments of the Contracting States.

4 — The term «interest», as used in this article, means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures as well as all other income assimilated to income from money lent by the taxation law of the State in which the income arises but

does not include any income which is treated as a dividend under article 10.

5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, .and the interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest paid, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12 Royalties

1 —Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — The term «royalties», as used in this article, means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience. The term also includes payments in consideration for technical assistance in connection with the use of or the right to use any copyright, goods or infoTOvation as referred to under this paragraph.

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4 — The provisions of paragraphs I and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establisment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State where the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties paid, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13

i

Capital gains

1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — Gains from the alienation of shares of, or other participation in, a company, the assets of which consist principally of, or of rights in, immovable property situated in a Contracting State or of shares of, or other participation in, a company the assets of which consist principally of, or of rights in, such immovable property situated in a Contracting State may be taxed in the State in which the immovable property is situated.

3 — Gains, other than those dealt with in paragraph 2, from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or together with the whole, enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

4 — Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic, or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

gS — Gains from the alienation of any property, other than that referred to in the preceding paragraphs of this article, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14

Independent personal services

1 — Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State. However, in the following circumstances such income may be taxed in the other Contracting State, that is to say:

a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities, in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or

b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding, in the aggregate, 183 days in'the fiscal year concerned of that other State.

2 — The term «professional services* includes, especially, independent scientific, literary, artistic, educacional or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists, and accountants.

Article 15 Dependent personal services

1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first--mentioned State if:

a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding, in the aggregate, 183 days in the fiscal year concerned of that other State; and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State;

. and . ; >

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

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Article 16 Directors' fees

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of a board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal) or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State, but any remuneration paid by that company to a member of its organs in respect of the exercise of a continuous activity shall be taxable according to the provisions of article 15.

Article 17 Artistes and athletes

1 —Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as an athlete, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or an athlete in his capacity as such accrues not to the entertainer or athlete himself but to another person, that income may, withstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or athlete are exercised.

Article 18 Pensions and annuities

1 — Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment and any annuity paid to such a resident shall be taxable only in that State.

2 — The term «annuity» means a stated sum payable periodically at stated times during life or during a specified or ascertainable period of time under an obligation to make the payments in return for adequate and full consideration in money or money's worth.

Article 19 Government service

1—a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that Contracting State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

/) Is a national of that State; or i'0 Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 — a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or local authority thereof to an individual in

respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3 — The provisions of articles 15, 16 and 18 shall apply to remuneration and pensions in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20 Students

Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned Contracting State solely for the purpose of his education or training receives for the purposes of his maintenance, education or training shall not be taxed in the first-mentioned State, provided that such payments arise from sources outside that State.

Article 21 Professors and teachers

1 — Subject to the provisions of article 19, a professor or teacher who visits one of the Contracting States for a period not exceeding two years for the sole purpose of teaching or carrying out advanced study (including research) at a university, college or other recognised research institute or other establishment for higher education in that Contracting State and who is, or was immediately before that visit, a resident of the other Contracting State shall be exempt from tax in the first--mentioned Contracting State on any remuneration for such teaching or research for a period not exceeding two years from die date he first visits that Contracting State for such purpose. An individual shall be entitled to the benefits of this article only once.

2 — The preceding provisions of this article shall not apply to remuneration which a professor or teacher receives for conducting research if the research is undertaken primarily for the private benefit of a specific person or persons.

Article 22 Other income

1 — Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention, shall be taxable only in that State.

2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in die other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such a case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

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CHAPTER IV Methods for elimination of double taxation

Article 23 Elimination of double taxation

1 — Subject to the provisions of the laws of Ireland regarding the allowance as a credit against Irish tax of tax payable in a territory outside Ireland (which shall not affect the general principal hereof):

a) Portuguese tax payable under the laws of Portugal and in accordance with this Convention, whether directly or by deduction, on income from sources within Portugal (excluding in the case of a dividend tax payable in respect of the profits out of which the dividend is paid) shall be allowed as a credit against any Irish tax computed by reference to the same profits, income or gains by reference to which Portuguese tax is computed;

b) In the case of a dividend paid by a company which is a resident of Portugal to a company which is a resident of Ireland and which holds directly or indirectly 25 per cent or more of the capital in the company paying the dividend, the credit shall take into account [in addition do any Portuguese tax creditable under the provisions of subparagraph a) of this paragraph] Portuguese tax payable by the company in respect of the profits out of which such dividend is paid.

"2— Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Ireland, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Ireland.

Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Ireland.

3 — For the purposes of paragraphs 1 and 2, income derived by a resident of a Contracting State which may be taxed in the other Contracting State in accordance with this Convention shall be deemed to be derived from sources in that other Contracting State.

4 — Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

CHAPTER V . -

Special provisions

Article 24

Non-discrimination

1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the

same circumstances are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States. ■..

2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on "account of civil status or family responsabilities which it grants to its own residents.

3 — Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting. State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident, of the first-mentioned State.

4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first--mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of that first-mentioned State are or may be subjected.

5 — The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.

Article 25 , Mutual agreement procedure

1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic laws of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within two years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of this Convention.

2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the provisions of this Convention.

3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of this Convention.

4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

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Article 26 

Exchange of Information

1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for the carrying out of this Convention and of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by this Convention insofar as the taxation thereunder is in accordance with this Convention. Any information so exchanged shall be treated as secret and shall not be disclosed to any persons or authorities other than those concerned with the assessment or collection, which shall include courts, of the taxes which are the subject of the Convention.

2 — In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on one of the Contracting States the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws or the administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply particulars which are not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (order public).

Article 27 Diplomatic agents and consular officers

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of diplomatic agents or consular officers under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

CHAPTER VI Final provisions

Article 28 Entry into force

1 — This Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be exchanged at Lisbon as soon as possible.

2 — This Convention shall enter into force upon the exchange of instruments of ratification and its provisions shall have effect:

a) In Ireland:

i) As respects income tax and capital gains tax, for any year of assessment beginning on or after the sixth day of April next following the date on which this Convention enters into force;

ii) As respects corporation tax, for any financial year beginning on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;

b) In Portugal:

i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;

ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January in year next following the year in which this Convention enters into force.

Article 29 Termination

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Convention at any time provided that at least six months prior notice of termination has been given through diplomatic channels.

In such event, this Convention shall cease to have effect:

a) In Ireland:

i) As respects income tax and capital gains tax, for any year of assessment beginning on or after the sixth day of April next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;

it") As respects corporation tax, for any financial year beginning on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;

b) In Portugal:

<) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;

ii) In respect of other taxes as to income a-rising in the fiscal year beginning on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.

In witness whereof, the undersigned, duly authorised there-to, have signed this Convention.

Done in duplicate at Dublin, this 1st day of June 1993, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative.

For the Government of the Portuguese Republic: José Manuel Durão Barroso.

For the Government of Ireland: Dick Spring.

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PROTOCOL

At the moment of signing the Convention between the Portuguese Republic and Ireland for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, the undersigned have agreed upon the following provisions which shall be an integral part of the Convention.

1 — The term «income» as used in this Convention includes, in particular, capital gains.

2 — Notwithstanding the provisions of article 5, an enterprise of a Contracting State that carries on business of a permanent nature in the other Contracting State through its own employees or any other personnel engaged for such purpose for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 120 days in any twelve month period shall be deemed to have a permanent establishment in that other State.

3—Notwithstanding the provisions of article 28, article 8, paragraph 4 of article 13 and paragraph 3 of article 15 shall have effect in both Contracting States with respect to the assessment periods beginning on or after 1 January 1988.

In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done in duplicate at Dublin, this 1st day of June 1993, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative.

For the Government of the Portuguese Republic: José Manuel Durão Barroso.

For the Government of Ireland: Dick Spring.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aorovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 17 de Março de 1978, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION EUROPÉENNE D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du'présent Protocole:

'• Désireux de faciliter l'application en matière d'infractions fiscales de la Convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale, ouverte à la signature à Strasbourg le 20 avril 1959 (ci-après dénommée «la Convention»); Considérant également qu'il est opportun de compléter ladite Convention à certains autres égards;

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I

Article premier

Les Parties Contractantes n'exerceront pas le droit prévu à l'article 2, a), de la Convention de refuser l'entraide judiciaire pour le seul motif que la demande se rapporte à une infraction que la Partie requise considère comme une infraction fiscale.

Article 2

1 — Dans le cas où une Partie Contractante s'est réservé la faculté de soumettre l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets à la condition que l'infraction motivant la commission rogatoire soit punissable selon la loi de la Partie requérante et de la Partie requise, cette condition sera remplie en ce qui concerne les infractions fiscales, si l'infraction est punissable selon la loi de la Partie requérante et correspond à une infraction de même nature selon la loi de la Partie requise.

2 — La demande ne pourra être rejetée pour le motif que la législation de la Partie requise n'impose pas le même type de taxes ou impôts, ou ne contient pas le même type de réglementation en matière de taxes et impôts, de douane et de change que la législation de la Partie requérante.

TITRE H Article 3

La Convention s'appliquera également:

a) À la notification des actes visant l'exécution d'une peine, le recouvrement d'une amende ou le paiement des frais de procédure;

b) Aux mesures relatives au sursis au prononcé d'une peine ou à son exécution, à la libération conditionnelle, au renvoi du début d'exécution de la peine ou à l'interruption de son exécution.

TITRE m Article 4

L'article 22 de la Convention est complété par le texte suivant, l'article 22 original de la Convention constituant le paragraphe 1 et les dispositions ci-après le paragraphe 2:

2 — En outre, toute Partie Contractante qui a donné les avis précités communiquera à la Partie

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intéressée, sur sa demande, dans des cas particuliers, copie des sentences et mesures dont il s'agit, ainsi que tout autre renseignement s'y référant, pour lui permettre d'examiner si elles requièrent des mesures sur le plan interne. Cette communication se fera entre les Ministères de la Justice intéressés.

TITRE TV Article 5

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe qui ont signé la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — Le Protocole entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

3 — Il entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui le ratifiera, l'acceptera ou l'approuvera ultérieurement 90 jours après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

4 — Un État membre du Conseil de l'Europe ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention.

Article 6

1 — Tout État qui a adhéré à la Convention peut adhérer au présent Protocole après l'entrée en vigueur de celui-ci.

2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après la date de son dépôt.

Article 7

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.

2 — Tout État peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application du présent Protocole, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les relations internationales ou pour lequel il est habilité à stipuler.

• 3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 8

1 — Les réservés formulées par une Partie Contractante concernant une disposition de la Convention s'appliqueront également au présent Protocole, à moins que cette Partie n'exprime l'intention contraire au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification.

d'acceptation, d'approbation oû d'adhésion. Il en sera de même pour les déclarations faites en vertu de l'article 24 de la Convention.

2 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il se réserve le droit:

a) De ne pas accepter le titre i, ou de l'accepter seulement en ce qui concerne certaines infractions ou catégories d'infractions visées par l'article 1, ou de ne pas exécuter les commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets en matière d'infractions fiscales;

b) De ne pas accepter le titre u;

c) De ne pas accepter le titre m.

3 — Toute Partie Contractante qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut la retirer au moyen d'une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.

4 — Une Partie Contractante qui a appliqué au présent Protocole une réserve formulée au sujet d'une disposition de la Convention ou qui a formulé une réserve au sujet d'une disposition du présent Protocole ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie Contractante; toutefois elle peut, si la réserve est partielle ou conditionelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.

5 — Aucune autre réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole.

Article 9

Les dispositions du présent Protocole ne font pas obstacle aux règles plus détaillées contenues dans les accords bilatéraux ou multilatéraux conclus entre des Parties Contractantes en application de l'article 26, paragraphe 3, de la Convention.

Article 10

Le Comité Européen pour les Problèmes Criminels du Conseil de l'Europe suivra l'exécution du présent Protocole et facilitera autant que de besoin le règlement amiable de toute difficulté à laquelle l'exécution du Protocole donnerait lieu.

Article 11

1 — Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer le présent Protocole en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

3 — La dénonciation de la Convention entravire. automatiquement la dénonciation du présent Protocole.

Article 12

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayanv ■àiSt&ei à la Convention:

a) Toute signature du présent Protocole;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 5 et 6;

d) Toute déclaration reçue en appWc&v;^ des, dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 7;

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e) Toute déclaration reçue en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 8;

f) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 8; ■

g) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 3 de l'article 8;

h) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 11 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 17 mars 1978, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Étals signataires et adhérents.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: Otto Maschke.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:

Pour le Gouvernement de la République française:

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement de l'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande--Bretagne et d'Irlande du Nord:

PROTOCOLO ADICIONAL Ã CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

- Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

. Desejando facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura, em Estrasburgo, a 20 de Abril de 1959 (a seguir designada «a Convenção»); Considerando igualmente desejável tornar a Convenção extensiva a outros domínios;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I Artigo 1.°

As Partes Contratantes não exercem o direito, previsto no artigo 2.°, alínea a), da Convenção, de recusar o auxílio judiciário com fundamento apenas em que o pedido diz respeito a uma infracção que a Parte requerida considera como infracção fiscal.

Artigo 2."

1 — No caso de uma Parte Contratante se reservar a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que motiva a carta rogatória ser simultaneamente punível pela lei da Parte requerente e pela lei da Parte requerida, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções fiscais, se a infracção for punível pela lei,da Parte requerente e corresponder, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.

2 — O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação da Parte requerida nãó impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios que a legislação da Parte requerente.

TÍTULO n Artigo 3.°

A Convenção aplica-se igualmente:

a) À notificação de actos relativos à execução de uma pena, cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas processuais;

b) Às medidas relativas à suspensão da imposição de uma pena ou da sua execução, à liberdade condicional, ao diferimento do início da execução da pena ou à interrupção da sua execução.

TÍTULO IH Artigo 4."

O artigo 22." da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 22.° a constituir o n.°. 1 e as disposições seguintes o. n.° 2:

2 — Por outro lado, qualquer Parte Contratante que tenha prestado as informações acima menciona-

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das comunica à Parte interessada, a pedido desta e em casos particulares, cópia das sentenças e medidas em questão, bem como qualquer outra informação relevante para o efeito, a fim de lhe permitir considerar se as mesmas requerem medidas a nível interno. Esta comunicação efectua-se entre os Ministérios da Justiça interessados.

TÍTULO IV Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. É submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — O Protocolo entra em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — O Protocolo entra em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.

Artigo 6.°

1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a data da entrada em vigor do mesmo.

2 — A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 7."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração, cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas, ou em relação ao qual esse Estado possua poderes para dispor.

3 — Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior pode ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8."

1 — As reservas formuladas por uma Parte Contratante relativamente a uma disposição da Convenção são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se essa Parte manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo acontece em relação às declarações feitas nos termos do artigo 24.° da Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:

a) Não aceitar o título i, ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou categorias de infracções mencionadas no artigo 1.°, ou de não executar as cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens em matéria de infracções fiscais;

b) Não aceitar o título o;

c) Não aceitar o título mi.

3 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá--la, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito na data da sua recepção.

4 — Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito de uma disposição do presente Protocolo não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, pode exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.

5 — Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.

Artigo 9.°

As disposições do presente Protocolo não obstam a que sejam aplicadas regras de âmbito mais lato contidas em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Partes Contratantes nos termos do artigo 26.°, n." 3, da Convenção.

Artigo 10.°

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa é informado da execução do presente Protocolo e toma as providências necessárias para permitir uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê, lugar.

Artigo 11.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

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Artigo 12.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:

a) Qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 5.° e 6.°;

d) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.™ 2 e 3 do artigo 7.°;

e) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 8.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 8.°;

g) Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 8.°;

h) Qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo e data em que a denúncia produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados signatários, e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria: Otto Maschke.

Pelo Governo do Reino da Bélgica;

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Govemo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DA NORUEGA.

. A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa a 23 de Julho de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, norueguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito pelos seus territórios, acordaram no seguinte:

Artigo 1."

1 — As empresas com sede em Portugal ou na Noruega são autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou de mercadorias em veículos matriculados num dos dois

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Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes quer em trânsito pelo território de uma delas, nas condições definidas pelo presente Acordo.

2 — São interditos os transportes internos de passageiros ou de mercadorias efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes por meio de veículos matriculados na outra Parte Contratante.

I —• Transportes de passageiros

Artigo 2."

Todos os transportes de passageiros entre os dois Estados, ou em trânsito pelo seu território, efectuados por meio de veículos aptos a transportar mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor, estão sujeitos ao" regime de autorização prévia, com excepção dos transportes efectuados ao abrigo do Acordo Relativo aos Transportes Ocasionais Internacionais de Passageiros por Estrada em Autocarro (ASOR).

Artigo 3.°

1 — Os pedidos de autorização para os serviços regulares devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado de matrícula do veículo, acompanhados dos documentos fixados pelo Protocolo previsto no artigo 18." do presente Acordo.

2 — Se a autoridade competente do Estado de domicílio do requerente tiver intenção de deferir o pedido mencionado no n.° 1 deste artigo, enviará um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3 — A autoridade competente de cada Parte Contratante concede a autorização para o seu próprio território. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as autorizações concedidas, o mais rapidamente possível.

4 — As autoridades competentes concedem estas auto-, rizações, em princípio, na base da reciprocidade.

Artigo 4."

Normalmente, os pedidos de autorização para os transportes de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 3.° do presente Acordo, deverão ser enviados pelos transportadores à autoridade competente da outra Parte Contratante, por intermédio da autoridade competente do país de matrícula do veículo, salvo em caso de urgência; neste último caso, a autoridade competente da outra Parte Contratante avisará sem demora a autoridade competente do país de matrícula do veículo sobre a decisão tomada.

II — Transportes de mercadorias

Artigo 5.°

1 —Todos os transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria com origem ou destino num dos Estados Contratantes efectuados por meio de veículos automóveis matriculados no outro Estado Contratante, assim como o tráfego em trânsito efectuado pelo território de um dos Estados Contratantes por um veículo automóvel matriculado no outro Estado, ficam submetidos ao regime de autorização prévia.

2 — Estão, todavia, dispensados de autorização os transportes mencionados no Protocolo referido no artigo 18.° do presente Acordo. "

Artigo 6.°

As autorizações de transporte serão concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos que lhes pertençam, dentro do limite dos contingentes fixados em cada ano, de comum acordo, pelas autoridades competentes. Para esse fim, as autoridades competentes dos dois Estados trocarão entre si os impressos necessários em branco.

Artigo 7.°

Ficam sujeitos a autorização fora do contingente os transportes mencionados no Protocolo mencionado no artigo 18.° do presente Acordo.

Artigo 8.°

1 — As autorizações, conformes com os modelos estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, são de dois tipos:

a) Autorização por viagem, válida para uma ou mais viagens e cujo prazo de validade não pode ultrapassar dois meses;

b) Autorização a prazo, válida para um número indeterminado de viagens e cujo prazo de validade não pode ultrapassar um ano.

2 — As autorizações serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, onde deverão ser especificadas as características da viagem, o qual deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo titular da autorização depois de cada viagem. Este impresso pode ser incorporado na autorização.

Artigo 9.°

Salvo autorização especial da autoridade competente da Parte Contratante interessada, os transportadores de uma das Partes Contratantes não podem efectuar transportes do território da outra Parte Contratante para um terceiro país. As Partes podem, de comum acordo, fixar um contingente anual para os transportes triangulares.

Artigo 10.°

As autorizações, bem como os impressos descritivos de viagem, serão devolvidos pelos respectivos titulares à autoridade competente que os tiver concedido, após utilização, ou no termo do seu período de validade, em caso de não utilização.

Os impressos descritivos de viagem deverão ser carimbados pela alfândega.

III — Disposições comuns

Artigo 11.°

1 — As autorizações e os documentos de controlo ASOR deverão encontrar-se nos veículos e ser apresentados a pedido dos agentes encarregados do controlo.

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2 — As declarações e os impressos descritivos de viagem serão, de acordo com as regulamentações nacionais, controlados pelas autoridades aduaneiras à entrada e à saída do Estado para o qual sejam válidos.

Artigo 12.°

As empresas de transporte e o seu pessoal devem respeitar as leis e os regulamentos em vigor nos territórios percorridos; os transportes por eles efectuados devem estar em conformidade com as especificações constantes da autorização.

Artigo 13.°

1—Em matéria de pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados no outro Estado a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 — Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente desta Parte Contratante.

3 — No caso de esta autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser efectuado nesse itinerário.

Artigo 14.°

0 regime fiscal aplicável aos transportadores e veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante é estabelecido no Protocolo previsto no artigo 18.°

Artigo 15."

1 — As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do Acordo por parte dos transportadores e comunicarão mutuamente as infracções constatadas e as sanções propostas.

As sanções aplicáveis, para além de eventuais sanções pecuniárias previstas na lei, poderão ser:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário ou definitivo, parcial ou total, do direito de efectuar os transportes a que se refere o artigo 1.° do presente Acordo no território do Estado onde foi cometida a infracção.

2 — As autoridades que aplicarem a sanção deverão informar desse facto as autoridades que o tiverem solicitado.

Artigo 16.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo, dando conhecimento deste facto à outra Parte.

2 — As autoridades designadas trocarão periodicamente entre si dados relativos às autorizações emitidas e às viagens efectuadas.

Artigo 17.°

1 — A fim de permitir a boa execução das disposições lo presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem ima Comissão Mista.

2 — A referida Comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes, alternadamente, no território de cada um dos países.

Artigo 18.°

1 — As modalidades de aplicação do presente Acordo serão reguladas por um Protocolo, que entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo.

2 — A Comissão Mista prevista no artigo 17.° do presente Acordo tem competência para modificar, quando necessário, o referido Protocolo.

Artigo 19.°

1 — As Partes Contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais ou legais exigidas para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última destas notificações.

2 — O presente Acordo é estabelecido pelo prazo de um ano e será prorrogado tacitamente de ano a ano, salvo denúncia, por meio de notificação escrita de uma das Partes Contratantes, três meses antes do final do ano civil em curso.

Feito em Lisboa, a 23 de Julho de 1993, em dois exemplares originais em língua portuguesa, norueguesa e francesa. Em caso de divergência, o texto francês faz fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Haakon W. Freibow.

PROTOCOLO ESTABELECIDO NOS TERMOS 00 ARTIGO 18.« DO ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS.

Com vista à execução do Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais, foram adoptadas as seguintes modalidades de aplicação:

Transportes de passageiros No que se refere aos artigos 3.° e 4.*

1 — Os pedidos de autorização para os serviços referidos no artigo 3.° devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela legislação em vigor nos dois países.

2 — Os pedidos de autorização para os serviços referidos no artigo 4." deverão ser dirigidos às autoridades competentes pelo menos um mês antes da data prevista para a realização da viagem. Os pedidos deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

. Nome e endereço do organizador da viagem; Nome e endereço do transportador; Número de matrícula dos veículos a utilizar;

i

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Data e locais de passagem da fronteira à entrada e à saída do país, com indicação dos percursos efectuados em carga e em vazio;

Itinerário e locais de embarque e desembarque dos passageiros;

Nome das localidades onde se farão as paragens de noite e, se possível, o endereço dos hotéis;

Natureza da viagem: lançadeira ou transporte ocasional.

3 — No caso de serviços de lançadeira com o alojamento, tal como definidos no n.° 1 do artigo 4." do ASOR, os transportadores poderão admitir na viagem de regresso alguns passageiros que tenham efectuado a viagem de ida com um outro grupo, desde que o número total destes passageiros não ultrapasse 25 % do número de passageiros da respectiva viagem de ida. Esta percentagem poderá, mediante autorização especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, ser elevada até aos 50 %.

Transportes de mercadorias No que se refere aos artigos 5.* e 6.8

4 — As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite. Essas autorizações incluirão um impresso descritivo de viagem e serão do modelo adoptado por cada Parte Contratante.

5 — Não estão sujeitos ao regime de autorização:

a) Os transportes postais;

b) Os transportes de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos em caso de desvio de serviços aéreos;

c) Os transportes de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros, bem como os transportes de bagagens em qualquer tipo de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos;

d) Os transportes de veículos danificados ou avariados;

e) Os transportes de carcaças de animais para esquartejamento;

f) Os transportes funerários;

g) Os transportes de animais vivos por meio de veículos especiais (por veículos especiais para o transporte de animais vivos entendem-se os veículos construídos ou especialmente, adaptados, de forma permanente, para o transporte de animais vivos e reconhecidos como tais pelas autoridades competentes das Partes Contratantes);

n) Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios de mar e de aviões;

í) Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados por meio de veículos especiais acompanhados pela polícia ou por outras forças de segurança;

j) Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;

/) Os transportes de mercadorias em veículos automóveis cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 61 ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;

m) A deslocação em vazio de um veículo afecto ao transporte de mercadorias e destinado a substituir um veículo avariado no estrangeiro, bem como o prosseguimento do transporte, pelo veículo de substituição, ao abrigo da autorização emitida para o veículo avariado;

n) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;

o) Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;

p) Os transportes de material, acessórios e animais com destino a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, bem como das que se destinem a registos radiofónicos ou à televisão.

No que se refere ao artigo 7.'

6 — Os transportes sujeitos à autorização, mas isentos do regime de contingentação, são:

á) Os transportes frigoríficos em veículos especialmente equipados para esse efeito;

b) Os transportes em trânsito;

c) Alguns outros transportes especiais, cujas condições serão fixadas de comum acordo entre as autoridades competentes dos dois países.

7 — Os transportes em trânsito efectuar-se-ão sem carga nem descarga de mercadorias no território do país atravessado.

No que se refere ao artigo 8.*

8 — De momento, apenas serão emitidas as autorizações referidas na alínea a) do n.° I do artigo 8.° do Acordo, válidas para uma única viagem.

No que se refere ao artigo 14.a

9 — As duas Partes Contratantes convencionam isentar os transportes internacionais rodoviários de todos os impostos e taxas que incidam sobre a propriedade e circulação dos veículos. Esta isenção não é aplicável nem às portagens nem aos impostos e taxas incluídos no preço dos carburantes.

Autoridades competentes

10 — As autoridades competentes a que se refere o artigo 13.° são:

Para Portugal:

Direcção-Geral de Viação, Rua de Ferreira Lapa, 4, Lisboa.

Para a Noruega:

Vegdirektoratet, Grenseveien 92, Postboks 6390 — Etterstad, 0604 Oslo 6.

As autoridades competentes a que se referem todos os outros artigos são:

Para Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex.

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Para a Noruega:

Samferdselsdepartementet, Móllerot. 1-3, Postboks 8010 Dep., 0030 Oslo 1.

Feito em Lisboa, a 23 de Julho de 1993, em dois exemplares originais em língua portuguesa, norueguesa e francesa. Em caso de divergência, o texto francês faz fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Pelo Governo da Reino da Noruega: Haakon W. Freibow.

OVERENSKOMST MELLOM DEN P0RTUGISISKE REPUBLIKKS REGJERING OG KONGERIKET N0RGES REGJERING OH INTERNASJONAL VEGTRANSPORT.

Den Portugisiske Republikks Regjering og Kongeriket Norges Regjering, som 0nsker à fremme person- og godstransport pâ veg mellom de to landene, sâvel som gjennom deres territorier, er blitt enige om f0lgende:

Artikkel 1

1 — Transportseiskaper som har forretningskontor i Portugal eller i Norge, har adgang til â transportere personer eiler gods med kj0ret0yer som er registrert i en av de to slatene, enten fra den ene til den annen avtaleparts territorium, eller i transi» gjennom en av avtalepartenes territorium, i samsvar med bestemmelsene i denne overenskomsten.

2 — Det er forbudt for kj0ret0yer som er registrert i en avtalestat â transportere personer eller gods fra et sted til et annet innenfor den annen avtaleparts territorium.

I — Persontransport

Artikkel 2

En h ver transport av personer mellom de to statene, eller i transi» gjennom statene, med kj0ret0yer som kan ta mer enn âtte sittende passasjerer i tillegg til sjäf0ren, er underlagt kravet om forhândstillatelse, med mindre transporten faller inn under ASOR-avtalen (som dekker leilighetsvise internasjonale persontransporter med buss pâ veg).

Artikkel 3

1 — S0knad om tillatelse til rutetrafikk skal sendes til le kompetente myndigheter i den stat hvor kj0ret0yet er egistrert. Soknaden skal inneholde de dokumenter som innés angitt i den protokoll som er omtalt i artikkel 18 i lenne overenskomst.

2 — Dersom de kompetente myndigheter i S0kerens jemstat innvilger slik saknad som er nevnt i punkt 1 i enne artikkel, skal et eksemplar oversendes de ampetente myndigheter til den annen avtalepart.

3 — Hver avtaleparts kompetente myndigheter utsteder tillatelser for sitt eget territorium. Begge avtaleparters kompetente myndigheter skal uten opphold oversende hverandre de utstedte tillatelser.

4 — Som regel baserer de kompetente myndigheter seg pá gjensidighetsprinsippet nár de utsteder slike tillatelser.

Artikkel 4

Vanligvis skal s0knader om tillatelse til andre former for persontransport enn de som er angitt i artikkel 3 i denne overenskomst, sendes av transport0ren til den annen avtaleparts kompetente myndigheter, via de kompetente myndigheter i kj0retoyets registreringsstat. I hastesaker kan imidlertid den annen avtaleparts kompetente myndigheter fatte en avgj0relse direkte, men da skal de kompetente myndigheter i registreringsstaten omgáende underrettes om den avgj0relse som er tatt.

II — Godstransport

Artikkel 5

. 1 — AU internasjonal godstransport for fremmed eller egen regning, og med utgangspunkt eller endepunkt i en av avtalestatene, som utf0res med motorkj0ret0yer som er registrert i den annen avtalestat, sável som transport i transiu gjennom territoriet til en av avtalestatene, er underlagt kravet om forhándstillatelse.

2 — All transport som er nevnt i den protokoll som omtales i artikkel 18 i denne overenskomst, er unntatt fra kravet om tillatelse.

Artikkel 6

De kompetente myndigheter i den stat hvor transpor-tselskapene har registrert sine kj0ret0yer, utsteder tillatelser til selskapene innenfor rammen av de kontingenter som fastsettes hvert ár ved overenskomst mellom de kompetente myndigheter.

Med. henblikk pá dette, utveksler de kompetente myndigheter i de to stater de n0dventige blanketter i uutfylt stand.

Artikkel 7

Transporter som faller inn under den protokoll som det vises til i artikkel 18 i denne overenskomst, er underlagt kravet om tillatelse, men denne gis utenfor kontingenten.

Artikkel 8

1 —Tillatelsene, som skal vere i samsvar med en modell som begge avtaleparters kompetente myndigheter har gilt sin tilslutning til, kan vare av to typer:

a) Enkeltillatelser, som gjelder for en eller flere transporter og hvis gyldighetstid ikke má overskride to máneder;

b) Tidsbegrensede tillatelser, som gjelder for et ubestemt antall transporter og hvis gyldighetstid er ett ár.

2 — Tillatelsene skal ledsages av en kj0rerapport, hvor transporten beskrives. Den som mottar tillatelsen er pálagt

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ä fylle ut kj0rerapporten etter hver transport. Kjorerapporten kan vere en del av tillatelsen.

Artikkel 9

Med mindre det er innhentet serskilt tillatelse fra de kompetente myndigheter til den beerte avtalepart, er det forbudt for transport0rer fra den ene avtaleparten ä foreta transporter til tredjeland fra den annen avtaleparts territorium. Partene kan i fellesskap fastsette en ärlig kontingent for tredjelandskj0ring.

Artikkel 10

Den som mottar tillatelsen, skal returnere tillatelsen og kj0rerapporten til de myndigheter som stod for utstedelsen, enten etter bruk, eller ved üllatelsens uttep dersom den ikke er blitt brukt.

Kj0rerapporten skal stemples av tollvesenet

III — Felles bestemmelser

Artikkel 11

1 — Tillatelsen og ASOR-dokumentene skal alltid forefinnes ombord i kj0ret0yet og skal alltid forevises de kontrollerende myndigheter pä foresp0rsel.

2 — Kj0redeklarasjoner- og rapporter kontrolleres av tollvesenet i henhold til nasjonale forskrifter, ved innreise til og utreise fra den stat de er utstedt for.

Artikkel 12

Transportselskapene og deres ansatte skal overholde de lover og forskrifter som gjelder for de omräder som beferdes. Den utf0rte transport skal vere i over-ensstemmelse med bestemmelsene i tillatelsen.

Artikkel 13

1 — När det gjelder kj0ret0yets vekt og dimensjoner, forplikter avtalepartene seg til ikke ä sette strengere krav til kj0ret0yer som er registrert i den annen avtalestat enn til kj0ret0yer fra sitt eget land.

2 — Hvis kj0ret0yets eller lastens vekt eller dimensjoner overstiger de begrensninger som er fastsatt pä den annen stats territorium, skal kj0ret0yet vere forsynt med en serskilt tillatelse, utstedt av denne avtaleparts kompetente myndigheter.

3 — Dersom denne tillatelsen päiegger kj0ret0yet ä bruke en spesiell reiserute, mä transporten utelukkende foregä etter denne reiseruten.

Artikkel 14

Den protokoll som omtales i artikkel 18, fastslar hvilken skatteordning som skal gjelde for transport0rer og kj0ret0yer fra en avtalepart pä den annen avtaleparts territorium.

Artikkel 15

1 — Avtalepartenes kompetente myndigheter skal se til at transportselskapene overholder overenskomstens bestemmelser. De skal underrette hverandre om overtredelser som finner sted og om de ätgjerder som foresläs anvendt.

Bortsett fra eventuelle 0konomiske ätgjerder, kan folgende ätgjerder komme til anvendelse:

ä) Advarsel;

b) Midlertidig eller varig utelukkelse, helt eller delvis, fra muligheten til ä utf0re de transporter som er nevnt i artikkel l i denne overenskomst pä den stats territorium hvor overtredelsen har funnet sted.

2 — De myndigheter som päiegger ätgjerden, er forpliktet til ä underrette den anmodende myndighet om hva som er foretatt.

Artikkel 16

1 — Hver avtalepart utpeker de myndigheter som er kompetente til ä fatte beslutninger vedrörende overenskomsten pä vedkommende stats territorium, og underretter den annen avtalepart om dette.

2 — De utpekte myndigheter i de to stater oversender hverandre periodiske oversikter over utstedte tillatelser og utf0rte transporter.

Artikkel 17

1 — For ä se til at bestemmelsene i denne overenskomst blir satt ut i livet pä rett mäte, nedsetter avtalepartene en blandet kommisjon.

2 — Nevnte kommisjon trer sammen etter anmodning fra de kompetente myndigheter i en av avtalestatene, vekselvis pä hvert av avtalestatenes territorium.

Artikkel 18

1 — Enkelthetene i iverksettelsen av denne overenskomst fastsettes ved en protokoll, som trer i kraft samtidig med nevnte overenskomst.

2 — Den blandede kommisjon som er nevnt i artikkel 17 i denne overenskomst kan, i n0dvendig utstrekning, endre den nevnte protokoll.

Artikkel 19

1 — Avtalepartene underretter hverandre gjennon diplomatiske kanaler när de grunnlovs-og lovgivningsmessige formaliteter som er päkrevd for at denne overenskomsten skal kunne tre i kraft, er gjennomf0rt. Overenskomsten trer i kraft 30 dager etter at man har mottatt den siste meddelelsen om dette.

2 — Denne overenskomst inngäs for et tidsrom pä ett är og fomyes stilltiende fra är til är, med mindre den sies opp skriftlig av en av avtalepartene senest tre mäneder f0r utgangen av det inneverende kalenderär.

Utferdiget i Lisboa, den 23 juli 1993 i to originaleksemplarer pä portugisisk, norsk og fransk. Ved uoverensstemmelser er den franske tekst den avgj0rende.

For den Portugisiske Republikks Regjering: Domingos Manuel Martins Jerönimo.

For Kongeriket Norges Regjering: Haakon IV. Freibow.

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PROTOKOLL OPPRETTET I HENHOLD TIL ARTIKKEL 18 I OVERENSKOMST OMINTERNASJONAL VEGTRANSPORT MELLOM DEN PORTUGISISKE REPUBLIKKS REGJERING OG KONGERIKET NORGES REGJERING.

I forbindelse med gjennomf0ringen av overenskomsten om internasjonal vegtransport, har avtalepartene blitt enige om ffllgende iverksettelsesbestemmelser:

Persontransport Vedrorende artlkkel 3 og 4

1 — Soknader om tillatelse til de former for transport som er nevnt i artikkel 3, skal inneholde de dokumenter som er pâkrevd i henhold til gjeldende lovgivning i de to landene.

2 — S0knader om tillatelse til de former for transport som er nevnt i artikkel 4, skal oversendes de kompetente myndigheter senest en mâned f0r den planlagte reisedato, og skal inneholde folgende opplysninger:

Navn og adresse pâ det selskapet som arrangerèr reisen;

Transporterons navn og adresse; Registreringsnummer pâ de kj0ret0yer som

planlegges brukt; Dato og grenseovergang ved innreise til og utreise

fra landet, samt opplysninger om kj0ringer med

eller uten last; Reiserute og pâstignings/avstigningssteder for

passasjerer;

Stedsangivelse og, om mulig, hotelladresse for

overnattinger; Transportkategori: rutetrafikk eller leilighetsvise

transporter.

3 — I de tilfeller hvor rutetrafikken inkluderer overnatting, slik denne type trafïkk er definert i avsnitt 1 i artikkel 4 i ASOR- avtalen, kan transport0ren pâ returreisen ta med passasjerer som reiste til stedet sammen med en annen gruppe, forutsatt al det samlede antall slike passasjerer ikke overstiger 25 prosent av antall passasjerer pâ utreisen. Prosentandelen kan imidlertid 0kes til 50, ved serskilt tillatelse fra den annen avtaleparts kompetente myndigheter.

Godstransport Vedrarende artikkel 5 og 6

4 — De utstedende myndigheter nummererer tillatelsene. "illatelsene, som skal inneholde en kj0rerapport, skal vere tarbeidet i samsvar med den modell som avtalepartene r blitt enige om.

5 — F0lgende former for transport er unntatt fra kravet m tillatelser:

a) Posltransport;

b) Godstransport til og fra lufthavner, i forbindelse med omdirigering;

c) Transport av reisegods i tilhengere til kj0ret0yer som er myntet pâ persontransport, samt transport av reisegods til og fra lufthavner uansett XjtfreWv^ts,

d) Transport ay skadde og havarerte kj0ret0yer;

e) Transport av dyrekropper til destruksjon;

f) Transport av lik;

g) Transport av levende dyr med spesialkj0ret0yer (med spesialkj0ret0yer for transport av levende dyr menes kj0ret0yer som er bygd eller innredet med henblikk pä transport av levende dyr eller som er godkjent som sädanne av avtalepartenes kompetente myndigheter);

h) Transport av reservedeler eller produkter myntet pä proviantering av skip og fly;

t) Transport av verdifullt gods (f. eks. edle metaller)

med spesialkj0ret0yer og med politieskorte eller

mannet vakthold; j) Transport av n0dvendige artikler til medisinsk

bruk ved n0dhjelp, f. eks. i forbindelse med

naturkatastrofer; /) Transport av gods med motorkj0ret0yer hvis

totale tillatte vekt, inkl. tilhengernes totalvekt,

ikke overskrider 6 tonn, eller hvis nyttelast, inkl.

tilhengernes nyttelast, ikke overskrider 3,5 tonn; m) Forflytning av et tomt godstransportkj0ret0y som

skal overta for et kj0ret0y som har havarert i

utlandet. Erstatningskj0ret0yet kan fullf0re

transporten i kraft av den tillatelse som ble utstedt

til det havarerte kj0ret0yet; n) Transport av kunstverk eller kunstgjenstander til

utstillinger og messer eller som handelsvafer; o) Transport av gjenstander og materiell som utelukkende

skal brukes i reklame-og opplysnings0yemed; p) Transport av materiell, tilbeh0r og dyr til og fra

teater-, film eller sirkusforestillinger, konserter,

sportsarrangementer, markeder eller tivoli, samt til

og fra radio-og fjernsynsopptak.

Vedrorende artikkel 7

6 — F0lgende transporter er underlagt kravet om tillatelse, uten at de inngär i kontingenten:

fl) Kj0letransport med derti! utstyrte kj0ret0yer;

b) Transitt-transport;

c) Andre former for spesialtransport. Betingelsene for slik transport fastsettes av de to landenes kompetente myndigheter i fellesskap.

7 — Det er forbudt ä laste* eller losse gods i det land man kj0rer gjennom i forbindelse med transitt-transport.

Vedrorende artikkel 8

8 — For 0yeblikket utstedes kun den type tillatelser som er angin i overenskomstens artikkel 8, avsnitt \d), og kun for en reise.

Vedrorende artikkel 14

9 — De to avtalepartene er enige i d gi füllt fritak for statter og avgifter pä besittelse og kj0ring av kj0ret0yer i fontindelse med intemasjonal vegtransport. Fritaket gjelder imidlertid ikke bomstasjoner og skatter og avgifter som er innbakt i drivstoffprisen.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Kompetente myndigheter

10 — De kompetente myndigheter som er nevnt i artikkel 13, er:

Pá portugisisk side:

Direcção-Geral de Viação, Rua de Ferreira Lapa, 4, Lisboa.

Pá norsk side:

Vegdirektoratet, Grenseveien 92, Postboks 6390 — Etterstad, 0604 Oslo 6.

De kompetente myndigheter som er nevnt i alle andre artikler, er:

Pá portugisisk side:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex.

Pá norsk side:

Samferdselsdepartementet, M0llergt. 1-3, Postboks 8010 Dep., 0030 Oslo 1.

Utferdiget i Lisboa, den 23 juli 1993 i to originaleksemplarer pá portugisisk, norsk og fransk. Ved uoverensstemmelser er den franske tekst den avgj0rende.

For den Portugisiske Republikks Regjering: Domingos Manuel Martins Jerónimo.

For Kongeriket Norges Regjering: Haakon W. Freibow.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DU ROYAUME DE NORVÈGE CONCERNANT LES TRANSPORTS ROUTIERS INTERNATIONAUX.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Royaume de Norvège, désireux de favoriser les transports routiers de voyageurs et de marchandises entre les deux pays, ainsi que les transports à travers leurs territoires, sont convenus de ce qui suit:

Article premier

1 — Les entreprises ayant leur siège au Portugal ou en Norvège sont autorisées à effectuer des transports de voyageurs ou de marchandises au moyen de véhicules immatriculés dans l'un ou l'autre des deux États, soit entre les territoires des deux Parties contractantes, soit en transit sur le territoire de l'une d'elles, dans les conditions définies par le présent Accord.

2 — Les transports intérieurs de voyageurs ou de'' marchandises effectués entre deux points situés dans le territoire d'une des Parties contractantes, moyennant un véhicule immatriculé dans l'autre Partie contractante, sont interdits.

I — Transports de voyageurs

Article 2

Tous les transports de voyageurs entre les deux États, ou en transit par leurs territoires, effectués au moyen de véhicules aptes à transporter plus de huit personnes assises, non compris le conducteur, sont soumis au régime de l'autorisation préalable, à l'exception des transports effectués en vertu de l'Accord relatif aux services occasionnels internationaux de voyageurs par route effectués par autocars ou par autobus (ASOR).

Article 3

1 — Les demandes d'autorisations pour les services réguliers doivent être adressées à l'autorité compétente de l'Etat où le véhicule est immatriculé, accompagnées des documents fixés par le Protocole visé à l'article 18 du présent Accord.

2 — Si l'autorité compétente de l'État du domicile du demandeur a l'intention de donner suite à la demande mentionnée à l'alinéa l de cet article, elle en transmettra un exemplaire à l'autorité compétente de l'autre Partie contractante.

3 — L'autorité compétente de chaque Partie contractante délivre l'autorisation pour son propre territoire. Les autorités compétentes des Parties contractantes se transmettent sans retard les autorisations délivrées.

4 — Les autorités compétentes délivrent ces autorisations, en principe, sur la base de la réciprocité.

Article 4

Normalement, les demandes d'autorisations pour les transports de voyageurs autres que ceux indiqués à l'article 3 du présent Accord devront être transmises par les transporteurs à l'autorité compétente de l'autre Partie contractante, l'intermédiaire de l'autorité compétente du pays d'immatriculation du véhicule, sauf en cas d'urgence; dans ce dernier cas, l'autorité compétente de l'autre Partie contractante informe, sans délai, l'autorité compétente du pays d'immatriculation de la décision intervenue.

II — Transports de marchandises

Article 5

1 — Tous les transports internationaux de marchandises pour le compte d'autrui ou pour compte propre en provenance ou à destination de l'un des États contractants, effectués au moyen de véhicules automobiles immatriculés dans l'autre État contractant, ainsi que le trafic en transit effectué à travers le territoire de l'un des États contractants par un véhicule automobile immatriculé dans Vautre État, sont soumis au régime de l'autorisation préalable.

2 — Sont toutefois dispensés d'autorisation le transports mentionnés au Protocole visé à l'article 18 du présent Accord.

Article 6

Les autorisations de transport sont délivrées au entreprises par les autorités compétentes du pay d'immatriculation des véhicules appartenant auxdite

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entreprises, dans la limite des contingents fixés annuellement d'un commun accord entre les autorités compétentes.

À cette fin, les autorités compétentes des deux États échangeront les imprimés nécessaires en blanc.

Article 7

Son soumis à l'autorisation, mais placés hors contingent, les transports mentionnés au Protocole visé à l'article 18 du présent Accord.

Article 8

1 — Les autorisations conformes aux modèles arrêtés d'un commun accord entre les autorités compétentes des deux Parties contractantes seront de deux types:

a) Autorisation au voyage, valable pour un ou

plusieurs voyages et dont la durée de validité ne

peut dépasser deux mois; 6) Autorisation à temps, valable pour un nombre

indéterminé de voyages et dont la durée de validité

sera d'un an.

2 — Les autorisations seront accompagnées d'un compte rendu de voyage où les caractéristiques du voyage seront spécifiées, et qui devra être obligatoirement rempli par les bénéficiaires après chaque voyage. Ce compte rendu peut être inclu dans l'autorisation.

Article 9

Sauf autorisation spéciale de l'autorité compétente de la Partie contractante intéressée, les transporteurs de l'une des Parties contractantes ne peuvent pas effectuer des transports du territorire de l'autre Partie contractante vers un pays tiers. Les parties peuvent, d'un commun accord, fixer un contingent annuel pour les transports triangulaires.

Article 10

Les autorisations ainsi que les comptes rendus de voyage seront retournés par les bénéficiaires à l'autorité :ompétente qui les a délivrés, après utilisation, ou à 'expiration de leur période de validité en cas de non itilisation.

Les comptes rendus de voyage devront être timbrés par a douane.

m — Dispositions communes

Article 11

V—Les autorisations et les documents de contrôle SOR devront se trouver à bord des véhicules et être êsentés à toute réquisition des agents chargés du contrôle.

2 — Les déclarations et les comptes rendus du voyage :ront contrôlés par la douane conformément aux glements nationaux, à l'entrée et à la sortie de l'État pour quel ils sont valables.

Article 12

Les entreprises de transport et leur personnel sont tenus respecter les lois et les réglementations en vigueur sur

les territoires parcourus; les transports qu'ils exécutent doivent être conformes aux spécifications de l'autorisation.

Article 13

1 — En matière de poids et de dimensions de véhicules, chacune des Parties contractantes s'engage à ne pas soumettre les véhicules immatriculés dans l'autre État à des conditions plus restrictives que celles imposées aux véhicules immatriculés dans son propre pays.

2 —: Si le poids ou les dimensions du véhicule ou du chargement dépassent les limites, admises sur le territoire de l'autre Partie contractante, le véhicule doit être muni d'une autorisation spéciale délivrée par l'autorité compétente de cette Partie contractante.

3 — Si cette autorisation limite la circulation du véhicule à un itinéraire déterminé, le transport ne peut être exécuté que sur cet itinéraire.

Article 14

Le régime fiscal auquel sont soumis les transporteurs et véhicules d'une Partie contractante sur le territoire de l'autre Partie contractante est établi dans le Protocole prévu par l'article 18.

Article 15'

1 — Les autorités compétentes des Parties contractantes veilleront à ce que les entreprises de transport respectent les dispositions de l'Accord et se communiqueront les infractions constatées et les sanctions proposées.

Les sanctions applicables, en dehors d'éventuelles sanctions économiques légales, pourront être les suivantes:

a) Avertissement;

b) Retrait, à titre temporaire ou définitif, partiel ou total, du droit d'effectuer des transports visés à l'article premier du présent Accord sur le territoire de l'État où la violation a été commise.

2 — Les autorités qui appliqueront la sanction sont tenues d'en informer celles qui l'ont demandée.

Article 16

1 — Chacune des Parties contractantes désignera et portera à la connaissance de l'autre Partie les autorités compétentes pour prendre sur son territoire les mesures définies par le présent Accord:

2 — Les autorités désignées échangeront périodiquement le relevé des autorisations délivrées ainsi que des voyages effectués.

Article 17

1 — Pour permettre la bonne exécution des dispositions du présent Accord, les deux Parties contractantes instituent une Commission mixte.

2 — Ladite Commission se réunira à la demande de l'une des autorités compétentes, alternativement, sur le territoire de chacune d'elles.

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Article 18 ;

1 — Les modalités d'application du présent Accord seront réglées par un Protocole qui entrera en vigueur en même temps que ledit Accord.

2 — La Commission mixte prévue à l'article 17 du présent Accord sera compétente pour modifier, en tant que de besoin, ledit Protocole.

Article 19

1 — Les Parties contractantes se notifient, par la voie diplomatique, l'accomplissement des formalités cons-titutionelles ou législatives requises pour l'entrée en vigueur du présent Accord. Celui-ci entre en vigueur 30 jours après la date de la réception de la dernière de ces notifications.

2 — Le présent Accord est conclu pour une durée d'un an et sera prorogé tacitement d'année en année, sauf dénonciation par notification écrite de la part d'une Partie contractante trois mois avant l'expiration de l'année civile en cours.

Fait à Lisbonne, le 23 juillet 1993, en deux exemplaires originaux en langue portugaise, norvégienne et française. En cas de divergence, le texte français fait foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise: Domingos Manuel Martins Jerônimo.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Haakon W. Freibow.

PROTOCOLE ÉTABLI EN VERTU 0E L'ARTICLE 18 DE L'ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DU ROYAUME DE NORVÈGE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE CONCERNANT LES TRANSPORTS ROUTIERS INTERNATIONAUX.

En vue de l'exécution de l'Accord sur les transports routiers internationaux, les modalités d'application suivantes sont convenues:

Transports de voyageurs En ce qui concerne les articles 3 et 4

1 — Les demandes d'autorisation pour les services indiqués à l'article 3 devront être accompagnées des documents exigés par la législation en vigueur dans les deux pays.

2 — Les demandes d'autorisation pour les services indiqués à l'article 4 devront être adressées aux autorités compétentes, au moins un mois avant la date prévue pour effectuer le voyage. Les demandes devront être accompagnées des renseignements suivants:

Nom et adresse de l'entreprise qui organise le voyage; Nom et adresse du transporteur; Numéro d'immatriculation des véhicules susceptibles d'être utilisés;

Date et frontières de passage à l'entrée et à la sortie

du pays, en y indiquant les parcours qui

s'effectuent en charge et à vide; Itinéraire et localités de prise en charge et de décharge

des voyageurs; Nom des localités des arrêts de nuit et, si possible,

l'adresse des hôtels; Caractéristiques du voyage: navette ou transport

occasionnel.

3 — Dans le cas des services de navette avec hébergement, tels qu'ils sont définis au paragraphe 1 de l'article 4 de l'ASOR, il est permis aux transporteurs d'admettre au voyage retour certains voyageurs ayant effectué le voyage aller avec un autre groupe, à condition que le nombre global de ces voyageurs ne dépasse pas 25 pourcent du nombre des voyageurs de leur voyage aller. Ce pourcentage pourra, sur autorisation spéciale de l'autorité compétente de l'autre Partie contractante, être porté jusqu'à 50 pourcent.

Transports de marchandises En ce qui concerne les articles 5 et 6

4 — Les autorisations seront numérotées par l'autorité qui les émet. Ces autorisations comprendront un compte rendu du voyage et seront du modèle retenu par chaque Partie contractante.

5—Les transports libéralisés sont:

a) Les transports postaux;

b) Les transports de marchandises à destination ou en provenance des aéroports, en cas de déviation des services;

c) Les transports de bagages par remorques adjointes aux véhicules destinés aux transports de voyageurs, ainsi que les transports de bagages de tous genres de véhicules à destination ou en provenance des aéroports;

d) Les transports de véhicules endommagés ou à dépanner;

e) Les transports de cadavres d'animaux pour l'équarrissage;

f) Les transports funéraires;

g) Les transports d'animaux vivants au moyen de véhicules spécialisés (par véhicules' spécialisés pour le transport d'animaux vivants on entend les véhicules construits ou aménagés spécialement d'une façon permanente pour assurer le transport d'animaux vivants et admis comme tels par les autorités compétentes des Parties contractantes);

h) Les transports de pièces de rechange et de produits destinées à ravitaillement des navires de mer et des avions;

i) Les transports de marchandises précieuses (p. e. métaux précieux) effectués au moyen de véhicules spéciaux accompagnés par la police ou d'autres forces de sécurité;

j) Les transports d'articles nécessaires aux soin médicaux en cas de secours d'urgence notamment, en cas de catastrophes naturelles;

l) Les transports de marchandises par véhicule automobiles dont le poids total en charge autoris

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y compris celui des remorques, ne dépasse pas ■ 6 tonnes, ou dont la charge utile autorisée, y comprise celle des remorques, ne dépasse pas 3,5 tonnes;

m) Le déplacement à vide d'un véhicule affecté au transport de marchandises et destiné à remplacer un véhicule tombé hors d'usage à l'étranger ainsi que la poursuite, par le véhicule de dépannage, du transport sous le couvert de l'autorisation délivrée pour le véhicule tombé hors d'usage.

n) Les transports d'objects et d'oeuvres d'art destinés aux expositions, aux foires ou à des fins commerciales;

o) Les transports d'objects et de matériel destinés exclusivement à la publicité et à l'information;

p) Les transports de matériel, d'accessoires et d'animaux à destination ou en provenance de manifestations théâtrales, musicales, cinématographiques, sportives, de cirques, de foires ou de kermesses, ainsi que ceux destinés aux enregistrements radiophoniques ou à la télévision.

En ce qui concerne l'article 7

6 — Les transports soumis à l'autorisation mais placés hors contingent-sont:

a) Les transports frigorifiques dans des véhicules spéciaux équipés à cet effet;

b) Les transports en transit;

c) Certains autres transports spécialisés dont les conditions seront fixées' d'un commun accord entre les autorités compétentes des deux pays.

7 — Les transports en transit s'effectueront sans prendre en charge ni décharger des marchandises dans le pays traversé.

En ce qui concerne l'article 8

8—Ne seront délivrées pour le moment que les autorisations indiquées à l'article 8, alinéa 1, a), de l'Accord, et pour un seul voyage.

En ce qui concerne l'article 14

9 — Les deux Parties contractantes conviennent d'exempter les transports internationaux par route de tous impôts et taxes sur la possession et sur la circulation des véhicules. Cette exemption ne s'applique ni aux péages ni aux impôts et taxes inclues dans le prix des carburants.

Autorités compétentes

10 — Les autorités compétentes mentionnées à l'article 13 sont:

Du côté portugais:

Direcção-Geral de Viação, Rua de Ferreira Lapa, 4, Lisboa.

Du côté norvégien:

Vegdirektoratet, Grenseveien 92, Postboks 6390 — Etterstad, 0604 Oslo 6.

Les autorités compétentes mentionnées à tous les autres articles sont:

Du côté portugais:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex.

Du côté norvégien:

Samferdselsdepartementet, M0llergt. 1-3, Postboks 8010 Dep., 0030 Oslo 1.

Fait à Lisbonne, le 23 juillet 1993, en deux exemplaires originaux en langue portugaise, norvégienne et française. En cas de divergence, le texte français fait foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise: Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Haakon W. Freibow.

proposta de resolução n.s 63/vi

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO 0E ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e espanhola segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de" 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tri-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

butação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões politicas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente à Espanha:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas);

ii) O Imposto sobre as Sociedades (Impuesto sobre Sociedades); e

iii) Os impostos locais sobre o rendimento;

(a seguir referidos pela designação de «imposto espanhol»);

b) Relativamente a Portugal:

«') O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — ERS;

ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas— IRC;

iii) A Derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3."

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

d) O termo «Espanha» significa o Estado espanhol e, utilizado no sentido geográfico, designa o ter-

ritório do Estado espanhol, incluindo as áreas exteriores ao respectivo mar territorial, onde, em conformidade com o direito internacional e em virtude da legislação interna, o Estado espanhol pode exercer jurisdição ou direitos de soberania relativamente ao leito do mar, ao seu subsolo e às águas sobrejacentes, e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Espanha ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo «nacional» designa:

i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Espanha, o Ministro da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado; e

ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.

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Artigo 4." Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2— Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes de ambos os Estados resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° I, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5." Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica; é) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos ' naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção, de insta-ação ou de montagem só constitui um estabelecimento es-ivel se a sua duração excedw \7 meses.

'4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

d) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa mantenha o seu carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.°" 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo), não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO m Tributação dos rendimentos

Artigo 6.° Rendimentos dos bens imobiliários

1 —Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante

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em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.™ 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

Artigo 7." Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 — Para efeito dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.°

Navegação marítima, interior e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Os lucros provenientes da exploração de barcos utilizados na navegação interior só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

3 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima ou interior se situar a bordo de um navio ou de um barco, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio ou barco estiverem registados, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio ou o barco.

4 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.° Empresas associadas

1 — Quando:

o) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e

em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa, emoresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade— os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considera o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.° Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for

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o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos» usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 — O disposto nos n.M 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esses estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.° Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e lagos a um residente do outro Estado Contratante podem er tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri-utados no Estado Contratante de que provêm e de acordo om a legislação desse Estado, mas se a pessoa que rece-£ os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto as-m estabelecido não poderá exceder 15 % do montante ruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes •tabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este rnite.

3 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimo, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos sujeitos ao mesmo regime que os rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação do Estado Contratante de que provêm os rendimentos.

4 — O disposto nos n.1* 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma suá autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste

° caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.° Redevances

1 — As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as redevances for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 5% do montante bruto das redevances.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma

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marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.* 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as redevances uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das revedances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances pagas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13." Mais-vallas

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.°, e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações no capital de uma sociedade, cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, principalmente por bens imobiliários situados num Estado Contratante, podem ser tributados no Estado Contratante em que estiverem situados os bens imobiliários.

3 — Com ressalva do disposto no n.° 2, os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações resultantes de uma participação substancial numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado. Considera-se que existe uma participação substancial quando o alienante, só ou em conjunto com pessoas associadas, tenha detido, directa ou indirectamente, em qualquer momento durante o período de 12 meses que precede a alienação, pelo menos 25% do capital dessa sociedade.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, dos barcos utilizados na navegação interior ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou barcos, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

6 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15." Profissões dependentes

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20." e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° l, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante oe \>tt» emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:

o) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente de outro Estado; e

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. c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Não obstante o disposto nos n.m 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que tais remunerações sejam determinadas e pagas pela sociedade em virtude da sua participação nas actividades do conselho de administração ou fiscal. Caso contrário, são aplicáveis as disposições do artigo 15.°

Artigo 17." Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, 3S rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali-iade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados to Estado Contratante em que são exercidas essas acti-/idades dos profissionais de espectáculos ou dos despor-istas.

3 — O disposto nos n.°* 1 e 2 não é aplicável se as ac-ividades exercidas num Estado Contratante forem financia-las principalmente através de fundos públicos do outro istado Contratante ou de uma das suas subdivisões políti-as ou administrativas ou autarquias locais. Neste caso, os endimentos auferidos dessas actividades só podem ser ibutados nesse outro Estado.

Artigo 18.°

Pensões

Com ressaJva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as ensões e remunerações similares pagas a um residente de m Estado Contratante em consequência de um emprego iterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.° Remunerações públicas

1 —a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

/) Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através dé fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18." aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Professores

Os professores que são, ou foram imediatamente antes, residentes de um Estado Contratante e que no decurso de um período de residência temporária no outro Estado Contratante, não excedente a dois anos, recebam remunerações pelo ensino numa universidade, num colégio, numa escola ou noutro estabelecimento de ensino desse outro Estado Contratante não são neste tributados por tais remunerações, desde que os ditos estabelecimentos pertençam ao Estado ou a uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e tais remunerações não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante.

Artigo 21.° Estudantes

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — As pessoas referidas no número anterior são são tributadas igualmente no Estado onde permanecem para os fins referidos, pelas importâncias recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial

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neste outro Estado, com o limite de 7000 ECU anuais, com vista a permitir-lhes a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.

Artigo 22." Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6." auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro.Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO rv Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Métodos

1 — No caso de um residente de Espanha, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação espanhola (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

a) Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente unia importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;

b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente de Espanha, que detenha directamente pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos, na determinação da dedução será tomado em consideração, além da importância dedutível de acordo com a alínea d) deste número, o imposto efectivamente pago pela sociedade mencionada em primeiro lugar relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos, na importância correspondente a tais dividendos, desde que a referida importância esteja incluída, para este efeito, na base tributável da sociedade que recebe os dividendos.

Essa dedução, juntamente com a dedução aplicável relativamente aos dividendos de acordo com a alínea d) deste número, não poderá exceder a

fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal.

Para fins da aplicação do disposto nesta alínea, será necessário que a participação na sociedade pagadora dos dividendos seja de, pelo menos, 25 % e se mantenha de forma ininterrupta durante os dois anos anteriores ao dia em que os dividendos são pagos.

2 — No caso de um residente de Portugal, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação portuguesa (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

d) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Espanha, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Espanha.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha;

b) Quando uma sociedade residente de Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente de Espanha, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25 %, Portugal deduzirá, para efeitos da determinação do lucro tributável sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 95 % desses dividendos incluídos na base tributável, nos termos e condições estabelecidos na legislação portuguesa.

3 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexas diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere "residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, estí disposição aplicar-se-á também às pessoas que não sãc residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes

2 —A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que

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exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 6 do artigo 11." ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, redevances ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, pára efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25." Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o iisposto na presente Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe «figurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma iolução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do >utro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não onforme com o disposto na presente Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratan-es esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigá-el, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a titerpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também onsultar-se a fim de eliminar a dupla tributação nos caos não previstos na Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratan-;s poderão comunicar directamente entre si, a fim de negarem a acordo nos termos indicados nos números an-riores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facili-do por trocas de impressões orais, esses trocas de im-essões poderão efectuar-se no seio de uma Comissão tmppsta por representantes das autoridades competentes os ísxaàos Contratantes.

Artigo 26.° Troca de Informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.° As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada em vigor

1 —A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Em Espanha:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto tributável surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

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«) Aos demais impostos relativos aos rendimentos dos períodos tributários com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Em Portugal:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

3 — O disposto na Convenção entre a Espanha e Portugal para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968, deixará de se aplicar quando o disposto na presente Convenção produzir efeitos.

Artigo 29." Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Espanha:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto tributável surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

ii) Aos demais impostos relativos aos rendimentos dos períodos tributários com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

b) Em Portugal:

í) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, em espanhol e português, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pedro Solbes Mira, Ministro da Economia e Fazenda.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatário acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — Relativamente ao artigo 6.°, as suas disposições aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

2 — a) Relativamente ao artigo 10.°, n.° 3, considera--se que o termo «dividendos» inclui os lucros derivados da liquidação de uma sociedade.

b) Considera-se que o termo «dividendos» inclui os rendimentos derivados de contas ou de associação em participação.

3 — Relativamente aos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13.°, as reduções ou as isenções de imposto previstas na Convenção no que se refere aos dividendos, juros, redevances e mais-valias, não serão aplicáveis quando os rendimentos referidos sejam realizados num Estado Contratante por uma sociedade residente do outro Estado Contratante em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, sócios não residentes desse outro Estado. O disposto neste número não será aplicável quando a sociedade referida exercer no Estado Contratante de que seja residente actividades comerciais ou industriais substantivas, distintas da simples gestão de valores ou de outros activos.

4 — Relativamente ao artigo 24.°, considera-se que as disposições da Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes a subcapitalização ou a endividamento excessivo.

5 — Relativamente ao artigo 28.°, as disposições do artigo 11." serão aplicáveis a partir de I de Janeiro de 1993.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, em espanhol e português, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pedro Solbes Mira, Ministro da Economia e Fazenda.

CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN Y PREVENIR LA EVASIÓN FISCAL en MATERIA de IMPUESTOS sobre LA. RENTA.

El Reino de España y la República Portuguesa, deseando concluir un Convenio para evitar la doble imposi

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ción y prevenir la evasión fiscal en materia de impuestos sobre la renta, han acordado lo siguiente:

CAPÍTULO I Ámbito del convenio

Articulo 1

Ámbito subjetivo

El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados contratantes.

Artículo 2 Impuestos comprendidos

1 — El presente Convenio se aplica a los impuestos sobre la renta exigibles por cada uno de los Estados contratantes, sus subdivisiones políticas o administrativas o sus entidades locales, cualquiera que sea el sistema de su exacción.

2 — Se consideran impuestos sobre la renta los que gravan la totalidad de la renta o cualquier parte de la misma, incluidos los impuestos sobre las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles o inmuebles, así como los impuestos sobre las plusvalías.

3 — Los impuestos actuales a los que en concreto se aplica este Convenio son:

a) En España:

El impuesto sobre la renta de las personas físicas; El impuesto sobre sociedades; y Los impuestos locales sobre la renta.

(denominados en lo sucesivo «impuesto español»);

b) En el caso de Portugal:

El impuesto sobre la renta de las personas físicas; El impuesto sobre la renta de las personas jurídicas; y La derrama.

(denominados en lo sucesivo «impuesto portugués»).

4 — El Convenio se aplicará igualmente a los impuestos e naturaleza idéntica o análoga que se establezcan con osterioridade a la fecha de la firma del mismo y que se nadan a los actuales o les sustituyan. Las autoridades com-etentes de los Estados contratantes se comunicarán mutua-lente las modificaciones relevantes que se introduzcan en is respectivas legislaciones fiscales.

CAPÍTULO n Definiciones

Artículo 3

Definiciones generales

1 — A los efectos del presente Convenio, a menos que -. su contexto se infiera una intepretación diferente:

a) El término «España» significa el Estado español y, utilizado en sentido geográfico, designa el territorio de\ Estado español incluyendo las áreas exte-

riores a su mar territorial en las que, con arreglo al Derecho internacional y en virtud de su legislación interna, el Estado español puede ejercer jurisdicción o derechos de soberanía respecto del fondo marino, su subsuelo y aguas suprayacentes, y sus recursos naturales; • b) El término «Portugal» comprende el territorio de la República portuguesa situado en el continente europeo, los archipiélagos de Azores y de Madeira, el respectivo mar territorial asi como otras zonas donde, de conformidad con la legislación portuguesa y el Derecho internacional, la República portuguesa tiene jurisdicción o derechos de soberanía respecto de la prospección, búsqueda y exploración de los recursos naturales del fondo marino, de su subsuelo y de las aguas suprayacentes;

c) Las expresiones «un Estado contratante» y «el otro Estado contratante» significan España o Portugal, según el contexto;

d) El término «persona» comprende las personas físicas, las sociedades y cualquier otra agrupación de personas;

e) El término «sociedade» significa qualquier persona jurídica o qualquier entidad que se considere persona jurídica a efectos impositivos;

f) Las expresiones «empresa de un Estado contratante» y «empresa del otro Estado contratante» significan, respectivamente, una empresa explotada por un residente de un Estado contratante y una empresa explotada por un residente del otro Estado contratante;

g) El término «nacional» significa:

Toda persona física que poseía la nacionalidad

de un Estado contratante; y Toda persona jurídica, asociación o entidad

constituida conforme a la legislación vigente

en un Estado contratante;

h) La expresión «tráfico internacional» significa todo transporte efectuado por un buque o aeronave explotado por una empresa cuya sede de dirección efectiva esté situada en un Estado contratante, salvo quando el buque o aeronave se explote únicamente entre puntos situados en el otro Estado contratante;

i) La expresión «autoridad competente» significa:

En el caso de España, el Ministro de Economía y Hacienda o su representante autorizado; y

En el caso de Portugal, el Ministro de Hacienda, el Director General de Contribuciones e Impuestos o sus representantes autorizados.

2 — Para la aplicación del Convenio por un Estado contratante qualquier expresión no definida en el mismo tendrá, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente, el significado que le atribuya la legislación de ese Estado relativa a los impuestos que son objeto del Convenio.

Artículo 4 Residentes

1 — A los efectos de este Convenio, la expresión «residente de un Estado contratante» significa toda persona que en virtud de la legislación de ese Estado esté sujeta a

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imposición en él por razón de su domicilio, residencia, sede de dirección o qualquier otro cirterio de naturaleza análoga. Sin embargo, esta expresión no incluye a las personas que estén sujetas a imposición en ese Estado exclusivamente por las rentas que obtengan procedentes de fuentes situadas en él.

2 — Quando en virtud de las disposiciones del apartado 1 una persona física sea residente de ambos Estados contratantes, su situación se resolverá de la siguiente manera:

a) Esa persona será considerada residente del Estado donde tenga una vivienda permanente a su disposición; si tuviera una vivienda permanente a su disposición en ambos Estados, se considerará residente del Estado con el que mantenga relaciones personales y económicas más estrechas (centro de intereses vitales);

b) Si no pudiera determinarse el Estado en el que dicha persona tiene el centro de sus intereses vitales, o si no tuviera una vivienda permanente a su disposición en ninguno de los Estados, se considerará residente del Estado contratante donde viva habitualmente;

c) Si viviera habitualmente en ambos Estados o no lo hiciera en ninguno de ellos , se considerará residente del Estado del que sea nacional;

d) Si fuera nacional de ambos Estados o no fuera de ninguno de ellos, las autoridades competentes de los dos Estados contratantes resolverán el caso común acuerdo.

3 — Cuando en virtud de las disposiciones del apartado 1 una persona que no sea una persona física sea residente de ambos Estados contratantes, se considerará residente del Estado en que se encuentre su sede de dirección efectiva.

Artículo 5 Establecimiento permanente

1 — A los efectos del presente Convenio, la expresión «establecimiento permanente» significa un lugar fijo de negocios mediante el cual una empresa realiza toda o parte de su actividad.

2 — La expresión «establecimiento permanente» comprende, en particular:

a) Las sedes de dirección;

b) Las sucursales;

c) Las oficinas;

d) Las fábricas;

e) Los talleres;

f) Las minas, los pozos de petróleo o de gas, las canteras o cualquier otro lugar de extracción de recursos naturales.

3 — Una obra de construcción, instalación o montaje sólo constituye establecimiento permanente si su duración excede de doce meses.

4 — No obstante lo dispuesto anteriormente en este artículo, se considera que el término «establecimiento permanente» no incluye:

d) La utilización de instalaciones con el único fin de almacenar, exponer o entregar bienes o mercancías pertencientes a la empresa;

b) El mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenencientes a la empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas;

c) El mantinimiento de um depósito de bienes o mercancias pertenecientes a la empresa con el único fin de que sean transformadas por otra empresa;

d) El mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de comprar bienes o mercancías o de recoger información, para la empresa;

e) El mantinimiento de um lugar fijo de negocios con el único fin de realizar para la empresa cualquier otra actividad de carácter auxiliar o preparatorio;

f) El mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin del ejercicio combinado de las actividades mencionadas en los apartados d) a é), a condición de que el conjunto de la actividad del lugar fijo de negocios conserve su carácter auxiliar o preparatório.

5 — No obstante lo dispuesto en los apartados l y 2, cuando una persona — distinta de un agente que goce de un estatuto independiente, al que será de aplicación el apartado 6 —, actúe por cuenta de una empresa y ostente y ejerza habitualmente en un Estado contratante poderes que le faculten para concluir contratos en nombre de la empresa, se considerará que esa empresa tiene un establecimiento permanente en ese Estado respecto de todas las actividades que dicha persona realice por cuenta de la empresa, a menos que las actividades de esa persona se limiten a las mencionadas en el apartado 4 y que, de haber sido realizadas por medio de un lugar fijo de negocios, no hubieran determinado la consideración de dicho lugar como establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de ese apartado.

6 — No se considera que una empresa tiene un establecimiento permanente en un Estado contratante por el mero hecho de que realice sus actividades por medio de un corredor, un comisionista general o cualquier otro agente que goce de un estatuto independiente, siempre que tales personas actúen en el marco ordinario de su actividad.

7 — El hecho de que una sociedad residente de un Estado contratante controle o sea controlada por una sociedad residente del otro Estado contratante, o que realice actividades en ese otro Estado (ya sea por medio de establecimiento permanente o de otra manera), no convierte por sí solo a ninguna de dichas sociedades en establecimiento permanente de la otra.

CAPÍTULO m Tributación de las rentas

Artículo 6 Rentas inmobiliarias

1 — Las rentas que un residente de un Estado cotttre,-— tante obtenga de bienes inmuebles (incluidas las rentas de= explotaciones agrícolas o forestales) situados en el otro Es— tado contratante pueden someterse a imposición en ese otro™ Estado.

2 — La expresión «bienes inmuebles» tendrá el significado que le atribuya el derecho del Estado contratante env que los bienes en cuestión estén situados. Dicha expresióiav comprende en todo caso los accesorios, el ganado y equipo™ utilizado en las explotaciones agrícolas y forestales, los=

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derechos a los que sean aplicables las disposiciones de derecho privado relativas a los bienes raíces, el usufructo de bienes inmuebles y los derechos a percibir pagos variables o fijos por la explotación o la concesión de la explotación de yacimientos minerables, fuentes y otros recursos naturales; los buques, embarcaciones y aeronaves no se consideran bienes inmuebles.

3 — Las disposiciones del apartado 1 se aplican a las rentas derivadas de la utilización directa, del arrendamiento

0 de cualquier otra forma de explotación de los bienes inmuebles.

4 — Las disposiciones de los apartados 1 y 3 se aplican igualmente a las rentas derivadas de los bienes inmuebles de una empresa y de los bienes inmuebles utilizados para la prestación de servicios personales independientes.

Artículo 7 Beneficios empresariales

1 — Los beneficios de una empresa de un Estado contratante solamente pueden someterse a imposactón en ese Estado, a no ser que la empresa realice su actividad en el otro Estado contratante por medio de un estabelecimiento permanente situado en ese otro Estado. Si la empresa realiza su actividad de esa forma, los beneficios de la empresa pueden someterse a imposición en el otro Estado, pero sólo en la medida en que puedan atribuirse a ese estabelecimiento permanente.

2 — Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 3, cuando una empresa de un Estado contratante realice su actividad en el otro Estado contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él, en cada Estado :ontratante se atribuirán a dicho establecimiento los beneficios que éste hubiera podido obtener de ser una empresa distinta y separada que realizase las mismas o simi-ares actividades, en las mismas o similares condiciones,

1 tratase con total independencia con la empresa de la que :s establecimiento permanente.

3 — Para la determinación del beneficio del establecimiento permanente se permitirá la.deducción de los ¡astos en que se haya incurrido para la realización de los "mes del establecimiento permanente, comprendidos los astos de dirección y generales de administración para los lismos fines, tanto si se efectúan en el Estado en que se ncuentra el establecimiento permanente como en otra arte.

4 — No se atribuirá ningún beneficio a un estableci-úento permanente por el mero hecho de que éste compre ienes o mercancías para la empresa.

5 — A efectos de los apartados anteriores, los beneficios nputables al establecimiento permanente se calcularán ida año por el mismo método, a no ser que existan mo-vos válidos y suficientes para proceder de otra forma.

6 — Cuando los beneficios comprendan rentas reguladas paradamente en otros artículos de este Convenio, las dis-•&>c¡ones de aquéllos no quedarán afectadas por las del pre-nte artículo.

Artículo 8

Navegación marítima, interior y aérea

1 — Los beneficios procedentes de la explotación de ques o aeronaves en tráfico internacional sólo pueden rceterse a imposición en el Estado contrante en el que é situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

2 — Los beneficios de la explotación de embarcaciones dedicadas a la navegación interior sólo pueden someterse a imposición en el Estado contratante en el que esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

3 — Si la sede de dirección efectiva de una empresa de navegación marítima o de una empresa dedicada a la navegación interior estuviera a bordo de un buque o embarcación, se considerará que se encuentra en el Estado contratante donde esté el puerto base de los mismos, y si no existiera tal puerto base, en el Estado contratante en el que resida la persona que explote el buque o la embarción.

4 — Las disposiciones del apartado 1 se aplican también a los beneficios procedentes de la participación en un pool, en una explotación en común o en un organismo internacional de explotación.

Artículo 9 Empresas asociadas

1 — Cuando:

o.) Una empresa de un Estado contratante participe directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa del otro Estado con-• tratante; o

b) Unas mismas personas participen directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa de un Estado contratante y de una empresa del Otro Estado contratante;

y en uno y otro caso las dos empresas estén, en sus relaciones comerciales o financieras, unidas por condiciones aceptadas o impuestas que difieran de las que serian acordadas por empresas independientes, los beneficios que habrían sido obtenidos por una de las empresas de no existir esas condiciones, y que de hecho no se han producido a causa de las mismas, pueden ser incluidos en los beneficios de esa empresa y sometidos a imposición en consecuencia.

2 —Cuando un Estado contratante incluya en los beneficios de una empresa de ese Estado —y someta, en consecuencia, a imposición — los beneficios sobre los cuales una empresa del otro Estado contratante ha sido sometida a imposición en ese otro Estado, y los beneficios así incluidos son beneficios que habrían sido realizados por la empresa del Estado mencionado en primer lugar si las condiciones convenidas entre las dos empresas hubieran sido las que hubiesen convenido entre dos empresas independientes, ese otro Estado procederá, si lo considera justificado, al ajuste correspondiente del montante del impuesto que ha percibido sobre esos beneficios. Para determinar este ajuste se tendrán en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio, consultándose las autoridades competentes de los Estados contratantes en caso necesario.

Artículo 10 Dividendos

1 — Los dividendos pagados por una sociedad residente de un Estado contratante a un residente del otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — Sin embargo, tales dividendos pueden también someterse a imposición en el Estado contratante en que resida la sociedad que paga los dividiendos y según la

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legislación de ese Estado, pero si el perceptor de los dividendos es su beneficiario efectivo, el impuesto así exigido

no podrá exceder del:

a) 10 por 100 del importe bruto de los dividendos si el beneficiario efectivo es una sociedad que posea directamente al menos el 25 por ciento del capital de la sociedad que paga los dividendos;

b) 15 por 100 del importe bruto de los dividendos en los demás casos.

Las autoridades competentes de los Estados contratantes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicar estas limitaciones.

Este apartado no afecta a la imposición de la sociedad respecto de los beneficios con cargo a los que se pagan los dividendos.

3 — El término «dividendos» empleado en el presente artículo significa los rendimientos de las acciones o bonos de disfrute, de las partes de minas, de las partes de fundador u otros derechos, excepto los de crédito, que permitan participar en los beneficios, así como las rentas de otras participaciones sociales sujetas al mismo régimen fiscal que los rendimientos de las acciones por la legislación del Estado en que resida la sociedad que las distribuye.

4 — Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los dividendos, residente de un Estado contratante, realiza en el otro Estado contratante del que es residente la sociedad que paga los dividendos, una actividad industrial o comercial a través de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado, o presta unos servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y la participación que genera los dividendos está vinculada efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos, se aplicarán las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

5 — Cuando una sociedad residente de un Estado contratante obtenga beneficios o rentas procedentes del otro Estado contratante, ese otro Estado no podrá exigir ningún impuesto sobre los dividendos pagados por la sociedad salvo en la medida en que dichos dividendos se paguen a un residente de ese otro Estado o la participación que genera los dividendos esté vinculada efectivamente a un establecimiento permanente o a una base fija situada en ese otro Estado, ni someter los beneficios no distribuidos de la sociedad a un impuesto sobre los mismos, aunque los dividendos pagados o los beneficios no distribuidos consistan, total o parcialmente, en beneficios o rentas procedentes de ese otro Estado.

Artículo 11 Intereses

1 — Los intereses procedentes de un Estado contratante y pagados a un residente del otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — Sin embargo, dichos intereses pueden también someterse a imposición en el Estado contratante del que procedan, y de acuerdo con la legislación de ese Estado, pero si el perceptor de los intereses es su beneficiario efectivo el impuesto ai exigido no podrá exceder del 15 por 100 del importe bruto de los intereses.

Las autoridades competentes de los Estados contratantes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicar estas limitaciones.

3 — El término «intereses» empleado en el presente artículo significa los rendimientos de créditos de cualquier naturaleza, con o sin garantía hipotecaria o cláusula de participación en los beneficios del deudor, y en particular las rentas de fondos públicos y de bonos u obligaciones, incluidas las primas y lotes unidos a esos títulos, así como cualesquiera otras rentas que se sometan al mismo régimen que los rendimientos de los capitales prestados por la legislación del Estado contratante del que las rentas procedan.

4 — Las disposciones de los apartados 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los intereses, residente de un Estado contratante, realiza en el otro Estado contratante, del que proceden los intereses, una actividad empresarial por medio de un esbablecimiento permanente situado en ese otro Estado o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y el crédito que genera los intereses está vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos se aplicarán las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

5 — Los intereses se considerarán procedentes de un Estado contratante cuando el deudor sea el propio Estado o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales, o un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudor de los intereses, sea o no residente de un Estado contratante, tenga en un Estado contratante un establecimiento permanente o una base fija en relación con los cuales se haya contraído la deuda que da origen al pago de los intereses y que soporten la carga de los mismos, los intereses se considerarán procedentes del Estado contratante donde estén situados el establecimiento permanente o la base fija.

6 — Cuando, por razón de las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo de los intereses o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de los intereses, habida cuenta del crédito por el que se pagan, exceda del que hubieran convenido del deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este artículo no se aplicarán más que a este último importe. En tal caso, el exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio.

Artículo 12 Cánones

1 — Los cánones procedentes de un Estado contratante y pagados a un residente del otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — Sin embargo, dichos cánones pueden también_

someterse a imposición en el Estado contratante del que= procedan y conforme a la legislación de ese Estado, pero

si el perceptor de los cánones es su beneficiario efectivo el impuesto así exigido no podrá exceder del 5 por 100— del importe bruto de los cánones.

Las autoridades competentes de los Estados contratan— tes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicar estas limitaciones.

3 — El término «cánones» empleado en el presente= artículo significa las cantidades de cualquier clase pagadas= por el uso o la concesión de uso de derechos de autoaaai sobre obras literarias, artísticas o científicas, incluidas la— películas cinematográficas y las películas o cintas par^

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radio y televisión, de patentes, marcas de fábrica o de comercio, dibujos o modelos, planos, fórmulas o procedimientos secretos, así como por el uso o la concesión de uso de equipos industríales, comerciales o científicos, y por informaciones relativas a experiencias industriales, comerciales o científicas.

4 — Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los cánones, residente de un Estado contratante, realiza en el otro Estado contratante, del que proceden los cánones, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y el derecho o bien por el que se pagan los cánones está vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos se aplicarán las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

5 — Los cánones se considerarán procedentes de un Estado contratante cuando el deudor sea el propio Estado o una de sus subdivisiones políticas o administrativas, entidades locales, o un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudor de los cánones, sea o no residente de un Estado contratante, tenga en uno de los Estados contrantes un establecimiento permanente o una base fija en relación con los cuales se haya contraído la obligación de pago de los cánones y que soporten la carga de los mismos, los cánones se considerarán procedentes del Estado donde estén situados el establecimiento permanente o la base fija.

6 — Cuando, por razón de las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo de los cánones o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de los cánones, habida cuenta de la prestación por la que se pagan, exceda del que habrían convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este artículo no se aplican más que a este último importe. En tal caso, el exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio.

Artículo 13 Ganancias de capital

1 — Las ganancias que un residente de un Estado con-ratante obtenga de la enajenación de bienes inmuebles, :onforme se definen en el artículo 6, situados en el otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — Las ganancias derivadas de la enajenación de acciones o participaciones en el capital de una sociedad cuyo ctívo consista, directa o indirectamente, principalmente en ienes inmuebles situados en un Estado contratante pueden ometerse a imposición en el Estado contratante donde los ienes inmuebles estén situados.

3 — Sin perjuicio de las disposiciones del apartado 2, is ganancias derivadas de la enajenación de acciones o articipaciones procedentes de una participación sustancial n una sociedad residente de un Estado contratante pueden ^meterse a imposición en ese Estado. Se considerará que Kiste una participación sustancial cuando el transmitente, Slo o con personas asociadas haya detentado, directa o idirectamente, en cualquier momento durante el período : doce meses precedentes a la enajenación al menos el 5 por 100 del capital de dicha sociedad.

4 — Las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles que formem parte del activo de un establecimiento permanente que una empresa de un Estado contratante tenga en el otro Estado contratante, o de bienes muebles que pertenezcan a una base base fija que un residente de un Estado contratante posea en el otro Estado contratante para la prestación de servicios personales independientes, compreendidas las ganancias derivadas de la enajenación de dicho establecimiento permanente (sólo o con el conjunto de la empresa) o de dicha base fija, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

5 — Las ganancias derivadas de la enajenación de buques o aeronaves explotados en tráfico internacional, de embarcaciones utilizadas en la navegación interior o de bienes muebles afectos a.la explotación de dichos buques, aeronaves o embarcaciones, sólo pueden someterse a imposición en el Estado contratante donde esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

6 — Las ganancias derivadas de la enajenación de bienes distintos de los mencionados en los apartados precedentes de este artículo sólo pueden someterse a imposición en el Estado contratante del que el transmitente sea residente.

Artículo 14 Servicios personales independientes

1 — Las rentas que un residente de un Estado contratante obtenga de la prestación de servicios profesionales u otras actividades de naturaleza independiente sólo pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que ese residente disponga de manera habitual de una base fija en el otro Estado contratante para la realización de sus actividades. Si dispone de dicha base fija, tales rentas pueden someterse a imposición en el otro Estado, pero sólo en la medida en que sean imputables a esa base fija.

2 — La expresión «servicios profesionales» comprende en particular las actividades independientes de carácter científico, literario, artístico, educativo o pedagógico, así como las actividades independientes de médicos, abogados, ingenieros, arquitectos, odontólogos y contables.

Artículo 15 Servidos personales dependientes

1 — Sin prejuicio de las disposiciones de los artículos 16, 18, 19, 20 y 21, los sueldos, salarios y remuneraciones similares obtenidos por un residente de un Estado contratante por razón de un empleo sólo pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que el empleo se ejerza en el otro Estado contratante. Si el empleo se ejerce en ese otro Estado, las remuneraciones percibidas por tal concepto pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — No obstante lo dispuesto en el apartado 1, las remuneraciones obtenidas por un residente de un Estado contratante por razón de un empleo ejercido en el otro Estado contratante sólo pueden someterse a imposición en el Estado mencionado en primer lugar, si

a) El perceptor no permanece en total en el otro Estado, en uno o varios períodos, durante más de ciento ochenta y tres días en cualquier período de doce meses que comience o finalice en el período impositivo considerado;

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b) Las remuneraciones se pagan por, o en nombre de, una persona empleadora que no es residente del otro Estado; y

c) Las remuneraciones no se soportan por un establecimiento permanente o una base fija que la persona e empleadora tenga en el otro Estado.

3 — No obstante las disposiciones precedentes de este artículo, las remuneraciones obtenidas por razón de un empleo ejercido a bordo de un buque o aeronave explotado en tráfico internacional, o a bordo de una embarcación dedicada a la navegación interior, pueden someterse a imposición en el Estado contratante en que esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

4 — No obstante las disposiciones en los apartados 1 y 2, las remuneraciones obtenidas por razón de un empleo ejercido en un Estado contratante por un trabajador fronterizo, es decir, que tenga su vivienda habitual en el otro Estado contratante al que normalmente retorna cada dia, sólo podrán someterse a imposición en ese otro Estado.

Artículo 16 Participaciones de consejeros

Las participaciones, dietas de asistencia y retribuciones similares que un residente de un Estado contratante obtenga como miembro de un consejo de administración o de vigilancia de una sociedad residente del otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado, siempre que tales remuneraciones se fijen y paguen por la sociedad por su participación en las actividades del consejo de administración o de vigilancia. En otro caso se aplicarán las disposiciones del artículo 15.

Artículo 17 Artistas y deportistas

1 — No obstante las disposiciones de los artículos 14 y 15, las rentas que un residente de un Estado contratante obtenga del ejercicio de su actividad personal en el otro Estado contratante en calidad de artista del espectáculo, actor de teatro, cine, radio o televisión, o músico, o como deportista, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — No obstante las disposiciones de los artículos 7, 14 y 15, cuando las rentas derivadas de las actividades realizadas por un artista o deportista personalmente y en esa calidad se atribuyan, no al propio artista o deportista, sino a otra personal, tales rentas pueden someterse a imposición en el Estado contratante en el que se realicen las actividades del artista o deportista.

3 — Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no son aplicables si las actividades realizadas en un Estado contratante se financian principalmente mediante fondos públicos del otro Estado contratante o de una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales. En tal caso, las rentas derivadas de dichas actividades sólo pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

Artículo 18 Pensiones

Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 2 del artículo 19, las pensiones y remuneraciones análogas pagadas

a un residente de un Estado contratante por razón de un empleo anterior sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

Artículo 19 Funciones públicas

1 — a) Las remuneraciones, excluidas las pensiones, pagadas por un Estado contratante o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales a una persona física por razón de servicios prestados a ese Estado, subdivisión o entidad, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

b) Sin embargo, dichas remuneraciones sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado contratante si los servicios se prestan en ese Estado y la persona física es un residente de ese Estado que:

Posee la nacionalidad de ese Estado; o No ha adquirido la condición de residente de ese Estado solamente para prestar los servicios.

2 — a) Las pensiones pagadas por un Estado contratante o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales, bien directamente o con cargo a fondos constituidos, a una persona física por razón de servicios prestados a ese Estado, subdivisión o entidad, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

b) Sin embargo, dichas pensiones sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado contratante si la persona física es residente y nacional de ese Estado.

3 — Lo dispuesto en los artículos 15, 16 y 18 es aplicable a las remuneraciones y pensiones pagadas por razón de servicios prestados en el marco de una actividad industrial o comercial de un Estado contratante o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales.

Artículo 20 Profesores

Los profesores que sean o hayan sido inmediatamente antes residentes de un Estado contratante y que perciban remuneraciones por la enseñanza en una universidad, colegio, escuela u otro establecimiento de enseñanza del otro Estado contratante, por un período de residencia temporal que no exceda de dos años, estarán exentos de impuestos cta ese. último Estado por dichas remuneraciones, siempre que tales establecimientos pertenezcan al Estado o a una persona jurídica sin fines lucrativos y si las referidas remuneraciones no se someten a imposición en el primer Estado.

Artículo 21

Estudiantes

1 — Las cantidades que reciba para cubrir sus gastos de mantenimiento, estudios o formación un estudiante o una persona en prácticas que sea, o haya sido inmediatamente antes de llegar a un Estado contratante, residente del otro Estado contratante y que se encuentre en el Estado mencionado en primer lugar con el único fin de proseguir sus estudios o formación no pueden someterse a imposición en ese Estado siempre que procedan de fuente situadas fuera de ese Estado.

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2 — Las personas a que se refiere el apartado anterior tampoco pueden someterse a imposición en el Estado donde se encuentren a los fines mencionados, por las cantidades que reciban como remuneración por actividades a tiempo parcial realizadas en ese Estado para que puedan proseguir sus estudios o su formación profesional, siempre que no excedan de 7000 ecus anuales.

Artículo 22 Otras rentas

1 — Las rentas de un residente de un Estado contratante que sean de naturaleza, o procedan de fuentes, no mencionadas en otros artículos de este Convenio sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

2 — Lo dispuesto en el apartado ) no será aplicable a las rentas, excluidas las que se deriven de bienes definidos como inmuebles en el apartado 2 del artículo 6, cuando el beneficiario de dichas rentas, residente de un Estado contratante, realice en el otro Estado contratante una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado, o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y el derecho o bien por el que se pagan las rentas esté vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos serán aplicables las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

CAPÍTULO IV Eliminación de la doble imposición

Artículo 23 Métodos

I — En el caso de un residente de España, la doble imposición se evitará, de acuerdo con las disposiciones aplicables de la legislación española (siempre que no contradigan los principios generales establecidos en este apartado), de la siguiente manera:

a) Cuando un residente de España obtenga rentas que, con arreglo a las disposiciones de este Convenio, puedan someterse a imposición en Portugal, España permitirá la deducción del impuesto sobre las rentas de ese residente de un importe igual al impuesto efectivamente pagado en Portugal.

Sin embargo, dicha deducción no podrá exceder de la parte del impuesto sobre la renta, calculado antes de la deducción, correspondiente a las rentas que pueden someterse a imposición en Portugal;

b) Cuando se trate de dividendos pagados por una so-ctedad residente de Portugal a una sociedad residente de España que detente directamente al menos el 25 por ciento del capital de la sociedad que paga los dividendos, para la determinación de la deducción se lomara en consideración, además del \rrvporte deducible con arreglo a la letra a) de este apartado, el impuesto efectivamente pagado por la sociedad mencionada em primer lugar respecto de los beneficios con cargo a los cuales se pagan los dividendos, en la cuantía correspondiente a tales

dividendos, siempre que dicha cuantía se incluya, a estos efectos, en la base imponible de la sociedad que los percibe.

Dicha deducción, juntamente con la deducción aplicable respecto de los dividendos con arreglo a la letra a) de este apartado, no podrá exceder de la parte del impuesto sobre la renta, calculado antes de la deducción, correspondiente a las rentas sometidas a imposición en Portugal.

Para la aplicación de lo dispuesto en esta letra será necesario que la participación en la sociedad pagadora de los dividendos sea de al menos el 25 por ciento y se mantenga de forma ininterrumpida durante los dos años anteriores al día de pago de los dividendos.

2 — En el caso de un residente de Portugal, la doble imposición se evitará, de acuerdo con las disposiciones aplicables de la legislación portuguesa (siempre que no afecten a los principios generales establecidos en este apartado), de la siguiente manera:

a) Cuando un residente de Portugal obtenga rentas que, con arreglo a las disposiciones de este Convenio, puedan someterse a imposición en España, Portugal permitirá la deducción del impuesto sobre las rentas de ese residente de un importe igual al impuesto pagado en España.

Dicha deducción no podrá, sin embargo, exceder de la parte del impuesto sobre la renta, calculado antes de la deducción, correspondiente a las rentas que puedan someterse a imposición en España;

b) Cuando una sociedad residente de Portugal perciba dividendos de una sociedad residente de España en la cual la primera detente directamente una participación de al menos el 25 por ciento del capital, Portugal deducirá, a efectos de determinar el beneficio imponible sujeto al impuesto sobre la renta de las personas jurídicas, el 95 por 100 de tales dividendos, incluidos en la base imponible, en los términos y con las condiciones establecidas en la legislación portuguesa.

3 — Cuando con arreglo a cualquier disposición de este Convenio las rentas obtenidas por un residente de un Estado contratante, estén exentas de impuestos en ese Estado contratante, dicho Estado podrá, no obstante, tomar en consideración las rentas exentas para calcular el impuesto sobre el resto de las rentas de ese residente.

CAPÍTULO V Disposiciones especiales

Artículo 24 No discriminación

1 — Los nacionales de un Estado contratante no serán sometidos en el otro Estado contratante a ningún impuesto ni obligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquéllos a los que estén o puedan estar sometidos los nacionales de ese otro Estado que se encuentren en las mismas condiciones, en particular en lo que se refiere a la residencia. No obstante lo dispuesto en

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el artículo 1, la presente disposición se aplicará también a los nacionales de cualquiera de los Estados contratantes, aunque no sean residente de ninguno de ellos.

2 — Los establecimientos permanentes que una empresa de un Estado contratante tenga en el otro Estado contratante no serán sometidos a imposición en ese Estado de manera menos favorable que las empresas de ese otro Estado que realicen las mismas actividades. Esta disposición no podrá interpretarse en el sentido de obligar a un Estado contratante a conceder a los residentes del otro Estado contratante las deducciones personales, desgravacio-nes o reducciones impositivas que otorgue a sus propios residentes en consideración a su estado civil o cargas familiares.

3 — A menos que se apliquen las disposiciones del apartado 1 del artículo 9, del apartado 6 del artículo 11 o del apartado 6 del artículo 12, los intereses, cánones u otros gastos pagados por una empresa de un Estado contratante a un residente del otro Estado contratante serán deducibles, para determinar los beneficios sujetos a imposición de esa empresa, en las mismas condiciones que si se hubieran pagado a un residente del Estado mencionado em primer lugar.

4 — Las empresas de un Estado contratante cuyo capital esté, total o parcialmente, detentado o controlado, directa o indirectamente, por uno o varios residentes del otro Estado contratante no se someterán en el Estado mencionado em primer lugar a ningún impuesto ni obligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquellos a los que estén o puedan estar sometidas otras empresas similares del Estado mencionado em primer lugar.

5 — No obstante las disposiciones del artículo 2, lo dispuesto en este artículo será aplicable a todos los impuestos, cualquiera que sea su naturaleza o denominación.

Artículo 25 Procedimiento amistoso

1 — Cuando una persona considere que las medidas adoptadas por uno o por ambos Estados contratantes implican o pueden implicar para ella una imposición que no esté conforme con las disposiciones de este Convenio, con independencia de los recursos previstos por el Derecho interno de esos Estados, podrá someter su caso a la autoridad competente del Estado contratante del que sea residente o, si fuera aplicable el apartado 1 del artículo 24, a la del Estado contratante del que sea nacional. El caso deberá ser planteado dentro de los dos años siguientes a la primera notificación de la medida que implique una imposición no conforme a las diposiciones del Convenio.

2 — Esa autoridad competente, si la reclamación le parece fundada y si ella misma no está en condiciones de adoptar una solución satisfactoria, hará lo posible por resolver la cuestión mediante un acuerdo amistoso con la autoridad competente del otro Estado contratante a fin de evitar una imposición que no se ajuste al Convenio.

3 — Las autoridades competentes de los Estados contratantes harán lo posible por resolver las dificultates o disipar las dudas que plantee la interpretación o la aplicación del Convenio mediante un acuerdo amistoso. También podrán ponerse de acuerdo para tratar de evitar la doble imposición en los casos no previstos en el Convenio.

4 — Las autoridades competentes de los Estados contratantes podrán comunicarse directamente a fin de llegar

a un acuerdo en el sentido de los apartados precendentes de este artículo. Cuando se considere que tal acuerdo puede facilitarse mediante contactos personales, el intercambio de puntos de vista podrá tener lugar en el seno de una comisión compuesta por representantes de las autoridades competentes de los Estados contratantes.

Artículo 26 Intercambio de información

1 — Las autoridades competentes de los Estados contratantes intercambiarán las informaciones necesarias para aplicar lo dispuesto en el presente Convenio, o en el Derecho interno de los Estados contratantes relativo a los impuestos comprendidos en el Convenio en la medida en que la imposición exigida por aquél no fuera contraria al Convenio. El intercambio de información no estará limitado por el artículo I. Las informaciones recibidas por un Estado contratante serán mantenidas secretas de igual forma que las informaciones obtenidas en base al Derecho interno de ese Estado y sólo se comunicarán a las personas o autoridades (incluidos los tribunales y órganos administrativos) encargados de la gestión o recaudación de los impuestos comprendidos en el Convenio, de los procedimientos declarativos o ejecutivos relativos a esos impuestos o de la resolución de los recursos relativos a los mismos. Dichas personas o autoridades sólo utilizarán las informaciones para tales fines. Podrán revelar las infamaciones en las audicencias públicas de los tribunales o en las sentencias judiciales.

2 — En ningún caso las disposiciones del apartado I podrán intepretarse en el sentido de obligar a un Estado centrante a:

a) Adoptar medidas administrativas contrarias a su legislación o práctica administrativa o a las del otro Estado contratante;

b) Suministrar información que no se pueda obtener sobre la base de su propria legislación o en el ejercicio de su prática administrativa normal o de las del otro Estado contratante;

c) Suministrar informaciones que revelen secretos comerciales, industriales o profesionales, o procedimientos comerciales o informaciones cuya comunicación sea contraria al orden público.

Artículo 27

Agentes diplomáticos y funcionarios consulares

Las disposiones de este Convenio no afectan a los privilegios fiscales de que disfruten los agentes diplomáticos o funcionarios consulares de acuerdo con los principios generales de) derecho internacional o en virtud de acuerdos especiales.

CAPÍTULO VJ Disposiciones finales

Artículo 28 Entrada en vigor

J —El presente Convenio será ratificado, y los instrumentos de ratificación serán intercambiados lo antes posible.

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2 — El Convenio entrará en vigor a partir del intercambio de los instrumentos de ratificación, y sus disposiciones se aplicarán por primera vez:

o) En España:

A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho imponible se realice a partir del día 1 de enero del año natural siguiente al de la entrada en vigor del Convenio;

A los demás impuestos relativos a las rentas de los períodos impositivos que comiencen a partir del día 1 de enero del año seguiente al de la entrada en vigor del Convenio;

b) En Portugal:

A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho generador se realice a partir del día 1 de enero del año inmediatamente posterior al de entrada en vigor del presente Convenio;

A los demás impuestos relativos a las rentas obtenidas en los períodos impositivos que comiencen a partir del 1 de enero del año inmediatamente posterior al de entrada en vigor del Convenio.

3 — Las disposiciones del Convenio entre España y Portugal para evitar la doble imposición en materia de impuestos sobre la renta firmado en Madrid, el 29 de mayo de 1968, dejarán de aplicarse cuando las disposiciones del presente Convenio devengan efectivas.

Artículo 29 Denuncia

El Convenio permanecerá en vigor en tanto no se denuncie por uno de los Estados contratantes. Cualquiera de los Estados contratantes podrá denunciar el Covenio por vía diplomática, notificándolo por escrito con a) menos seis meses de antelación a la terminación de cualquier año natural. En tal caso, e! Convenio dejará de aplicarse:

a) En España:

A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho imponible se realice a partir del día 1 de enero del año natural siguiente a aquél en que se notifique la denuncia;

A los demás impuestos relativos a las rentas de los períodos impositivos que comiecen a partir del dia 1 de enero del año seguiente al de la notificación de la denuncia;

b> En Portugal:

A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho generador se realice a partir del día 1 de enero inmediatamente posterior a la fecha en que expire el referido período de notifícation de la denuncia;

A los demás impuestos relativos a las rentas obtenidas en los períodos impositivos que comiencen a partir del dia 1 de enero inmediatamente posterior a la fecha en que expire el referido período de notificación de la denuncia.

En fé de lo cual los signatarios, debidamente autorizados al efecto por sus respectivos Gobiernos, han firmado el presente Covenio.

Hecho en doble ejemplar en Madrid el 26 de octubre en las lenguas española y portuguesa, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro de Finanzas.

Por el Gobierno del Reino de España:

Pedro Solbes Mira, Ministro de Economía y Hacienda.

PROTOCOLO

En el momento de proceder a la firma del Convenio entre el Reino de España y la República Portuguesa para Evitar la Doble Imposición y Prevenir la Evasión Fiscal en Materia de Impuestos sobre la Renta, los signatarios han convenio las siguientes disposiciones que forman parte integrante del Convenio:

1 — En relación con el artículo 6, sus disposiciones se aplicarán igualmente a los rendimientos derivados de los bienes mobiliarios que, de acuerdo con el derecho fiscal del Estado contratante en que tales bienes estubieren situados, sean asimilados a los rendimientos de los bienes inmobiliarios.

2 — a) En relación con el artículo 10, apartado 3, se entenderá que el término «dividendos» comprende los beneficios de liquidación de una sociedad.

b) Se entiende que el término «dividendos» incluye los rendimientos de las cuentas o asociaciones en participación.

3 — En relación con los artículos 10, 11, 12 y 13, las reducciones o exenciones impositivas previstas por el Convenio en lo referente a los dividendos, intereses, cánones y ganancias de capital, no serán aplicables cuando dichas rentas se obtengan en un Estado contratante por una sociedad residente del otro Estrado contratante en cuyo capital participen, directa o indirectamente, en más de un 50 por 100, socios no residentes de ese otro Estado. Lo dispuesto en este número no será aplicable cuando dicha sociedad realice en el Estado contratante del que sea residente actividades comerciales o industriales sustantivas, distintas de la simple gestión de valores u otros activos.

4 — En relación con el artículo 24, se entenderá que las disposiciones del Convenio no impiden la aplicación por un Estado contratante de su normativo interna sobre subcapitalización o endeudamiento excessivo.

5 — En relación con el artículo 28, las disposiciones dej artículo 11 se aplicarán a partir de 1 de enero de 1993.

Hecho en doble ejemplar em Madrid el 26 de octubre en las lenguas española y portuguesa, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro de Finanzas.

Por el Gobierno del Reino de España:

Pedro Solbes Mira. Ministro de Economia y Hacienda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

da Assembleia da República

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Quinta-feira, 12 de Maio de 1994

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo

da República de Malta...................................................... 692

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras....................................................................................... 702

Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo â Transmissão de Processos Penais................................................................ 707

Projectos de lei (n.- 399/VI, 408/VI e 409/VT):

N.° 399/VI (Assegura a consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e adopta outras medidas de preservação da memória histórica da luta contra a ditadura)'.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 709

N." 408/VI — Suspende a vigência do regime de avaliação

t\nc í\luno« rtr» pn^inn ^mmtíSrin fnnTf.sentílítn mílo Pf*P1 711

N.° 409/VI — Alteração ã lei quadro das áreas metropolitanas (apresentado peto PS)........................................... 711

Propostas de lei (n.~ 100/VI e 101/VT):

N.° 100/Vl—Autoriza o Governo a disciplinar as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação........................... 713

N.° 101/VI — Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo

e o Estatuto dos Benefícios Fiscais................................. 715

Propostas de resolução (n." 61/VI e 62/VI):

Aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus que criam associações entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e as Repúblicas Checa e Eslovaca, respectivamente, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinados em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 716 Rectificação ao n.° 36, de 23 de Abril de 1994 .......... 727

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.P, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta, assinado em Lisboa a 22 de Janeiro de 1993, cujo texto original, nas línguas inglesa e portuguesa, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF MALTA.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of Malta, hereinafter called «the Contracting Parties»:

Being Parties to the Convention on International Civil

Aviation opened for signature at Chicago on the

seventh day of December, 1944; Desiring to conclude an agreement for the purpose

of establishing air services between their respective

territories;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

1 — For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronautical aulhorities» shall mean, in the case of Malta, the Ministery responsible for civil aviation and, in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;

b) The term «the Convention» shall mean the Convention on Internationa) Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and include any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «designated airline» shall mean an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

d) The term «territory» in relation to a State shall mean the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty of that State;

e) The terms «air Service», «international air Service», «airline» and «stop for non-traffic pur-poses» shall have the meanings assigned to them in article 96 of the Convention;

f) The term «tariff» shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail; and

g) The term «annex» shall mean the route schedules attached to the present Agreement and any clauses or notes appearing in such annex.

2 — The annex to this Agreement is considered an inseparable part thereof.

Article 2 Operating rights

1 — Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights described in the present Agreement and its annex, for the establishment and the operation of scheduled international air services on the routes specified in the annex. Such services and routes are hereinafter called «the agreed Services» and «the specified routes» respectively.

2 — The airline designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a specified route, the following rights:

a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;

b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes;

c) To make stops in the said territory for the purpose of putting down and taking on passengers, mail and cargo coming from or destined for points on the specified routes, subject to the provisions of this Agreement and its annex.

3 — Nothing in this article shall be deemed to confer on the airline of one Contracting Party the right of taking on in the territory of the other Contracting Party passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the said territory.

Article 3 Designation of airlines

1 — Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on die specified routes. The notification of such designation shall be made, in writing, by the aeronautical authorities of the Contracting Party having designated the airline to the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

2 — On receipt of such notification, the aeronautical authorities of the other Contracting Party, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article shatt grant without delay the appropriate operating authorization to the designated airline.

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3 — The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 — Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 — When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that flight-schedules have been approved and tariffs are in force in respect of those services, as required respectively under article 13 and article IS of this Agreement.

6 — Each Contracting Party shall have the right to withdraw, by written notification to the other Contracting Party, the designation of its own airline and to substitute it by the designation of another airline.

Article 4

Revocation, suspension and limitation of rights

1 — The aeronautical authorities of each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of the present Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substancial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or

c) In case the airline fails to operate in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2 — Unless immediate revocation, suspension or mposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of his article is essential to prevent further infrigements of aws or regulations, such right shall be exercised only after :onsultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place within a period of thirty 30) days from the date of the proposal to hold it.

Article 5

Entry and eJearence laws and regulations

1 — The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, jr departure from its territory of aircraft engaged in

international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering into or departing from or while within the territory of that Party.

2 — The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew, cargo and mail transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of that Party.

Article 6 Custom duties and other charges

1 — Aircraft operated on international services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 — There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of one Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service by the designated airline of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;

c) Fuel and lubricants destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken aboard.

3 — Materials referred to in subparagraphs a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.

4 — The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

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Article 7 Passengers and cargo in direct transit

Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of either Contracting Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against violence and air piracy, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

Article 8 Certificates of airworthiness

1 — Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or validated, by one Contracting Party and unexpired shall be recognized as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services on the specified routes, provided always that such certificates or licences were issued, or validated, in conformity with the standards established under the Convention.

2 — Each Contracting Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above its own territory, certificates of competency and licences granted to its own nationals by the other Contracting Party.

Article 9

Security

1 — Consistent with their rights and obligations under international law, die Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement.

2 — The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports an air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3 — The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require mat operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

4 — Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 — When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

Article 10 Representation

The designated airlines of both Contracting Parties shall be allowed:

a) To establish in the territory of the other Contracting Party offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for the provision of air transportation;

b) To bring in and maintain in the territory of the other Contracting Party — in accordance with the laws and regulations of that other Contracting Party relating to entry, residence and employment — managerial, sales, technical, operational and other specialist staff required for the provision of air transportation; and

c) In the territory of the other Contracting Party to engage directly and, at that airline's discretion, through its agents in the sale of air transportation.

Article 11

Transfer of earnings

Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right of free transfer at the official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures achieved in connection with die carriage of passengers, cargo and mail. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.

Article 12 Capacity

1 — There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified between their respective territories.

2 — In operating the agreed services, the designate6 airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.

3 — The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current' and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers, cargo and mail originating from or destined for the territory of the Contracting Party which has

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designated the airline. Provision for the carriage of passengers, cargo and mail both taken up and put down at points on the specified routes in the territories of States other than those of that designating the airline shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

a) Traffic requirements to and from the territory of the Contracting Party which has designated the airline;

b) Traffic requirements of the area through which the airline passes, after taking account of other transport services established by airlines of the States comprising the area; and

c) The requirements of through airline operation.

4 — The frequency and capacity shall be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

5 — The designated airlines of both Contracting Parties shall endeavour to agree on the frequency and capacity which shall be submitted for approval in accordance with the provisions of this article.

Article 13

Approval of condiUons of operation

The flight schedules of the agreed services and in general the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party of the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least thirty (30) days before the intended date of their implementation. Any modification to such flight schedules or conditions of their operations shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

Article 14 Statistics

The aeronautical authorities of one Contracting Party shall supply the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services.

Article 15 Tariffs

1 — The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operations, reasonable profit and the tariffs of other airlines operating the whole or part of the same route.

2 — The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties, after consultation, if necessary, with other airlines operating over the whole or part of the

route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

3 — The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least forty five (45) days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

4 — This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within thirty (30) days from the date of submission, in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 3 of this article, the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than thirty (30) days.

5 — If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 2, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

6 — If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 19 of this Agreement for the settlement of disputes.

7 — A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve (12) months after the date on which it otherwise would have expired.

Article 16 Consultations

1 —In order to ensure close co-operation concerning all the issues related to the implementation of this Agreement, the aeronautical authorities of each Contracting Party shall consult each other whenever it becomes necessary, on request of either Contracting Party.

2 — Such consultations shall begin within a period of sixty (60) days from the date of written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

Article 17 Modification of Agreement

1 — If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it may at any time request consultation to the other Contracting Party. Such consultation shall begin within a period of sixty (60) days from the date of the request, unless otherwise agreed.

2 — Any amendment or modification of this Agreement shall be settled between the Contracting Parties according to their own constitutional procedures and shall come into effect when it has been confirmed by an exchange of notes through diplomatic channels.

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3 — Modification to the annex may be effected by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties and shall come into force by an exchange of notes through diplomatic channels.

Article 18 Conformity with multilateral convention

The present Agreement and its annex shall be deemed to be amended without further agreement as may be necessary to conform with any multilateral convention or agreement which may become binding on both Contracting Parties.

Article 19 Settlement of disputes

1 — If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle it by direct negotiations.

2 — If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body, or the dispute may at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or the third arbitrator is not appointed, the president of the council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.

3 — The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.

4 — If and so long as either Contracting Party or the designated airline of either Contracting Party fails to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default. ,

5 — Each Contracting Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.

Article 20 Termlnattoa

Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the notice

by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

Article 21 Registration

This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 22

Entry Into force

This Agreement shall come into force when the Contracting Parties, by an exchange of diplomatic notes, notify each other of the completion of their constitutional requirements.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto by the respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Lisbon, on the 22nd day of January, 1993, in two originals each in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

On behalf of the Government of Malta: Guido de Marco.

On behalf of the Government of the Republic of Portugal:

José Manuel Durão Barroso.

ANNEX Section I

1 — Route to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the Republic of Portugal:

Lisbon-intermediate point-Malta-point beyond.

2 — Route to be operated in both directions designated by the Government of Malta:

Malta-intermediate point-Lisbon-point beyond.

3 — To operate the services referred to in paragraph 1 of this section, the airline designated by the Government of the Republic of Portugal shall have the right:

a) To put down in Malta international traffic in passengers, cargo and mail taken on in Lisbon;

b) To take on in Malta international traffic in passengers, cargo and mail destined for Lisbon.

4 — To operate the services referred to in paragraph 2 of this section the airline designated by the Government of Malta shall have the right:

a) To put down in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mail taken on in Malta;

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b) To take on in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mail destined for Malta.

5 — The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above-mentioned points provided that Malta and Lisbon ar not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.

Section JJ

The designated airline of either Contracting Party may use one intermediate point and/or one point beyond, at its choice, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.

Section in

The designated airline of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at an intermediate point and/or a point beyond on the routes specified in section i, subject to agreement to be established between the designated airlines and approved by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E 0 GOVERNO DE MALTA

0 Governo da República de Portugal e o Governo de Malta, daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.° Definições

1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República de Portugal a Direcção--Geral da Aviação Civil e, no caso de Malta, o Ministro responsável pela aviação civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3." do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.° da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2— O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.° Direitos de exploração

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e no seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 — Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo 3." Designação de empresas

1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas

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autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2." do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 13.° e no artigo 15° do presente Acordo.

6 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de retirar, através de notificação por escrito à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo 4.° Revogação, suspensão e limitação de direitos

1 — A autoridade aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo 5.° Leis e regulamentos de entrada e saída

1 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte

Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se--ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaportes, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.° Direitos aduaneiros e outros encargos

1 — As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobresselentes, combustíveis, lubrificantes c provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Pane Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem sobre esse território.

2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento à partida das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3 — Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 — O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes só

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poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 1°

Passageiros e carga em trânsito directo

Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 8.° Certificados de navegabilidade

1 — Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos nos termos da Convenção.

2 — Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.° Segurança

1 — Em harmonia com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de intervenção ilícita constitui uma parte integrante do presente Acordo.

2 — Cada Parte Contratante prestará à outra Parte Contratante, a seu pedido, todo o apoio necessário com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 — Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições de segurança lhes forem aplicáveis; as Partes deverão exigir que os operadores das aeronaves registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal centro de actividade ou residência permanente, bem como as entidades aeroportuárias que operem nesse mesmo território, actuem em conformidade com tais disposições de segurança dà aviação.

4 — Cada Parte Contratante concorda que possa ser requerida de tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação referidas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga ou provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a determinada ameaça.

5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente envolvendo captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, com rapidez e segurança, a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10.° Representação

1 —As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:

a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativamente à entrada, residência e emprego, uma representação que inclua pessoal administrativo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços acordados; e

c) Proceder, no território da outra Parte Contratante, à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.

Artigo 11.°

Transferência de resultados

Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, ao câmbio oficial em vigor, do excesso das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa e relacionadas com o transporte de passageiros, correio e carga. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades cambiais aplicáveis.

Artigo 12.° Capacidade

1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

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2 — Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesma rotas.

3 — A oferta de transporte proporcionada nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa. A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em territórios de outros Estados que não aqueles que designaram a empresa, será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se:

a) Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Exigências do tráfego da área que a linha aérea atravessa, tidos em conta os serviços aéreos estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4 — A frequência e capacidade serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade a serem submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.

Artigo 13.° Aprovação das condições de exploração

Os programas dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14." Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 15.° Tarifas

1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota.

2 — As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a elaboração de tarifas.

3 — As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

5 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.

6 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, quer sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.° do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 16° Consultas

1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

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2 — Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Artigo 17.° Modificação do Acordo

1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar urna consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

2 — Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.

3 — As alterações ao anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 18.° Conformidade com convenções multilaterais

0 presente Acordo e o seu anexo serão considerados como tendo sido alterados, sem necessidade de outro acordo, na medida em que for necessário adequar estes a uma convenção ou acordo a que se tenham vinculado ambas as Partes Contratantes.

Artigo 19.° Resolução de diferendos

1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três. árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização Internacional da Aviação Civil que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nesse caso, o terceiro Estado assumirá as funções de presidente do

3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 — Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes,

não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

3 — Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 20.° Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.° Registo

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 22 de Janeiro de 1993, em dois originais, cada um dos quais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Portugal: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo de Malta: Guido de Marco.

ANEXO Secção I

1 — Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Lisboa-ponto intermédio-Malta-ponto além.

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2 — Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo de Malta:

Malta-ponto intermédio-Lisboa-ponto além.

3 — Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa;

b) Embarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a Lisboa.

4 — Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Malta terá direito a:

a) Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Malta;

b) Embarcar em Lisboa tráfego internacional de ' passageiros, carga e correio destinado a Malta.

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que Malta e Lisboa não sejam omitidas. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

Secção II

A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá utilizar um ponto intermédio e ou um ponto além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas, e terá o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território da Parte Contratante e esses pontos.

Secção III

A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de um ponto intermédio e ou de um ponto além nas rotas especificadas na secção i, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea/), e 169.°, n.° 5, da Consumição, o seguinte:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." Nos termos do n.° 3 do artigo 1." da Convenção, Portugal formula a seguinte reserva: no âmbito

do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados.

Aprovada em 10 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION POUR LA RECONNAISSANCE ET L'EXÉCUTION DES SENTENCES ARBITRALES ÉTRANGÈRES, FAITE À NEW-YORK, LE 10 JUIN 1958 (*).

Article premier

1 — La présente Convention s'applique à la reconnaissance et à l'exécution des sentences arbitrales rendues sur le territoire d'un État autre que celui où la reconnaissance et l'exécution des sentences sont demandées, et issues de différends entre personnes physiques ou morales. Elle s'applique également aux sentences arbitrales qui ne sont pas considérées comme sentences nationales dans l'Étal où leur reconnaissance et leur exécution sont demandées.

2 — On entend par «sentences arbitrales» non seulement les sentences rendues par des arbitres nommés pour des cas déterminés, mais également celles qui sont rendues par des organes d'arbitrage permanents auxquels parties se sont soumises.

3 — Au moment de signer ou de ratifier la présente Convention, d'y adhérer ou de faire la notification d'extension prévue à l'article x, tout État pourra, sur la base de la réciprocité, déclarer qu'il appliquera la Convention à la reconnaissance el à l'exécution des seules sentences rendues sur le territoire d'un autre État contractant. Il pourra également déclarer qu'il appliquera la Convention uniquement aux différends issus de rapports de droit, contractuels ou non contractuels, qui sont considérés comme commerciaux par sa loi nationale.

Article U

1 — Chacun des États contractants recotvrAaît la convention écrite par laquelle les parties s'obligent à soumettre à un arbitrage tous les différends ou certains des différends qui se sont élevés ou pourraient s'élever entre elles au sujet d'un rapport de droit déterminé, contractuel ou non contractuel, portant sur une question susceptible d'être réglée par voie d'arbitrage.

2 — On entend par «convention écrite» une clause compromissoire insérée dans un contrat, ou un compromis, signés par les parties ou contenus dans un échange de lettres ou de télégrammes.

(•) Conformément à son article «n. la Convention est entrée en vigueur le 7 juin 1959, le quatre-vingt-dixième jour suivant la date du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Les États ci-après ont déposé leurs instruments de ratification ou d'adhésion (a) aux dates indiquées ci-dessous:

Israël — 5 janvier 1959: Marroc— 12 février 1959(a); République arabe unie — 9 mars 1959(a).

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3 — Le tribunal d'un État contractant, saisi d'un litige sur une question au sujet de laquelle les parties ont conclu une convention au sens du présent article, renverra les parties à l'arbitrage, à la demande de l'une d'elles, à moins qu'il ne constate que ladite convention est caduque, inopérante ou non susceptible d'être appliquée.

Article ni

Chacun des États contractants reconnaîtra l'autorité d'une sentence arbitrale et accordera l'exécution de cette sentence conformément aux règles de procédure suivies dans le territoire où la sentence est invoquée, aux conditions établies dans les articles suivants. Il ne sera pas imposé, pour la reconnaissance ou l'exécution des sentences arbitrales auxquelles s'applique la présente Convention, de conditions sensiblement plus rigoureuses, ni de frais de justice sensiblement plus élevés, que ceux qui sont imposés pour la reconnaissance ou l'exécution des sentences arbitrales nationales.

Article IV

1 — Pour obtenir la reconnaissance et l'exécution visées à l'article précédent, la partie qui demande la reconnaissance et l'exécution doit fournir, en même temps que la demande:

a) L'original dûment authentifié de la sentence ou une copie de cet original réunissant les conditions requises pour son authenticité;

b) L'original de la convention visée à l'article n, ou une copie réunissant les conditions requises pour son authenticité.

2— Si ladite sentence ou ladite convention n'est pas rédigée dans une langue officielle du pays où la sentence est invoquée, la partie qui demande la reconnaissance et l'exécution de la sentence aura à produire une traduction de ces pièces dans cette langue. La traduction devra être certifiée par un traducteur officiel ou un traducteur juré ou par un agent diplomatique ou consulaire.

Article V '

1 — La reconnaissance et l'exécution de la sentence ne seront refusées, sur requête de la partie contre laquelle elle est invoquée, que si cette partie fournit à l'autorité compétente du pays où la reconnaissance et l'exécution sont demandées la preuve:

a) Que les parties à la convention-visée à l'article il étaient, en vertu de la loi à elles applicable, frappées d'une incapacité, ou- que ladite convention n'est pas valable en vertu de la loi à laquelle les parties l'ont subordonnée ou, à défaut d'une indication à cet égard, en vertu de la loi du pays où la sentence a été rendue; ou

b) Que la partie contre laquelle la sentence est invoquée n'a pas été dûment informée de la désignation de l'arbitre ou de la procédure d'arbitrage, ou qu'il lui a été impossible, pour une autre raison, de faire valoir ses moyens; ou

c). Que la sentence porte sur un différend non visé dans le compromis ou n'entrant pas dans les prévisions de la clause compromissoire, ou qu'elle contient des décisions qui dépassent les termes du

compromis ou de la clause compromissoire; toutefois, si les dispositions de la sentence qui ont trait à des questions soumises à l'arbitrage peuvent être dissociées de celles qui ont trait à des questions non soumises à l'arbitrage, les premières pourront être reconnues et exécutées; ou

d) Que la constitution du tribunal arbitral ou la procédure d'arbitrage n'a pas été conforme à la convention des parties, ou, à défaut de convention, qu'elle n'a pas été conforme à la loi du pays où l'arbitrage a eu lieu; ou

e) Que la sentence n'est pas encore devenue obligatoire pour les parties ou a été annulée ou suspendue par une autorité compétente du pays dans lequel, ou d'après la loi duquel, la sentence a été rendue.

2 — Là reconnaissance et l'exécution d'une sentence arbitrale pourront aussi être refusées si l'autorité compétente du pays où la reconnaissance et l'exécution sont requises constate:

a) Que, d'après la loi de ce pays, l'objet du différend n'est pas susceptible d'être réglé par voie d'arbitrage; ou

b) Que la reconnaissance ou l'exécution de la sentence serait contraire à l'ordre public de ce pays.

Article VI

Si l'annulation ou la suspension de la sentence est demandée à l'autorité compétente visée à l'article v, paragraphe 1, e), l'autorité devant qui la sentence est invoquée peut, si elle l'estime approprié, surseoir à statuer sur l'exécution de la sentence; elle peut aussi, à la requête de la partie qui demande l'exécution de la sentence, ordonner à l'autre partie de fournir des sûretés convenables.

Article VII

1—Les dispositions de la présente Convention ne portent pas atteinte à la validité des accords multilatéraux ou bilatéraux conclus par les États contractants en matière de reconnaissance et d'exécution de sentences arbitrales et ne privent aucune partie intéressée du droit qu'elle pourrait avoir de se prévaloir d'une sentence arbitrale de la manière et dans la mesure admises par la législation ou les traités du pays où la sentence est invoquée.

2 — Le Protocole de Genève de 1923 relatif aux clauses d'arbitrage et la Convention de Genève de 1927 pour l'exécution des sentences arbitrales étrangères cesseront de produire leurs effets entre les États contractants du jour, et dans la mesure, où ceux-ci deviendront liés par la présente Convention.

Article Vm

1—La présente Convention est ouverte jusqu'au 31 décembre 1958 à la signature de tout État membre des Nations Unies, ainsi que de tout autre État qui est, ou deviendra par la suite, membre d'une ou plusieurs institutions spécialisées des Nations Unies ou partie au Statut de la Cour internationale de Justice, ou qui aura été invité par l'Assemblée générale des Nations Unies.

2 — La présente Convention doit être ratifiée et les instruments de ratification déposés auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

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Article DC

1 —Tous les États visés à l'article vin peuvent adhérer à la présente Convention.

2 — L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

Article X

1 — Tout État pourra, au moment de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, déclarer que la présente Convention s'étendra à l'ensemble des territoires qu'il représente sur le plan international, ou à l'un ou plusieurs d'entre eux. Cette déclaration produira ses effets au moment de l'entrée en vigueur de la Convention pour ledit État.

2 — Par la suite, toute extension de cette nature se fera par notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies et produira ses effets à partir du quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date à laquelle le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies aura reçu la notification, ou à la date d'entrée en vigueur de la Convention pour ledit État si cette dernière date est postérieure.

3 — En ce qui concerne les territoires auxquels la présente Convention ne s'applique pas à la date de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, chaque État intéressé examinera la possibilité de prendre les mesures voulues pour étendre la Convention à ces territoires sous réserve le cas échéant, lorsque des motifs constitutionnels l'exigeront, de l'assentiment des gouvernements de ces territoires.

Article XI

Les dispositions ci-après s'appliqueront aux États fédératifs ou non unitaires:

a) En ce qui concerne les articles de la présente Convention qui relèvent de la compétence législative du pouvoir fédéral, les obligations du gouvernement fédéral seront les mêmes que celles des États contractants qui ne sont pas des États fédératifs;

b) En ce qui concerne les articles de la présente Convention qui relèvent de la compétence législative de chacun des États, ou provinces constituants, qui ne sont pas, en vertu du système constitutionnel de la fédération, tenus de prendre des mesures législatives, le gouvernement fédéral portera le plus tôt possible, et avec son avis favorable, lesdits articles, à la connaissance des autorités compétentes des États ou provinces constituants;

c) Un État fédératif Partie à la présente Convention communiquera, à la demande de tout autre État contractant qui lui aura été transmise par l'intermédiaire du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, un exposé de la législation et des pratiques en vigueur dans la fédération et ses unités constituantes, en ce qui concerne telle ou telle disposition de la Convention, indiquant la mesure dans laquelle effet a été donné, par une action législative ou autre, à ladite disposition.

Article XII

1 — La présente Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion.

2 — Pour chacun des États qui ratifieront la Convention ou y adhéreront après le dépôt du troisième instrument de

ratification ou d'adhésion, elle entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification ou d'adhésion.

Article Xm

1 — Tout État contractant pourra dénoncer la présente Convention par notification écrite adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. La dénonciation prendra effet un an après la date où le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies aura reçu la notification.

2 — Tout État qui aura fait une déclaration ou une notification conformément à l'article x pourra notifier ultérieurement au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies que la Convention cessera de s'appliquer au territoire en question un an après la date à laquelle le Secrétaire général aura reçu cette notification.

3 — La présente Convention demeurera applicable aux sentences arbitrales au sujet desquelles une procédure de reconnaissance ou d'exécution aura été entamée avant l'entrée en vigueur de la dénonciation.

Article XTV

Un État contractant ne peut se réclamer des dispositions de la présente Convention contre d'autres États contractants que dans la mesure où il est lui-même tenu d'appliquer cette Convention.

Article XV

Le Secrétaire généra) de l'Organisation des Nations Unies notifiera à tous les États visés à l'article vnt:

a) Les signatures et ratifications visées à l'article vin;

b) Les adhésions visées à l'article ix;

c) Les déclarations et notifications visées aux articles premier, x et xi;

d) La date où la présente Convention entrera en vigueur, en application de l'article xn;

e) Les dénonciations et notifications visées à l'article xm.

Article XVI

1 — La présente Convention, dont les textes anglais, chinois, espagnol, fiançais et russe font également foi, sera déposée dans les archives de l'Organisation des Nations Unies.

2 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies remettra une copie certifiée conforme de la présente Convention aux États visés à l'article vin.

CONVENÇÃO SOBRE 0 RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS CELEBRADA EM NOVA IORQUE AOS 10 DE JUNHO DE 1958 (%

Artigo I

1 — A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território

(*) Nos termos do seu artigo xti, a Convenção entrou em vigor em 7 de Junho de 1959. no 90° dia a seguir à data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Os Estados a seguir indicados depositaram os respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão (a) nas seguintes datas:

Israel — 5 de Janeiro de 1959; Marrocos — 12 de Fevereiro de 1959 (a); República Árabe Unida — 9 de Março de 1959 (a).

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de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica--se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.

2 — Entende-se por «sentenças arbitrais» não apenas as sentenças proferidas por árbitros nomeados para determinados casos, mas também as que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as partes se submeteram.

3 — No momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, da adesão a esta ou da notificação de extensão prevista no artigo x, qualquer Estado poderá, com base na reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução apenas das sentenças proferidas no território de um outro Estado contratante. Poderá também declarar que aplicará apenas a Convenção aos litígios resultantes de relações de direito, contratuais ou não contratuais, que forem consideradas comerciais pela respectiva lei nacional.

Artigo n

1 — Cada Estado contratante reconhece a convenção escrita pela qual as partes se comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam surgir entre elas relativamente a uma determinada relação de direito, contratual ou não contratual, respeitante a uma questão susceptível de ser resolvida por via arbitral.

2 — Entende-se por «convenção escrita» uma cláusula compromissória inserida num contrato, ou num compromisso, assinado pelas partes ou inserido numa troca de cartas ou telegramas.

3 — O tribunal de um Estado contratante solicitado a resolver um litígio sobre uma questão relativamente à qual as partes celebraram uma convenção ao abrigo do presente artigo remeterá as partes para a arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.

Artigo III

Cada um dos Estados contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.

Artigo IV

1 — Para obter o reconhecimento e a execução referidos no artigo anterior, a parte que requerer o reconhecimento e a execução deverá juntar ao seu pedido:

a) O original devidamente autenticado da sentença ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade;

b) O original da convenção referida no artigo n, ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade.

2 — No caso de a referida sentença ou convenção não estar redigida numa língua oficial do país em que for invocada a sentença, a parte que requerer o reconhecimento e a execução da mesma terá de apresentar uma tradução dos referidos documentos nesta língua. A tradução deverá estar autenticada por um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular.

Artigo V

1 — O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da parte contra a qual for invocada, se esta parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova:

a) Da incapacidade das partes outorgantes da convenção referida no artigo n, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as partes a sujeitaram ou, no caso de omissão quanto à lei aplicável, ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou

b) De que a parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de

. arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou

c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou

d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou

e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.

2 — Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:

a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou

b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.

Artigo VI

Se a anulação ou a suspensão da sentença for requerida à autoridade competente prevista no artigo v, n.° 1, alínea e), a autoridade perante a qual a sentença for invocada poderá, se o considerar adequado, diferir o momento da

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sua decisão relativa à execução da sentença; poderá igualmente, a requerimento da parte que solicitar a execução da sentença, exigir da outra parte a prestação das garantias adequadas.

Artigo VII

1 — As disposições da presente Convenção não prejudicam a validade dos acordos multilaterais ou bilaterais celebrados pelos Estados contratantes em matéria de reconhecimento e de execução de sentenças arbitrais, nem prejudicam o direito de invocar a sentença arbitral que qualquer das partes interessadas possa ter nos termos dà lei ou dos tratados do país em que for invocada.

2— O Protocolo de Genebra de 1923 Relativo às Cláusulas de Arbitragem e a Convenção de Genebra de 1927 Relativa à Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras deixarão de produzir efeitos entre os Estados contratantes a partir do momento e na medida em que aqueles se encontrem obrigados pela presente Convenção.

Artigo VIII

1 — A presente Convenção pode ser assinada até 31 de Dezembro de 1958 por qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou por qualquer outro Estado que seja, ou venha a ser posteriormente, membro de uma ou várias agências especializadas das Nações Unidas ou parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, ou que seja convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — A presente Convenção deve ser ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo IX

1 — Todos os Estados referidos no artigo vin podem aderir à presente Convenção.

2 — A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo X

1 — Qualquer Estado poderá, no acto da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que a presente Convenção será extensível ao conjunto, ou apenas a um ou vários, dos territórios que representa a nível internacional. Esta declaração produzirá os seus efeitos a partir do momento da entrada em vigor da presente Convenção naquele Estado.

2 — Posteriormente, qualquer extensão desta natureza far-se-á através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e produzirá os seus efeitos a partir do 90." dia seguinte à data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ou na data de entrada em vigor da Convenção naquele Estado, se esta for posterior.

3 — No que respeita aos territórios aos quais não se aplica a presente Convenção na data da assinatura, da ratificação ou da adesão de cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas que desejar para estender a Convenção a esses territórios, sob reserva, se for caso disso, do acordo dos governos desses territórios quando exigido por razões constitucionais.

Artigo XI

As disposições seguintes aplicar-se-ão aos Estados federativos ou não unitários:

a) No que respeita aos artigos da presente Convenção que relevem da competência legislativa do poder federal, as obrigações do governo federal serão as mesmas que as dos Estados contratantes que não sejam Estados federativos;

b) No que respeita aos artigos da presente Convenção que relevem da competência legislativa de cada um dos Estados ou províncias constituintes, que não sejam, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível, e com parecer favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados ou províncias constituintes;

c) Um Estado federativo Parte na presente Convenção comunicará, a pedido de qualquer outro Estado contratante, transmitido por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, uma exposição da legislação e das práticas em vigor na federação e nas suas unidades constituintes, no que respeita a qualquer disposição da Convenção, indicando qual o efeito dado a essa disposição através de uma acção legislativa ou outra.

Artigo XJJ

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 90.° dia seguinte à data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor a partir do 90." dia seguinte à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo XIII

1 — Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção através da notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou uma notificação, nos termos do artigo x, poderá notificar posteriormente o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que a Convenção cessará a sua aplicação no território em questão um ano após a data do recebimento desta notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A presente Convenção continuará a ser aplicável às sentenças arbitrais relativamente às quais tiver sido iniciado um processo de reconhecimento ou de execução antes da entrada em vigor da denúncia.

Artigo XTV,

Um Estado contratante só se poderá prevalecer das disposições da presente Convenção contra outros Estados contratantes na medida em que ele próprio esteja çfatvguia a aplicá-la.

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Artigo XV

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos no artigo vra:

a) As assinaturas e ratificações referidas no artigo viii;

b) As adesões referidas no artigo rx;

c) As declarações e notificações referidas nos artigos i, x e xt;

d) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo xii;

e) As denuncias e notificações referidas no artigo xiii.

Artigo XVI

1 — A presente Convenção, cujas versões em inglés, chinés, espanhol, francês e russo são igualmente autênticas, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados referidos no artigo viii.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Portugal formula a seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.°: a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido, previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido.

Aprovada em 10 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS

Os Estados membros:

Tendo em conta as relações estreitas que existem entre os seus povos;

Registando"o interesse de um reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas em que deverá ser

garantida a livre circulação de pessoas nos termos do Acto Único Europeu;

Considerando as disposições do artigo 21.° da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959;

Persuadidos de que, para facilitar a sua aplicação, estas disposições deverão ser completadas por normas mais precisas relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de competências;

Conscientes de que a transmissão dos processos penais deverá ter em conta os interesses das pessoas em causa, especialmente os das vítimas;

Tendo presente a Convenção Europeia Relativa à Transmissão dos Processos Penais concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Para os fins do presente Acordo entende-se por «infracção»:

Os factos que constituam infracções penais;

Os factos que constituam infracções administrativas ou contra-ordenações, passíveis de sanção pecuniária, desde que, se essa infracção for da competência de uma autoridade administrativa, o interessado possa recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente. Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, as infracções que pretenda excluir do âmbito de aplicação do presente Acordo. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 2.°

Qualquer Estado membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção pode apresentar um pedido de procedimento penal ao Estado membro de que o arguido é nacional, ao Estado membro onde o arguido se encontra ou ao Estado membro onde o arguido habitualmente reside.

Artigo 3 >

1 — Só pode ser instaurado procedimento penal no Estado requerido quando o facto que dá origem ao pedido de procedimento constituir uma infracção, se cometido nesse Estado.

2 — Se a infracção tiver sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público no Estado requerente, ou contra uma pessoa que exerça um cargo público, uma instituição ou um bem que tenha natureza pública nesse Estado, essa infracção será considerada no Estado requerido como tendo sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público nesse Estado, ou contra uma pessoa, uma instituição ou um bem correspondente, neste último Estado, àquele que foi objecto da infracção.

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Artigo 4.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, o Estado requerido tem competência para, de acordo com a sua

própria legislação, promover procedimento penal pelas infracções referidas nos artigos anteriores relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de procedimento.

Artigo 5.°

Os 'Estados membros tornarão extensivo o auxílio judiciário em matéria penal às medidas necessárias para a execução do presente Acordo, tendo em vista recolher as observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas.

Artigo 6.°

O Estado requerido determina se deve dar seguimento ao pedido e informa imediatamente desse facto o Estado requerente. Para efeitos de procedimento, a lei aplicável é a do Estado requerido.

Artigo 7.°

Quando o Estado requerido tiver aceitado o pedido de procedimento penal contra o presumível autor da infracção, o Estado requerente deixa de exercer o procedimento contra ele iniciado, pelos mesmos factos. Contudo, o Estado requerente recupera a sua competência se o Estado requerido, tendo tomado a decisão de pôr termo ao procedimento, o informar, em conformidade com o artigo 10.°, de que essa decisão não obsta a que o procedimento penal prossiga, nos termos da legislação desse Estado.

Artigo 8.°

Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado num dos Estados membros, de acordo com as disposições nele vigentes, ou qualquer acto que interrompa ou suspenda a prescrição, produzirá, no outro Estado, os mesmos efeitos como se tivesse sido validamente praticado nesse Estado.

Quando apenas a lei do Estado requerido exigir a apresentação de uma queixa, ou qualquer outro meio de desencadear o procedimento penal, essas formalidades devem efectuar-se nos prazos previstos pela lei do Estado requerido, o qual deve informar o Estado requerente do facto. O prazo é contado a partir da data de aceitação do pedido de procedimento por parte do Estado requerido.

Artigo 9.°

Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal, o Estado requerido pode aplicar todas as medidas provisórias, nomeadamente a prisão preventiva, cuja aplicação seria permitida pela sua própria lei se a infracção que deu origem ao pedido tivesse sido cometida no seu território.

Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal e no caso de a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.°, o Estado requerido pode aplicar medidas provisórias, por força do presente Acordo, a pedido do Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só poderá proceder à prisão preventiva do arguido quando:

a) As leis do Estado requerente e do Estado requerido autorizem a prisão preventiva com relação à iníracção;

b) Existam razões para recear que o arguido fuja ou ponha em perigo a conservação das provas.

Para efeitos das medidas provisórias, o Estado requerente

envia ao Estado requerido todos os documentos úteis por todas as vias adequadas que permitam o seu registo por escrito.

No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, os documentos referidos no terceiro parágrafo do presente artigo que exige para efeitos de prisão preventiva, assim como o prazo em que deve ser apresentado o pedido de procedimento penal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 12."

Artigo 10.°

O Estado requerido informa o Estado requerente do termo do procedimento penal ou de qualquer decisão proferida no final do processo, incluindo o efeito de retomar o procedimento penal, de acordo com a legislação do Estado requerido. A pedido do Estado requerente, envia uma cópia da decisão escrita.

Artigo 11.°

No Estado requerido, a sanção aplicável à infracção é a prevista pela lei desse Estado, salvo se existir disposição da lei em contrário. Quando a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.°, a sanção pronunciada nesse Estado não pode ser mais severa do que a sanção prevista pela lei do Estado requerente.

Artigo 12.°

O pedido de procedimento penal, transmitido por escrito, é acompanhado:

a) Do original ou de cópia autenticada do processo, de uma exposição dos factos explicitando a qualificação legal e, sendo necessário, de outros documentos pertinentes;

b) De uma cópia das disposições pertinentes ou, na sua falta, da indicação da legislação aplicável.

0 Estado requerente informa igualmente, por escrito, o Estado requerido de qualquer acto processual praticado ou de qualquer medida tomada no Estado requerente após a transmissão do pedido e que esteja relacionada com o processo. Essa informação é acompanhada de todos os documentos pertinentes.

Artigo 13.°

Os documentos a apresentar são redigidos na língua oficial do Estado requerente, ou numa dessas línguas.

Qualquer Estado membro poderá, mediante declaração, reservar-se a faculdade de exigir que os documentos pertinentes, referidos no artigo 9." ou no artigo 12.°, sejam traduzidos na sua língua oficial, ou numa dessas línguas. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 14."

1 — Os pedidos de procedimento penal, bem como todas as comunicações úteis, são transmitidos entre o Ministério da Justiça do Estado requerido e o Ministério da Justiça do Estado requerente.

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2 — Em virtude de acordos especiais ou, na sua falta, em caso de urgência, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos directamente entre a autoridade judiciária do Estado requerente e a autoridade judiciária do Estado requerido.

3 — Sempre em caso de urgência e em virtude de acordos especiais, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Policia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra via adequada que permita o seu registo por escrito, incluindo a telecópia.

4 — Nos casos previstos nos n.°* 2 e 3, é também transmitida uma cópia dos pedidos aí referidos ao Ministério da Justiça do Estado requerido, excepto se esse Estado tiver declarado que a transmissão não é necessária.

5 — Os modos de transmissão previstos nos parágrafos anteriores não excluem a via diplomática.

Artigo 15."

1 — Nas relações entre os Estados membros, Partes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, concluída em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, da Convenção Europeia Relativa à Transmissão de Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972, do Tratado do Benelux de Extradição e Auxílio Judiciário em Matéria Penal, concluído em Bruxelas.em 27 de Junho de 1962, e do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Transmissão de Processos, concluído em Bruxelas em 11 de Maio de 1974, o presente Acordo aplica-se na medida em que completa as disposições dessas convenções ou facilita a aplicação dos princípios nelas contidos.

2 — O presente Acordo substitui-se às disposições das anteriores convenções bilaterais que regulam as mesmas matérias entre dois Estados membros. No entanto, esses mesmos Estados podem acordar entre si a manutenção em vigor de determinadas disposições dessas convenções bilaterais.

Artigo 16.°

1 — O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana.

2 — O Acordo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que à data da abertura à assinatura sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — Qualquer Estado membro pode declarar, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento ulterior, até à entrada em vigor do Acordo, que este lhe será aplicável nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração 90 dias após a data do depósito.

4 — Um Estado membro que não tenha feito essa declaração pode aplicar o Acordo com outros Estados membros contratantes, com base em acordos bilaterais.

5 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos ou declaração.

Artigo 17.°

O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana. 0 presente Acordo entrará em vigor para qualquer Estado que a ele venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.

PROJECTO DE LEI N.s 399/VI

ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DfTURA.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

0 projecto de lei n.° 399/VI, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Abril de 1994 e baixou à l.1 Comissão em 22 de Abril de 1994, pretende, segundo as palavras do seu artigo 1.°, «assegurar o pleno cumprimento» da Lei n.°4/91, de 17 de Janeiro, a qual determinou a abertura a consulta pública, a partir de 25 de Abril de 1994, dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP.

Para determinar com mais rigor o sentido das normas cuja vigência ele preconiza convém ter presente a constelação legislativa que lhe serve de referente.

1 — E, em primeiro lugar, a consagração constitucional do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, com o consequente princípio do arquivo aberto (cf. artigo 266." e n.° 2 do artigo 268.°). Desenvolvido pela Lei n.° 65/ 93, de 28 de Agosto, o direito de acesso encontraria nos artigos 7." e 8.° desta algumas das grandes linhas que o direito ordinário lhe atribuiu. Assim, deles decorrem:

A legitimidade de conhecimento dos documentos nominativos pela pessoa a quem os dados digam respeito ou por terceiro que seja titular de interesse directo aquele conhecimento;

Legitimidade de acesso por terceiros a documentos com dados pessoais, desde que o seu expurgo seja possível.

O projecto de lei n.° 399/VI recolhe estas regras em termos próprios e afasta-se do regime do Decreto-Lei n." 16/93, de 23 de Janeiro. É assim que:

Define como regra a possibilidade de consulta imediata de todos os documentos de carácter não nominativo [alínea a) do n.° l do artigo 2.°];

Igualmente reconhece o acesso aos documentos nominativos não «abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação» [alínea b) do n." 1 do artigo 2.°];

Consagra o princípio do expurgo de dados pessoais em documentos [alínea ¿7) do n.° 1 do artigo 3.°];

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Permite o acesso geral a documentos nominativos decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou mediante autorização da pessoa a quem os dados se refiram [alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 3.°].

O projecto de lei n.° 399/VI omite qualquer regra similar à da alínea o) do n.°2 do artigo 8.°: acesso de terceiro «quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo da pessoa a que respeitem e esta se encontre impossibilitada de conceder autorização». A omissão parece decorrer da natureza dos dados específicos a que se reporta.

2 — Chamada a depor nesta matéria será ainda (e chamam-na, de facto, os subscritores do projecto de lei) a Lei n.° 10/91, de 9 de Abril, relativa à protecção de dados pessoais face à informática, que recorta com grande nitidez o direito de acesso de cada pessoa às informações sobre si registadas em ficheiros automatizados, bancos e bases de dados (excepcionados, nos termos da lei ordinária em apreço e também da Constituição, os princípios em vigor sobre segredo de Estado e de justiça — artigo 27.°).

A protecção dos dados informáticos, relevante aqui em razão dos princípio que lhe inerem e também da circunstância de o projecto de lei n.° 399/VI admitir que a futura publicação e difusão dos documentos se socorra de «novas tecnologias e suportes de informação gráficos, visuais, informáticos ou outros» [alínea c) do artigo 4.°] tem, por sua vez, configuração constitucional (artigo 35.°) e um regime bem identificado. Sublinha-se que os direitos fundamentais em sede de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais se desenvolvem em três direcções: a do direito de acesso por cada pessoa aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais, a do direito ao sigilo em relação aos responsáveis pelos ficheiros, a do direito a que certo tipo de dados não sejam informatizados (cf. por todos Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.' ed., Coimbra, 1993, p. 215).

3 — Na égide desta protecção de dados está a tutela de outro direito que, aliás, o projecto de lei n.° 399/VI tem em conta: o já enunciado direito à intimidade e reserva da vida privada.

Com consagração constitucional hoje (artigos 25." e 26.°) ele começa o seu percurso legal e afirmação doutrinária por via do Código Civil de 1966. É aí que se diz, antes de a maioria das legislações o fazerem, que «todos devem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem» e que «a extenção da reserva é definida conforme a extensão do caso e a condição das pessoas». A esta formulação parece não ser indiferente a chamada «teoria das três esferas», de raiz dogmática germânica e depois acolhida e também elaborada por autores portugueses. De acordo com ela, a vida privada comporta três camadas: a vida íntima, que se reporta a todos os factos e relações sociais que devem ser apartados do conhecimento alheio; a vida privada, à qual se imputam os factos e relações que cada pessoa partilha com um grupo estrito de pessoas; e a vida pública, ou os eventos em que se traduz a participação pessoal na vida colectiva (cf. Rita Amaral Cabral, O Direito à Intimidade da Vida Privada, Lisboa, 1980; Cunha Rodrigues, «Perspectiva jurídica da intimidade da pessoa», Jornal de Letras, de 13 de Abril de 1994, p. 28). Recolhe consenso a ideia de que o direito português abrange no âmbito de protecção da intimidade as esferas «íntima» e «privada». Do mesmo

modo, insiste-se em que «a perfeita compreensão do sentido de intimidade da vida privada não dispensa, nas actuais condições de vida em sociedade, o recurso à ideia de dignidade humana que a Constituição, aliás, prevê expressamente ao dispor que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias» (cf. Cunha Rodrigues, op. cit. e loc. cit.). Aliás a dignidade, como princípio rector da Constituição e co--fundamento, com o direito à liberdade, do próprio princípio da culpa, vem sendo sublinhada desde o texto fundamental de 1976, designadamente por J. Sousa Brito (in «A lei penal na Constituição», Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, p. 199). Trata-se de uma opção axiológica constituinte que deve ser respeitada pelo direito ordinário e, correspectivamente, orientar a sua interpretação. Na síntese feliz de um autor, a dignidade humana que a lei fundamental sufraga assenta «na ideia (negativa) de uma recusa do inumano ou infra-humano, a qual deve ser defendida em relação a todos os homens e, depois, na ideia (positiva) de uma possibilidade e abertura para a pletora do humano, que é também colectiva, mas deve permitir, para ser completa, numa expressão livre de cada um na procura do máximo de realização pessoal» (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, p. 31).

Como ficou já dito, o projecto de lei n.° 399/VI excepciona da consulta pública os documentos que aludam a pessoas singulares identificadas ou identificáveis e abrangidos pela «reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação», o que revela a sua opção por terminologia por assim dizer clássica nesta matéria. A reserva comprime-se sempre que seja a pessoa a quem os dados digam respeito

a solicitá-los, mediante autorização que ou decorridos 50 anos sobre a sua morte (artigo 3.°). E comprime-se do mesmo modo se forem os documentos solicitados por quem demonstre interesse pessoal e directo, aplicando-se então a lei do arquivo aberto supracitada.

4 — Sujeitos a consulta pública estarão todos os documentos que, «não contendo dados pessoais referentes a terceiros, revelem a identidade ou descrevam e apreciem a actuação» dos agentes e responsáveis da extinta PIDE/ DGS e LP ou «digam respeito a estruturas e pessoas colectivas pertencentes à orgânica do regime derrubado em 25 de Abril dè 1974 [alínea a) do n.°2 do artigo 2.°]».

A Constituição Portuguesa mantém a vigência da Lei n.°8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/ 75, de 26 de Dezembro (n.° 1 do artigo 264.° da Constituição da República Portuguesa). Trata-se, como tem sido profusamente afirmado, de um dos muitos casos em que a Constituição assume a não aplicação de direitos fundamentais (em matéria penal, substantiva e adjectiva) a um universo. E esta não aplicação assume a importância de critério interpretativo do próprio sistema de direitos fundamentais e permite chegar àquilo a que Canaris chamou apuramento, «por detrás da lei e da ratio legis», da «ratio júris determinante» (cf. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Lisboa, 1989, p. 77)

A ordem constitucional portuguesa reconhece que os pilares básicos do Estado de direito vigoram independentemente de uma sua concretização positivo-legal em certo momento histórico (o período de duração do Estado Novo) e em nome dessa vigência legitima a

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incriminação e consequente punição de comportamentos vincadamente refractários à afirmação democrática.

5 — O projecto de lei contém, por fim, regras sobre a preservação da memória histórica dos documentos em causa (artigo 4.°), que se poderão enunciar em síntese:

Exposição de peças relevantes com periodicidade não

inferior à anual; Promoção da compilação de documentos relevantes

para o estudo da história contemporânea; Publicação e difusão dos documentos através,

designadamente, do recurso a novas tecnologias; Promoção da criação de um banco de dados sobre a

ordenação, inventariação e descrição dos vários

núcleos documentais.

Conclusões ■

1.° O projecto de lei n.° 399/VI estabelece a regra geral de consulta livre de todos os documentos de carácter não nominativo referentes às extintas PIDE/DGS e LP;

2.° Relativamente aos documentos nominativos, estabelece o princípio de consulta livre aos que não integrem o núcleo abrangido pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação;

3." Consagra o direito de acesso do titular dos dados, de terceiro mediante autorização daquele, de terceiros decorridos 50 anos sobre a sua morte, de terceiros que demonstrem interesse pessoal e directo nos termos da lei do arquivo aberto (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto) ou de qualquer pessoa, desde que seja possível o expurgo eficaz dos dados pessoais;

4." Comete aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo a organização da concessão ou recusa das autorizações de consulta;

5.° Contém regras no sentido de assegurar a preservação da «memória histórica» dos arquivos referidos.

Parecer

Encontram-se reunidas todas as condições constitucionais e regimentais para que o projecto de lei n.° 399/VI suba a plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1994. — A Deputada Relatora, Maria Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 408/VI

SUSPENDE A VIGÊNCIA DO REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO

No âmbito da reforma do sistema educativo publicou o Governo em Outubro de 1993 o Despacho Normativo n.° 338/93, sobre o regime de avaliação dos alunos do evvsmo secundário. Em 22 de Março, em pleno 3." período escolar, foi enviada às escolas o Despacho n.° 30/SEEO/ 94, que regulamenta as provas globais previstas no Despacho Normativo n.° 338/93. O modelo de avaliação estabelecido nos dois documentos constitui uma ruptura

com objectivos, conteúdos e metodologias de ensino preconizados na reforma do sistema educativo e com os percursos escolares dos jovens que frequentam o ensino secundário.

Este sistema de avaliação, que não foi submetido a qualquer experimentação, causou uma significativa inquietação nas escolas, que se explica pelo carácter tardio da sua regulamentação, pelo número elevado de provas a prestar num curto período de tempo e pelo antagonismo que denota em relação às práticas escolares que constituem a realidade das nossas escolas.

O modelo de avaliação agora estabelecido visa instituir um sistema de selectividade injusto porque desacompanhado de quaisquer alterações nas condições de ensino nas escolas, pelo que permite prever o acentuar das desigualdades no sucesso escolar. O carácter antagónico existente entre este modelo de avaliação e o modelo de avaliação de ensino básico denotam a intenção de usar a selectividade no ensino secundário como forma de limitar o acesso ao ensino superior.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É suspensa a vigência do Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, sobre o regime de avaliação dos estudantes do ensino secundário.

.. Os Deputados do PCP: Paulo Rodrigues — António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos — José Manuel Maia. .

PROJECTO DE LEI N.9 409/VI

ALTERAÇÃO À LEI QUADRO DAS ÁREAS METROPOLITANAS

Exposição de motivos

Decorridos dois anos sobre a instituição das áreas metropolitanas, poderá afirmar-se que, não obstante algumas dificuldades, foram assinaláveis os progressos conseguidos nos territórios metropolitanos por força da sua criação. A criação das áreas metropolitanas forçou a existência de um diálogo entra os municípios participantes, obrigou os respectivos autarcas a reflectir sobre temas e preocupações comuns, juntou autarcas de forças políticas diversas, agora irmanados pelo desejo comum de conjugarem esforços no sentido da realização de grandes obras até aí inviáveis para os respectivos planos e orçamentos municipais.

É por isso altura de aprofundar o quadro jurídico--constitucional em que as mesmas se movem, complementando uma outra iniciativa do Partido Socialista, traduzida na apresentação na Assembleia da República da lei de finanças metropolitanas.

A presente alteração da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, além de um aperfeiçoamento da lei quadro das áreas metropolitanas, representa ainda a adesão a um sistema mitigado de supramunicipalismo, sistema que evite que a articulação global do conjunto dos municípios colida com as respectivas independências e autonomias, uma vez que a respectiva submissão à área metropolitana é voluntária e precedida de um processo formativo e reflexivo de vontades através dos respectivos órgãos municipais.

Admitiu-se, em determinadas situações, o primado dos regulamentos metropolitanos sobre os regulamentos das

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autarquias de grau inferior, muito embora também aqui se tenha privilegiado a submissão voluntária a tais normas, através de um processo de formação de vontade que exige maiorias qualificadas que traduzam a existência de uma concertação de esforços suficientemente mobilizadora para ultrapassar alguns bairrismos circunstanciais que estas situações sempre geram.

Finalmente, e embora de uma forma assumidamente tímida, processa-se um primeiro alargamento das atribuições das áreas metropolitanas, até aqui confinadas a meros receptáculos das vontades municipais e governamentais, mas sem quaisquer poderes decisórios ou vinculativos para tais entidades. Há que devolver àqueles que foram eleitos directamente pelas populações e são executores da sua vontade as atribuições e competências que outros desenvolvem; muitas vezes afastados da realidade. Daí que em algumas áreas se tenha afirmado o primado da área metropolitana sobre as instituições governamentais, muito embora ambas as vontades devam ser, necessariamente, articuladas. Daí, também, que se tenha remetido os organismos estaduais ao seu verdadeiro papel de articuladores de políticas que envolvam diversos intervenientes, deixando aos respectivos executores a definição e planeamento dessas medidas, embora limitadas no eventual arbítrio.

As áreas metropolitanas não são nem se querem substituir às regiões administrativas. Serão um patamar destas, com as quais se articularão, e, por isso, o aprofundamento agora avançado é deliberadamente incompleto, quer porque ainda não foi aprovada a lei das finanças metropolitanas, imprescindível ao aprofundamento das atribuições metropolitanas, quer porque, em matéria que colide com interesses tão sensíveis e que toca em autarquias tão diversas na sua gestão e no seu poder económico, cultural e social, é necessário cimentar, em primeiro lugar, a confiança das populações e dos autarcas, por um lado, e do Governo, por outro, e criar, senão uma cultura, pelo menos um espírito metropolitano.

Pelos motivos expostos, em obediência aos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 4.°, 7.°, 9.°, 10.°, 12.°, 15.°, 19.° e 20.° da Lei h.° 44/91, de 2 de Agosto, pela forma seguinte:

Artigo 4.°

d) Participar na elaboração, bem como na harmonização, dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano e acompanhar a sua execução;

e) Participar no processo de elaboração dos investimentos da administração central, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia nas respectivas áreas;

2 — No âmbito da respectiva área territorial, as áreas metropolitanas detêm ainda atribuições nos seguintes domínios:

a) Definição das vias de comunicação metropolitanas;

b) Planeamento dos equipamentos para educação, desporto e tempos livres;

c) Promoção do desenvolvimento e do reforço da capacidade competitiva da economia metropolitana;

d) Promoção da imagem externa da área metropolitana;

e) Definição de uma política cultural metropolitana e de defesa e preservação do património;

f) Definição e execução de uma política metropolitana de turismo.

3 — As atribuições referidas no n.° 2, exclusivas do respectivo território metropolitano, são obrigatoriamente articuladas entre os munípios integrados na respectiva área metropolitana e os órgãos da administração central.

A —(Anterior n.°2.)

5— (Anterior n."3.)

Artigo 7.° [...]

1 — O mandato dos membros dos órgãos metropolitanos cessa com a realização de eleições gerais autárquicas, sem prejuízo da manutenção das competência correntes, que serão asseguradas pela mesa da assembleia, pela comissão permanente da junta e pelo presidente do conselho metropolitano.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham os membros dos órgãos metropolitanos produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nestes órgãos.

3 — Compete ao presidente da assembleia municipal respectiva comunicar a ocorrência dos factos referidos no número anterior ao presidente da assembleia metropolitana e ao presidente da junta.

Artigo 9.° 1...1

5 — As eleições para a assembleia metropolitana realizam-se, obrigatoriamente, no 30.° dia posterior à instalação da última câmara e assembleia municipais da respectiva área metropolitana.

6 — As listas concorrentes à eleição serão apresentadas ao presidente da assembleia metropolitana cessante pelos partidos políticos com assento nas assembleias municipais da respectiva área até ao 20." dia anterior ao da eleição e por este remetidas a todos os presidentes das assembleias municipais, após atribuição de designação uniforme para efeitos de votação.

Artigo 10.° I...)

1 — ........................................................;...............

2—........................................................................

c) Convocar as eleições para a assembleia metropolitana;

d) Proceder à investidura dos membros da junta e da assembleia metropolitana;

e) [Anterior alínea d).]

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Artigo 12.°

1—Compete à assembleia metropolitana, designadamente:

a) ......................................................'...............

b) .....................................................-...............

c) Participar na formação das políticas de planeamento e desenvolvimento metropolitano e de ordenamento do território;

d) Designar, entre os seus membros, um representante da área metropolitana nos órgãos de fiscalização ou nos conselhos gerais, quando os haja, das empresas metropolitanas em que a área metropolitana participe;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) Aprovar a aplicação de coimas para a violação de regulamentos metropolitanos e fixar o seu valor, sob proposta da junta, no âmbito das competências referidas no n.° 2 do artigo 4.°;

0 [Anterior alínea f).]

2 — As deliberações da junta, aprovadas por dois terços dos seus membros e ratificadas por maioria de dois terços da Assembleia, têm o valor de regulamento metropolitano.

3 — Os regulamentos metropolitanos são obrigatórios para as autarquias locais de todo o território metropolitano, prevalecendo sobre os respectivos regulamentos de freguesia ou municipais.

Artigo 15.° I...J

e) Exercer as atribuições referidas no n.° 2 do artigo 4." através de actos regulamentares;

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 19.°

1 —(Redacção do actual artigo 19°)

2 — A nomeação deverá ser efectuada nos 60 dias posterior à investidura da junta, através de comunicação efectuada ao respectivo presidente, a quem cabe convocar a primeira reunião do conselho.

Artigo 20.°

1— Compete ao conselho metropolitano a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração, através da emissão de pareceres.

2 — O parecer do conselho metropolitano, ainda que obrigatório, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 4.°, considera-se prestado quando for emitido no prazo de 60 dias após ter sido solicitado pela

junta, salvo a necessidade de prorrogação por igual período, atenta a complexidade do assunto ou a necessidade de novos elementos.

3 — A prorrogação éxerce-se mediante comunicação à junta antes de esgotado o prazo, ou com a solicitação de elementos, suspendendo-se, neste caso, a contagem do prazo enquanto os elementos não forem satisfeitos.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 44/91,'de 2 de Agosto, um artigo novo, com a seguinte redacção:

Artigo novo

Desconcentração

1 — Consideram-se atribuídas às áreas metropolitanas as competências dos organismos e instituições desconcentradas governamentais nas matérias relativas às atribuições constantes do n.° 2 do artigo 4." da Lei n." 44791, com à redacção ora introduzida.

2 — A transferência das competências referidas no número anterior será concretizada através de decreto--lei do Governo, a publicar no prazo de 60 dias, após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Manuel dos Santos — Artur Penedos — Rosa Albernaz — Raul Brito — Fernando de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.2 100/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A DISCIPLINAR AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO.

As autarquias locais, designadamente os municípios, recebem de várias leis um elenco de atribuições ou poderes em matéria de polícia administrativa, o que se concretiza no exercício de uma actividade de fiscalização das obrigações de natureza administrativa de vária ordem que as leis fazem impender sobre os cidadãos.

Todavia, dada a desadequação de alguns dos preceitos legais atribuidores daqueles poderes e a pouca clareza de outros, revela-se imperiosa a definição das competências, dos limites e dos meios com que os serviços municipais encarregados desta função devam ser dotados.

Deste modo, com o presente diploma visa-se clarificar as competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação, restringindo os seus poderes à mera verificação das ilegalidades e excluindo o uso de meios coercivos não expressamente previstos.

A clarificação introduzida é necessariamente balizada pelo disposto no artigo 272.° da Constituição da República Portuguesa e na Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho), quanto ao âmbito e natureza das actividades e funções cujo exercício compete exclusivamente a órgãos e serviços da administração central do Estado, e pelo disposto, nomeadamente, nos artigos 2.°, 39." e 51." da lei das autarquias locais, quanto ao âmbito e natureza das actividades e funções de natureza policial que podem ser cometidas aos municípios.

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Relativamente aos funcionários integrados nos serviços municipais de polícia, entendeu-se dever aplicar-se-lhes o estatuto geral dos funcionários das autarquias locais, criando--se um regime transitório para os agentes da PSP que se encontrem a exercer funções nos actuais corpos de polícia municipal de Lisboa e Porto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Atribuições dos municípios em matéria de policia administrativa

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

Artigo 2." Limites de actuação

1 — As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações da administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças e serviços que integram o sistema nacional de segurança.

CAPÍTULO n Dos serviços municipais de polícia

Artigo 3.° Serviços municipais de polida

1 — Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das suas atribuições em matéria de polícia administrativa.

2 — Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia mediante proposta da câmara municipal.

Artigo 4.°

Competências dos serviços municipais de polida

1 — As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.

2 — Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia:

a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

b) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;

c) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre a segurança e comodidade do trânsito, quando a outros órgãos ou entidades não esteja exclusivamente cometida;

é) Participar no serviço municipal de protecção civil;

f) Cooperar com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança;

g) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;

h) Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito, mediante delegação da câmara municipal.

Artigo 5.°

Poderes de autoridade e de verificação de infracções

1 — O não acatamento devido às ordens legítimas regularmente emanadas pelos agentes dos serviços municipais de polícia sujeita o infractor ao crime de desobediência.

2 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto de notícia da contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competência.

3 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 6." Recurso a meios coercivos

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem utilizar meios coercivos sobre os cidadãos, salvo os que estejam expressamente previstos na presente lei e nos regimes gerais dos ilícitos contra-ordenacional e contravencional.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não previstos na legislação referida no número anterior, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 7." Uso e porte de arma de defesa

1 — O uso de porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48° do Decreto-Lei n.° 37 313, de 12 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes constantemente investidos de funções de carácter policial ou fiscal.

2 — Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.

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Artigo 8.°

Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que o integram.

Artigo 9.°

Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 — Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.

3 — Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 10.° Uniforme e meios de identificação

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.

2 — O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo 11.°

Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 — A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local.

2 — A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica.

capítulo m

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Regulamento dos serviços municipais de polícia

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.

Artigo 13.° Norma transitória

1 — Os municípios que disponham já de serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito

na presente lei no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

2 — Os municípios de Lisboa e Porto procederão à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:

a) Os agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;

b) Anualmente, será fixado, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;

c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea b), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.

3 — A opção a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data dé entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°

Artigo 14.° Disposição revogatória

São revogados o artigo 163.° do Código Administrativo e o n.° 2 do artigo 103.° do estatuto aprovado pelo Decreto--Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.

. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.9 101/VI

ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E 0 ESTATUTOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, que regula o financiamento dos partidos políticos, consagrou no seu artigo 8." todos os benefícios fiscais a favor dos partidos, nomeadamente a isenção da contribuição autárquica que se encontrava estatuída na alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Por outro lado, o artigo 28.° da citada lei revogou a alínea d) do n.° 1 do artigo 50° do EBF, onde se encontrava consagrada a isenção de contribuição autárquica para os partidos políticos e para as associações sindicais, empresariais e de profissionais independentes.

No seu contexto, não se vê justificação para retirar às aludidas associações a isenção da contribuição autárquica,

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justificando-se, assim, a nova redacção ora proposta para a alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° do EBF.

A presente proposta de lei prevê ainda a alteração na alínea g) do n.° 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de estabelecer a desejável neutralidade fiscal, em sede de imposto do selo incidente sobre operações de venda de valores mobiliários com garantia de recompra, relativamente a todos os instrumentos da dívida pública.

Com efeito, existindo certa evolução nas modalidades daqueles instrumentos, não se justifica que a isenção em vigor se circunscreva apenas aos bilhetes do Tesouro e aos créditos em sistema de leilão ao investimento público.

Considerando a evolução do sector interbancário, a nível nacional e a nível internacional, e atendendo à livre circulação de capitais ocorrida no seio dos países da União Europeia, justifica-se também a ampliação da referida isenção às operações cambiais realizadas entre instituições de crédito ou sociedades financeiras, independentemente do respectivo domicílio, com vista a facilitar a realização de tais operações, bem como a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial e a empresas públicas destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade.

Finalmente, a nova redacção proposta para o n.° 1 do artigo 54 da Tabela Geral do Imposto do Selo resulta do facto de, no texto actual daquele normativo, na redacção dada pelo artigo 10.° da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, ter sido omitida a referência ao artigo 93 da mesma Tabela.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Os artigos 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 54....................................................................

1 — Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2 —.........................................................................

Art. 120-A..............................................................

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

d) ......................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial e a empresas públicas destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ...............:......................................................

f) ......................................................................

g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto instrumentos da dívida pública nacional;

h) ......................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Art. 2.° O artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50." Isenções

1 —.........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

í) ......................................................................

0 ......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N.os 61/VI E 62/VI

(APROVAM, PARA RATIFICAÇÃO, OS ACORDOS EUROPEUS QUE CRIAM ASSOCIAÇÕES ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTA00S MEMBROS, POR UM LADO, E AS REPÚBLICAS CHECA E ESLOVACA, RESPECTIVAMENTE, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADOS EM BRUXELAS, EM 4 DE OUTUBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Este relatório e parecer versa sobre as propostas do Governo de aprovação parlamentar, para ratificação, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Consti-

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tuição, dos Acordos Europeus que criam associações quer entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e, respectivamente, a República Eslovaca e a República Checa, por outro, e dos respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, contendo os textos das declarações comuns referentes nomeadamente à redução de direitos mediante a suspensão de direitos com uma duração limitada, à clarificação de conceitos usados em matéria de circulação de trabalhadores e disposições gerais (sobre o carácter do tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de uma das partes no domínio do direito de estabelecimento e referentes a matérias de serviços, transportes, vistos, liberalização do sector dos serviços e circulação de pessoas, segredo profissional, propriedade intelectual, industrial e comercial, comité consultivo misto económico-social, e âmbito da obrigação de notificação de decisões no plano da assistência mútua em matéria aduaneira), e ainda a troca de cartas e declarações unilaterais, quer da Comunidade (sobre o respeito de direitos humanos e a competência dos Estados membros em matéria de circulação dos trabalhadores e familiares nacionais daqueles Estados nacionais), quer dos Governos Eslovaco e Checo referentes ao protocolo sobre carvão comunitário, quer do Governo Francês sobre a inaplicabilidade dos Acordos aos países e territórios ultramarinos.

I — Significado e Importância dos Acordos Europeus

1 — Os Acordos Europeus são tratados de associação de países da Europa do Centro e Leste, recentemente orientados para regimes democráticos e economias de mercado e cuja adesão à União Política é enquadrável para o período de alargamento a seguir à integração dos Estados da EFTA, em relação aos quais apenas a Suíça é, pela sua dimensão, localização geográfica e nível de desenvolvimento económico, um caso significativo de falta de negociação. De qualquer modo, tendo presente a necessidade de colher experiências da vivência integrada resultante do quarto alargamento, sobretudo no plano institucional e do calendário da revisão do Tratado da União Política, marcado para 1996, não parece que o processo de transformação dos Acordos Europeus em acordos de adesão possa começar senão na parte final do século, o que aliás ainda poderá ser prematuro, dado mesmo os termos em que as associações estão concebidas, com períodos transitórios, que poderão alargar-se por 10 anos, ou seja, até ao ano 2005, a menos que se pretenda transformar os enquadramentos da transição na associação como parte das regras da transição de tratados de adesão.

Às dificuldades de num alargamento em que poderia estar em causa um número extraordinariamente significativo de adesões simultâneas (como a da Polónia, Hungria, Eslováquia, República Checa, Bulgária, Roménia, e, quem sabe, no futuro como se perfilarão neste âmbito, com apoios da Áustria, a Eslovénia e a Croácia e, com apoios dos Estados orientais da Comunidade, como a Alemanha, Finlândia, etc, as Repúblicas bálticas) acrescem os problemas de harmonização económica e os desafios do apoio financeiro ao desenvolvimento, num momento em que, a ocidente, ainda haverá paí-

ses e regiões que não poderão prescindir dos meios disponíveis. Temos de constatar que, qualquer que seja o futuro institucional do conjunto comunitário de meados da década de 90, o repto imposto por uma casa comum europeia construída num período demasiado rápido, sem permitir evoluções político-culturáis, poderia ser desagregador do entusiasmo europeísta nos actuais Estados membros, com consequentes perturbações dos consensos relativos existentes, a menos que implicasse uma reorientação para uma união «despolitizada», apenas liberta das fronteiras aduaneiras, o que seria de todo insustentável.

Importa precisar que o simples alargamento aos países dos actuais Acordos Europeus implicaria já desafios para uma impreparada e jovem União Política, não apenas nos planos do sistema institucional e financeiro, mas também em outros domínios tão sensíveis como os da circulação das pessoas e da defesa e segurança europeia, com possíveis implicações desestabilizadoras.

Por outro lado, num momento em que, por força do Tratado da União Política, todos os Estados membros (mesmo os que já não estão em regime de transição especial, aplicável a Portugal e Espanha) foram colocados em geral em transição para a união económica e monetária, fazendo esforços internos (não já para ajudar os outros a convergir, mas para eles próprios poderem convergir segundo critérios que impõem opções e desafios nem sempre fáceis e que se prolongarão, em termos de consequências, nalguns aspectos, para além da vitória sobre as exigências formais do Tratado), que sentido tem abrir à adesão comunitária estes Estados, em vez de os ajudar a prepararem-se para ela, segundo os instrumentos da associação, externos à União, e por isso adaptáveis, sem repercussões internas «destrutíveis» da União? O mais correcto não será aprofundar a associação europeia e estreitar, progressivamente, relações até que os novos candidatos à adesão possam, de facto (pela estabilização completa das instituições democráticas, construção de um verdadeiro Estado de direito, respeito dos direitos do homem e das minorias, capacidade de afrontar a concorrência internacional e possibilidade de jogar normalmente segundo as regras do mercado comunitário, tal como aliás consta da comunicação da Comissão sobre este tema), aceitar o acervo adquirido da União, tudo isto complementado com a participação em instituições de segurança europeias que os coloque ao abrigo dos caprichos de eventuais instabilidades político--hegemónicas oriundas da ex-URSS, plano em que os tradicionais aliados transatlânticos terão um papel também fundamental (UEO, NATO, etc). Aliás, a questão dos critérios a seguir para determinar quais os futuros candidatos aptos à adesão não pode ficar pelo carácter genérico da abordagem da Comissão Europeia. Falta decidir se os critérios deverão ser qualitativos ou quantitativos, ao jeito dos critérios da UEM. E, mesmo que se opte por critérios qualitativos, como enquadrá-los em termos suficientemente operativos? E, se se tiver, na prática, de seguir uma via ecléctica, qual a importância relativa a atribuir aos vários critérios? E, além disso, quais os domínios a seleccionar para a aferição optativa? O estado de desenvolvimento económico, tendo presente o produto nacional bruto per capita? A inflação? O défice público? O processo de privatização nos vários sectores? E,

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no plano social, a extensão da segurança social, a segurança na doença, a reforma na velhice, os subsídios de desemprego? A existência de um sistema bancário privado e eficaz? A convertibilidade e estabilidade da moeda e das taxas de juros? A liberalização do movimento de capitais? O grau de abertura das economias ao exterior? O grau da sua integração na CE? No plano político, o respeito dos direitos do homem e das maiorias? No plano dos assuntos da administração interior, convergência das políticas sobre vistos, asilo, emigração? No plano da política exterior e de segurança, convergência e apoio activo às orientações da União e posições da ONU? Estas não são muitas das questões fundamentais em termos de convergênvia para um natural acquis unionista? Nem todos teriam de ser exemplarmente preenchidos, mas um longo caminho restará a percorrer até seleccionar um núcleo central, decisivo mínimo, e muito tempo decorrerá sem que os países dos Acordos Europeus possam ter preenchido tais requisitos de adesão. Mas esta temática, tendo que ver com a escatologia dos Acordos Europeus, não está directamente em causa na sua apreciação normativa ora em debate.

2 — Todos os Acordos Europeus são semelhantes, obedecendo a uma convicção de uniformidade das situações vividas no Centro e Leste Europeu, considerado como um grande conjunto sujeito aos mesmos desafios. Por isso, os textos propostos às negociações comportam apenas diferenças de pormenor. Esperemos que o futuro, revelador de realidades culturais ancestrais e sinergias diferentes, não conteste esta visão teórica subjacente.

Os primeiros Acordos Europeus foram celebrados com os países de Visogrado, na altura a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia (16 de Dezembro de 1991), ora desmembrada em duas Repúblicas, a Checa e a Eslovaca. Foi com o original Triângulo de Visogrado que se elaboraram as regras que perpassam nestes tratados mistos entre a CE e os seus Estados, de um lado, e cada um dos vários Estados candidatos à adesão, a que se oferece, transitoriamente, uma associação escatologicamente construída com os olhos postos numa integração a prazo de uma década e pouco, e que se vão estendendo a outros países [para já à Bulgária (1 de Fevereiro de 1993) e à Roménia (8 de Março de 1993)] e, daqui a algum tempo, como já atrás se referiu, naturalmente a países periaustríacos da ex-Jugoslávia e aos Estados bálticos.

II — Orientação fundamental e principais críticas de carácter genérico efectuadas em debates noutros Estados membros.

Os Acordos Europeus com os países da Europa Central e Oriental visam essencialmente a liberdade de comércio entre a CE e as Repúblicas associadas nos diferentes tratados. Além do desarmamento tarifário, a efectuar em termos calendarizados e, por isso, de certo modo automáticos, independentemente do pragmatismo concretizador que a evolução económica não deixará de ditar, os compromissos prevêem e passam por apoios comunitários, no plano das reformas económicas e políticas a prosseguir.

Os debates já efectuados em órgãos dos Estados membros da CE e mesmo em instituições desta apontam para

preocupações que, grosso modo, se podem catalogar em áreas da economia, sistema institucional e decisório, segurança europeia e direitos do homem.

No plano económico, constata-se que alguns sectores europeus receiam a abertura dos mercados do Centro e Leste Europeu nos domínios sensíveis e em crise da agricultura, têxtil e siderurgia, precisamente onde se situam as principais produções destes países centrais, temendo ver a CE a usar cláusulas de antidumping ou de salvaguarda (como fez em 1991 e 1992, respectivamente para o gado polaco e o ferro checoslovaco), que de qualquer modo não só degradam a imagem da comunidade, como não resolverão os problemas de fundo, pelo que, na esteira do relatório Lipkowski de 10 de Novembro de 1993, têm propugnado que esses sectores deviam completar primeiro as medidas de reestruturação e reforma já encetadas, antes de serem concorrenciados pelos Estados do Centro e Leste Europeu. E quanto à agricultura propriamente tem sido sugerido que se estimule a procura de «uma especialização e uma complementaridade eficientes das agriculturas da parte ocidental e oriental da europa, na perspectiva já da futura adesão daqueles países, enquanto simultaneamente deveriam ser encorajados a reorientar as exportações nesta área para os Estados da ex-URSS nas condições normais do mercado».

No plano institucional, assumindo o «direito» destes Estados em aderir à hoje União Europeia, dada a abertura dos tratados constitutivos em relação a todos os Estados do continente, tem sido defendido que estes Acordos de Associação, precisamente chamados Europeus, para significarem o claro compromisso de integração no fim do período de adaptação jurídica e da aproximação económica à Comunidade, deveriam ter ido mais longe no domínio político, permitindo aos novos Estados de economia de mercado sentirem-se já na antecâmara da União, designadamente, através da possibilidade de participação em «reuniões correspondentes do Conselho da União Europeia».

No que diz respeito às questões de conflitos fronteiriços e étnicos e designadamente à recomposição estadual de povos divididos e à defesa das minorias na Europa, que têm inegável pertinência, um fórum adequado para as ir ultrapassando poderá ser a Conferência sobre a Estabilidade na Europa. De qualquer modo, compreende-se que alguns estranhem que os Acordos, tendo um pilar de cooperação política, não tenham privilegiado o diálogo nestes domínios tão importantes para a paz europeia, tal como os da segurança do Centro Europeu, face à instabilidade presente na ex-Jugoslávia e previsível instabilidade futura na ex-Rússia, tudo zonas limítrofes dos nossos Estados associados. Basta recordar que há minorias magiares c^uet na Voivodina sérvia quer na Transilvânia romena (cerca de um terço da população e território, retirado outrora à Hungria). E a Polónia (outrora partilhada entre o império austríaco, germânico e russo) tem muitos diferendos territoriais com o novo Estado Checo (outrora pertencente à Áustria), a Lituânia, a Ucrânia e a Bielo Rússia. E a Moldóvia foi retirada à Roménia por Staline em 1939.

A Grécia e a Nova Macedónia mantêm um difercnta que o aparentemente conflito sobre o nome não permite esconder em toda a sua latitude histórica.

Passo propriamente à análise das concretas disposições dos Acordos.

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III — Analise dos tratados

Os dois tratados, derivados da divisão da Checoslováquia em 1 de Janeiro de 1991 em dois Estados, são constituídos por textos iguais, obedecendo ao quadro comum de Acordos Europeus, iniciados pelo Triângulo de Visogrado, que prevêem uma associação com cada um dos Estados da Europa Central e de Leste considerados aptos para um relacionamento com este alcance, que, como acordos de segunda geração, somam uma importante vertente de diálogo político em relação aos «acordos comerciais e de cooperação» anteriores (assinados no período dos dois anos finais da década de 80 com a quase totalidade dos Estados da Europa Central e Oriental) e se posicionam claramente no plano de uma escatologia integracionista na Comunidade.

Tendo esta associação como objectivos expressos no artigo l.° dos Acordos o estreitamento do diálogo e cooperação política entre as partes, a expansão do comércio e das relações económicas, o desenvolvimento económico, a assistência financeira e técnica às Repúblicas centrais, a sua integração gradual na Comunidade Europeia e a cooperação cultural, daí resulta que o quadro temático tratado (além dos princípios gerais orientadores da associação, constantes dos artigos 6.° e 7.° (título ii), referentes, respectivamente, ao respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e à década de transição e respectivas fases da associação (n.° 1 do artigo 7.°), o exame periódico sobre a aplicação dos Acordos (n.° 2) e a decisão sobre a passagem à 2.° fase no 5.° ano de vigência (n.° 3), abrange precisamente o diálogo político (título i, artigos 2." a 5.°), a livre circulação das mercadorias (título ih, artigos 8." a 37.°), a livre circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços (título iv, artigos 38.°-a 59.°), pagamentos, capitais, concorrências a outras disposições em matéria económica, aproximação de legislações (título v, artigos 60.° a 71.°), cooperação económica (título vi, artigos 72." a 96.°), cooperação cultural (título vii, artigo 97.°), cooperação financeira (título viu, artigos 98.° a 103.°) e disposições institucionais, gerais e finais (título ix, artigos 104.° a 124.°), entre as quais importa destacar já a vigência ilimitada dos Acordos, sem prejuízo da possibilidade de denúncia por qualquer das partes, sob condição de prévia notificação (artigo 120.°).

Como veremos, todas estas disposições consagram compromissos em que assentam os dois pilares dos Acordos, o diálogo político e o livre comércio, consi-derados os meios adequados e possíveis para apoiar a modificação das economias e das sociedades do Leste Europeu.

Deve, desde já, esclarecer-se que nenhuma disposição impede a adopção de medidas, quer pela CE quer pelas Repúblicas associadas, que sejam desconformes aos Acordos em situações limite ligadas à segurança interna ou externa das entidades envolvidas (artigo 114.°), sujeitas naturalmente aos princípios da proporcionalidade, da temporalidade e do não falseamento das condições de concorrência.

Quanto ao diálogo político, que marca a especificidade oestes Acordos Europeus, os seus princípios consagrados e o quadro institucional criado permitem em geral o tratamento de problemas multilaterais e bilaterais importantes e urgentes. Com efeito, acorda-se num diálogo regu-

lar, a efectuar ao seio do Conselho de Associação e através de outros meios, como os órgãos máximos do Estado e da Comunidade, o Comité Parlamentar, a reunião de altos funcionários, os canais diplomáticos e a recepção de informação sobre a evolução de cooperação política europeia, numa perspectiva de cooperação política visando a plena integração das Repúblicas centrais nas nações democráticas, a sua aproxiamção à Comunidade Europeia, com uma maior convergência de posições nas questões internacionais e a possibilidade de tomada em consideração dos interesses e posições de todas as partes envolvidas na associação. E esta vertente da cooperação política que, dando novidade a estes acordos, apesar do seu carácter secundário, impõe um processo de ratificação pelos Estados membros, atribuindo carácter misto a estes tratados que, se apenas tratassem questões económicas e comerciais, ficariam dentro das competências comunitárias. Este diálogo político processa-se através do sistema institucional geral da associação, perfeitamente clássico, como veremos, com um Conselho (de Ministros) de Associação, um Comité (de Representantes dos Estados) de Associação e a Comissão Parlamentar (ou Assembleia Paritária) de Associação.

Este diálogo político regular (se o diálogo ministerial não vier a deixar de funcionar, por delegação total de competências do Conselho no Comité de Representantes, permitida pelos Acordos) potenciará um apoio visível e importante aos Estados da «nova ordem política», preparando todas as forças a Leste, mesmo as mais saudosistas na ex-URSS, para uma integração pacífica das novas democracias na União Europeia e ajudando em concreto a superar dificuldades de aproximação progressiva que surjam neste complexo processo pró-comunitário.

Apesar das críticas que lhes são efectuadas, por subestimarem a dimensão humana e a justiça social, há um ponto a destacar nestes Acordos (tal como nos da Roménia e Bulgária) com os novos Estados deste espaço político, que é a inclusão em Junho de 1992 da cláusula constante do artigo 6.° como sua condição suspensiva, o que não constava do anterior Acordo de 16 de Outubro de 1991 com a Checoslováquia, na medida em que o tema apenas aparecia no seu preâmbulo. Refiro-me à exigência, como elemento essencial da associação, do respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa. Em jeito de comentário, constata-se a amplitude dos objectivos, numerosos e genéricos, e, por isso, porque demasiado vagos e ambiciosos, provavelmente sem realização prática, sendo certo que a própria cooperação política europeia se tem traduzido numa experiência infrutífera, devido à instalação prática de uma cooperação diplomática apenas possível em termos do menor denominador comum, na conhecida expressão do Parlamento Europeu.

Quanto à circulação das mercadorias, é prevista uma zona de livre comércio, a criar progressivamente, em termos assimétricos, ao longo de um período máximo de 10 anos, no qual serão respeitadas quer as regras do GATT quer as dos tratados em apreço.

Portugal tal como a Espanha têm um regime comercial específico, respeitador dos Tratados de Adesão, enquadrado no Protoclo n.° 5.

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Este regime vem alterar as disposições dos Acordos Europeus, na medida em que Portugal não concederá aos produtos originários das Repúblicas um tratamento, mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros (artigo 6.°) e as importações em Portugal de produtos originários das Repúblicas podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere a certos produtos (os enumerados no anexo B do Tratado de Adesão).

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, que não constituam um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, quando tais medidas sejam justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata (artigo 36.°). O título tu referente à liberdade de circulação de mercadorias tem um capítulo sobre produtos industriais, cujas disposições liberalizadoras se aplicam a um conjunto de produtos originários quer das Repúblicas quer da Comunidade.

Quanto aos produtos originários das Repúblicas associadas, eles não podem beneficiar na importação na CE de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados membros concedem entre si (artigo 116.°).

As regras de origem para a aplicação das preferências pautais são objecto de regulamentação no extenso e pormenorizado Protocolo n.° 4. Esses produtos são os enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada. Exceptuam-se os constantes do anexo i, entre os quais estão a cortiça, o linho e o cânhamo. E as abolições dos direitos aduaneiros de importação ou de carácter fiscal e de exportação, assim como dos encargos de efeito equivalente e das restrições quantitativas previstas nos artigos 10.° a 14." não se aplicam aos produtos têxteis referidos no Protocolo n.° 1 (e que se aplicam na medida em que as regras do comércio mundial não lhes sejam mais favoráveis), nem aos produtos siderúrgicos e carboníferos cujo regime se encontra no Protocolo n.° 2.

Nos termos do disposto neste capítulo, a CE e as Repúblicas abolirão todos os encargos de efeitos equivalentes aos direitos aduaneiros de importação, na data de entrada em vigor dos tratados (artigo 13.°), e, o mais tardar ao fim do 5." ano, os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente (artigo 14.°). A Comunidade vai abolir os direitos aduaneiros de importação sobre um conjunto de produtos originários das Repúblicas centrais, na data de entrada em vigor dos tratados, e em relação a outros produtos num prazo de três ou quatro anos, pois vai começar nessa data a reduzir progressivamente (20% do direito de base ao ano, quanto aos produtos do anexo n) ou a suspender os direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais, a aumentar progressivamente nos termos do anexo tu, enquanto simultaneamente os próprios direitos aduaneitos aplicáveis às quantidades excedentes sofrerão reduções anuais de 15%, com aboli-

ção de todos os direitos ao fim do 3." ano. Já quanto à abolição dos direitos aduaneiros e de carácter fiscal aplicáveis nas Repúblicas centrais Partes nos tratados, sujeita a medidas derrogatórias previstas no artigo 29.°, alguns desses direitos são abolidos na data da sua entrada em vigor (anexo tv), outros, segundo um calendário de redução progressiva (redução a 80% do direito de base na entrada em vigor, a 40% três anos depois e os direitos remanescentes passados cinco anos quanto aos produtos do anexo tv; a 80% três anos após a entrada em vigor, a 60% cinco anos depois, a 40% sete anos, e totalmente nove anos depois da entrada em vigor do Tratado (anexo vi, p. 71); a 80% na data da entrada, 60%, 40% e 20%, respectivamente, três, cinco e sete anos depois, e eliminação total ao 9.° ano, para os produtos do anexo vii (p. 73). As restrições quantitativas à importação nas Repúblicas e as medidas de efeito equivalente (n.05 5 e 6 do artigo 11.°) são abolidas com a entrada em vigor (n.° 5 do artigo 11.°), mas há excepções à regra da abolição de restrições no tocante ao minério de urânio (e seus concentrados, urânio natural e enriquecido) e desperdícios e aparas de papel, produtos que ficarão sujeitos a licenças de importação, com fixação de contingentes (1 t, de acordo com o anexo vit, p. 74). Estas restrições só serão completamente abolidas ao fim de 10 anos.

As restrições quantitativas à exportação, tal como as medidas de efeito equivalente, são eliminadas pela CE com a entrada em vigor do Tratado, mas as Repúblicas podem protelar a sua eliminação quanto a certos produtos, como cimentos, areias, caulino, hulhas, coque, combustíveis, óleos, energia eléctrica, produtos químicos, farmacêuticos, peles, madeiras, pasta, ouro, metais primários, instrumentos musicais, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, referidos no anexo tx, que ficam sujeitos a licenças, durante um período máximo de cinco anos (n.° 3 do artigo 14.°).

No domínio dos produtos industriais, o regime dos Acordos Europeus permite uma ampla abertura dos mercados comunitários. Basta lembrar que os acordos intermédios com os Estados de Visogrado (1 de Março de 1992), que permitiram aplicar antecipadamente os Acordos Europeus no plano da vertente comercial e das medidas de acompanhamento conexas, permitiram constatar que dois terços das exportações de produtos industriais para a CE não pagam quaisquer direitos. E a média sobre o outro terço é de 0,8%, sendo a dos têxteis de 45% e dos carboníferos e aços de 8%, o que coloca a média dos direitos sobre as exportações em 2,4%, sendo certo que a protecção tarifária comunitária média emn relação aos outros países terceiros está entre 5% e 5,5%. E a Comunidade acelerou já, para além dos compromissos, as etapas referentes ao desarmamento tarifário, com algumas concessões aplicadas desde 1 de Janeiro de 1993, independentemente da celebração de protocolos adicionais.

As disposições referentes à agricultura são integradas no capítulo ti, abrangendo os artigos 19.° a 32.", com um conjunto de regras enquadradoras referentes aos produtos agrícolas originários, que resultam da enumeração calculada nos parâmetros do n.° 2 do artigo 19.°, ficando para o Protocolo n.° 3 o regime aplicável ao comércio do conjunto de produtos transformados não incluídos no anexo u do Tratado da CE.

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As importações de produtos agrícolas originários da CE não estão sujeitas a restrições quantitativas nas duas Repúblicas e a Comunidade abolirá estas restrições de produtos seus originários com a entrada em vigor do Acordo. São enumerados nos anexos xia a xifc os produtos originários das Repúblicas que passam a beneficiar da isenção ou redução de direitos niveladores ou aduaneiros como patos, gansos (anexo xta); cavalos, carne suína, coxas de rã, pombos, certas espécies de caça, mel, flores, pepinos, cebolas, ginjas, abrunhos, framboesas, groselhas, morangos, compotas e marmeladas. Alguns destes frutos destinados a transformação serão objecto de fixação de preços mínimos de importação para cada campanha de comercialização, a efectuar pela CE em consulta com as Repúblicas associadas, segundo critérios acordados, constantes do n.° 2 do anexo ao anexo xib.

Importa concluir dizendo que, contrariamente aos produtos industriais, o objectivo não é propriamente o comércio livre, pelo que as concessões efectuadas por cinco anos são ponderadas caso a caso e assumem a forma de redução de direitos ou de abertura de contingentes com direitos reduzidos.

O mecanismo horizontal de redução de direitos e o aumento de contingentes anuais durante este período, para além das concessões negociadas por produto, têm, no entanto, significado e podem ter implicações indesejadas que as Partes terão de ponderar ao fim dos cinco anos previstos para as concessões.

As disposições referentes às pescas encontram-se no capítulo ih (artigos 23.° e 24.°), que manda aplicar o Acordo aos produtos da pesca originários da Comunidade e das Repúblicas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91 relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca (artigo 23.°), e abole ou reduz direitos, nos mesmos termos das regras aplicáveis à agricultura (n." 5 do artigo 21.°), sobre os produtos da pesca. Além disso, isenta de direitos certos produtos da pesca originários das Repúblicas (designadamente sémen e certos peixes vivos de água doce — anexo xv).

Neste domínio, os Acordos impedem a introdução futura ou aumentos de direitos aduaneiros, de encargos de efeito equivalente, ou de novas restrições quantitativas, medidas equivalentes, ou ampliação das existentes, a partir da sua entrada em vigor, salvo em caso de superveniencia de razões justificativas das medidas derrogativas previstas em termos limitados no artigo 26.°

Além disso, consagram-se certos princípios gerais, como o princípio da não discriminação (n.4 1 do artigo 27.°) entre produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte, através de medidas de fiscalidade interna, da proibição do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas aplicadas a produtos exportados para o território de uma das Partes (n.° 2), da proibição da manutenção ou criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, que impliquem alterações no regime comercial ora consagrado (n.° 1 do artigo 28.") e a consulta mútua sobre questões de política comercial com terceitos Estados e nos processos de adesão à CE (n.° 2).

Quanto às derrogações, elas são concedidas como medidas excepcionais de duração limitada (artigo 29.°). Re-rerem-se a aumentos de direitos aduaneiros em contraven-

ção com a abolição dos direitos, restrições quantitativas ou medidas equivalentes nos termos previstos e à proibição de introdução de novos direitos ou aumento dos existentes, a partir da vigência dos tratados. As situações abrangíveis e os tempos da sua duração são balizados com rigor e controlados pelo Conselho de Associação (parte final do artigo 26.°), única entidade que pode autorizar uma duração das derrograções superior a 5 anos (embora nunca a 10 anos).

Assim, estes aumentos podem aplicar-se apenas tendo presentes os interesses nacionais das Repúblicas em relação a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais, no caso de, em relação ao produto em causa, não terem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente.

E os direitos aduaneiros de importação não podem exceder 25% od valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. Além disso, o valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais da Comunidade, de produtos industriais tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis, como se disse, por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, que, de qualquer maneira, não poderá ultrapassar o termo do período transitório.

Além destas medidas de aplicação de direitos aduaneiros, o Acordo permite ainda outras medidas quer por parte da CE quer das Repúblicas, quando um produto seja importado em quantidades e em condições que causem ou ameacem causar grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes, ou graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região.

No plano da concorrência, importa referir que qualquer das Partes pode tomar medidas contra práticas de dumping existentes, tal como estas são reguladas no GATT, tendo presente quer o artigo 6.° deste, quer as regras que ós Acordos consagram e o seu próprio direito interno (artigo 30.°).

No plano do comércio estatal, e em ordem a impedir qualquer discriminação relativamente às condições de aquisição e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais das Repúblicas associadas (artigo 33.°), estas ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial até ao fim do 5." ano de vigência dos Acordos.

Também se admitem medidas excepcionais de salvaguarda das exportações, embora nunca de índole discriminatória e apenas limitadas no tempo a uma duração estritamente indispensável ao saneamento da situação de irregularidade, quando se verifique ameaça ou escassez grave de um produto essencial ou a reexportação para um terceiro Estado de produtos sobre que incidiriam, nessa exportação, direitos aduaneiros, restrições quantitativas ou medidas equivalentes, nos termos regulados no n.° 3 do artigo 32.°

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A circulação dos trabalhadores, o direito de estabelecimento e a prestação de serviços são tratados no título rv (artigos 38.° a 59.°).

Quanto ao tratamento dos trabalhadores checos ou eslovacos empregados na CE ou nos Estados membros desta, a trabalhar nas Repúblicas associadas, os Acordos, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, dispõe que o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade checa e eslovaca, que se encontram legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado membro; e que o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro (com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais, salvo disposição em contrário dos referidos Acordos) terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho (n.° 1 do artigo 88.°).

E prevêem também, nas mesmas condições, que as Repúblicas associadas concedam esse tratamento aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, tal como aos seus cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território (n.° 2).

No que diz respeito ao acesso ao trabalho, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos quer pelas Repúblicas quer pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nos seus territórios, respectivamente nacionais dos Estados membros da Comunidade e das Repúblicas associadas, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base das beneficiárias (quadros superiores, pessoal com qualificações especiais, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais) (artigo 53.°).

No que diz respeito aos regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade checa e eslovaca empregados legalmente no território de um Estado membro e dos membros da sua família que aí residam legalmente, os Acordos, sem prejuízo também das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, prevêem que os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos por um dado trabalhador em vários Estados membros serão contados na totalidade para efeitos de obtenção do direito às pensões e rendas de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e aos cuidados de saúde, quer para os trabalhadores quer para os seus familiares. E prevê-se ainda que quer os Estados membros da CE quer as Repúblicas associadas transfiram as pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante (com eKdusão das prestações não contributivas), sem restrições no montante determinado, nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores, e também que os trabalhadores em causa tenham direito ao abono de família para os membros da sua família aí legalmente residentes. Outras disposições estabelecem a prevalência de quaisquer acordos bilaterais entre as Repúblicas e os

Estados membros que concedam um tratamento mais favorável aos nacionais das Repúblicas associadas ou dos Estados membros do que os traduzidos pelas medidas decididas pelo Conselho de Associação para cumprir o disposto no plano da segurança social atrás referido (artigo 41.°).

Por último, a CE assume a obrigação de prestar uma assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado nas Repúblicas, a fim de facilitar a reconcersão da mão-de-obra resultante das suas reestruturações económicas (artigo 44.°).

O direito de estabelecimento é regulado nos artigos 45.° a 55.°, prevendo-se que durante o período de transição das associações, as Repúblicas do Centro Europeu ora associadas favoreçam o estabelecimento de operações de empresas e de nacionais da Comunidade, no seu território, concedendo ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade e às próprias sociedades e nacionais tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão, no que diz respeito apenas às Repúblicas associadas, até ao fim do período de transição, de alguns sectores e matérias, como os serviços financeiros (actividade seguradora e bancária, corretagem nos instrumentos monetários, participação na emissão de qualquer tipo de títulos e outros referidos no anexo xvia) e ainda, a produção de armamento e material de defesa, a produção siderúrgica, a exploração mineira, em especial carvão e urânio, a aquisição de património público no âmbito do processo de privatização, a propriedade, utilização, venda e arrendamento de propriedade imobiliária, e transacções no domínio da propriedade imobiliária e dos recursos naturais por conta própria ou alheia (anexo xvtfe).

Mas quanto aos empregados por conta própria, o tratamento nacional igual só será aplicável a partir do 6.° ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

As disposições dos Acordos relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e das Repúblicas associadas não são aplicáveis à aquisição e venda de recursos naturais, terrenos agrícolas, florestas, monumentos e edifícios culturais e históricos.

As sociedades comunitárias, a partir da data da entrada em vigor dos Acordos e quando necessário ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram no território das Repúblicas associadas, têm o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendar (n.° 7 do artigo 45.°), direito que se estenderá às sucursais e agências de sociedades comunitárias até, o mais tardar, ao termo do 6.° ano seguinte à entrada em vigor dos presentes Acordos e aos nacionais da Comunidade estabelecidos por conta própria no seu território, até o mais tardar ao termo do período de transição da Associação.

Quanto aos serviços financeiros, os Acordos não prejudicam o direito das Partes de adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária, ou de garantir a integri-

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dade e a estabilidade do sistema financeiro desde que não impliquem qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação às sociedades e aos nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais (n.° 2 do artigo 46.°).

No que respeita aos transportes, o direito de estabelecimento não abrange os serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem (artigo 52.°).

Mas os transportes marítimos internacionais beneficiam destas disposições referentes ao direito de estabelecimento e das referentes à prestação de serviços, desde que os nacionais e companhias de navegação dos Estados membros ou das Repúblicas associadas estejam aí estabelecidos e controlados por nacionais de um Estado membro ou das Repúblicas e se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou nas Repúblicas em conformidade com as respectivas legislações (n.° 2 do artigo 49.°).

Os Acordos admitem medidas derrogatórias a estas regras, durante os primeiros seis anos a seguir à entrada em vigor do presente Acordo, ou, quanto aos sectores atrás enumerados, durante o período de transição, por parte das Repúblicas associadas que podem introduzir essas medidas relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, quando as indústrias estejam em fase de reestruturação, enfrentem sérias dificuldades, especialmente se acompanhadas de graves problemas sociais, correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas suas sociedades ou nacionais num determinado sector ou indústria ou se se tratar de indústrias nascentes.

Quanto à prestação de serviços entre a Comunidade e as Repúblicas associadas, o processo de liberalização implicou que as partes acordassem em consagrar certas regras visando a adopção de medidas necessárias a permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou das Repúblicas estabelecidos numa parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes (artigo 56.°).

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial (n.° 1 do artigo 57.°).

As condições de acesso mútuo ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor dos presentes Acordos, devendo, durante o período de transição, as Repúblicas adaptar progressivãmente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias (n.° 5 do artigo 57.°).

O título v, nos seus artigos 60.° a 71.°, trata dos pagamentos, capitais, concorrência e tem ainda outras disposições em matéria económica e de aproximação das legislações.

Quanto a pagamentos correntes e aos movimentos de capitais, prevê-se a autorização, numa moeda livremente

convertível, de todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transações que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação, ora liberalizada, de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes (artigo 60.°).

Quanto à liberdade de circulação de capitais respeitantes a investimentos, e de liquidação e repatriamento de tais investimentos e lucros, ela está prevista a partir da entrada em vigor dos Acordos, desde que se trate de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados em conformidade com as disposições dos Acordos (artigo 61.°). E proíbe-se que os Estados membros, a partir da entrada em vigor dos Acordos, e as Repúblicas associadas, a partir do final do 5.° ano seguinte à sua entrada em vigor, introduzam quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e das Repúblicas e tornem mais restritivos os regimes existentes (n.° 2 do artigo 61.°). De resto, impõe-se que nos cinco anos seguintes à data de entrada em vigor dos Acordos, as Partes adoptem as medidas necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais (n.° 1 do artigo 62.°).

Quanto a práticas susceptíveis de afectar o comércio entre a CE e as Repúblicas, prevêem-se certas regras sobre a concorrência e outras disposições económicas, que proíbem todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial dos mesmos e qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções (n.° 1 do artigo 64.°), e que desencadeará a exames das práticas irregulares de acordo com os critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92." do Tratado da CE.

O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas Partes Contratantes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.° 6.

Quanto à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, as Repúblicas devem assegurar, no termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor dos Acordos, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos. E, entretanto, deverão apresentar o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outrubro de 1973, e às outras convenções multilaterais, em matéria de direitos de propriedade.intelectual, industrial e comercial (n.° l do anexo xvii) de que os Estados membros são Parte ou que de facto são aplicadas pelos Estados membros do (artigo. 67.").

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Quanto ao acesso à contratação pública na CE, as sociedades das Repúblicas associadas beneficiarão dele, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, tendo direito a um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor dos Acordos, enquanto as sociedades comunitárias terão acesso à contratação pública nas Repúblicas em termos que traduzam um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades daquelas, até ao fim do período da transição das associações (n.° 2 do artigo 68.°, § 2.°).

Quanto à aproximação das legislações, o compromisso assumido pelas Repúblicas associadas de tornar gradualmente compatível o seu direito interno com a ordem jurídica comunitária impõe-se, desde logo, porque a sua integração económica na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação a ela da futura legislação dessas Repúblicas.

E, por isso, o artigo 70." vem apontar a necessidade de aproximação, em especial nos domínios aduaneiros, do direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, leis e regulamentos nucleares, transportes e ambiente (artigo 70.°), para o que a Comunidade fornecerá a assistência técnica, que poderá incluir, em sectores relevantes, o intercâmbio de peritos, a prestação de informação, especialmente sobre legislação relevante, a organização de seminários, a realização de actividades de formação e a ajuda à tradução de legislação comunitária.

No plano económico, estabelecem-se alguns princípios gerais orientadores da futura cooperação entre a CE e as Repúblicas associadas «no sentido de contribuir para o desenvolvimento e crescimento potencial» destas.

A cooperação ecomómica é regulada no título vi, ocupando um conjunto normativo que se estende entre os artigos 72.° a 96.°, reportando-se a um vasto leque de sectores e matérias, tais como a promoção e protecção dos investimentos; visando criar-lhe um ambiente favorável, quer no plano institucional quer da transferência de capitais, quer da informação sobre oportunidades (artigo 74.°), articulação das políticas económicas, estratégias de desenvolvimento (artigo 95.°), indústria e pequenas e médias empresas (artigos 73.°, 75.° e 90.°), desenvolvimento regional (artigo 87.°), sector agro-indus-trial (artigo 78.°), turismo (artigo 89.°), transportes (arti-go-82.°), telecomunicações (artigo 83.°), energia e segurança nuclear (artigos 79." e 80.°), ambiente (artigo 81.°), protecção do consumidor (artigo 92.°), serviços financeiros (artigo 84.°), política monetária, em ordem à convertibilidade das suas moedas e aproximação das políticas do SME (artigo 85.°), cooperação entre universidades e mobilidade de professores e estudantes, formação, transferência de know-how e estatística (artigos 76.°, 77.°, 94.° e 95), cooperação em matéria social, em ordem a melhorar o nível de protecção da saúde e segurança (artigo 88°), acesso à informação recíproca, designadamente a bases de dados comunitárias (artigo 91.°), cooperação alfandegária e assistência em matéria aduaneira (artigo 93.° e Protocolo n.° 6), luta contra o tráfico e consu-

mo de droga e branqueamento de dinheiros derivado da criminalidade (artigos 96.° e 86.°), prevenção e alargamento de programas de cooperação cultural comunitários, designadamente no domínio de indústria audiovisual, v. g., o Programa Media, instituído em 2/ de Dezembro de 1990 (artigo 97.°).

Todas as acções no domínio do apoio ao desenvolvimento económico serão regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentado, dado que devem garantir a plena integração dos aspectos ambientais envolvidos, desde o início da concepção das várias políticas e respeitar, ainda, as exigências de um desenvolvimento social harmonioso (n.° 2 do artigo 72.°).

Quanto às áreas a apoiar, a cooperação terá, como prioridade, acções no plano industrial, do investimento, agricultura, energia, desenvolvimento regional e turismo (n.° 3), no sentido de propiciar um desenvolvimento harmonioso do Centro e Leste Europeu (n.° 4). No que diz respeito à política industrial, ela deverá visar promover a modernização e a reestruturação da indústria das associadas, tanto nos sectores público como privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambos os lados, com o objectivo específico do fortalecimento do sector privado (n.° 1 do artigo 73.°), dando especial ênfase à reestruturação de sectores individuais (como os sectores do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa) e ao estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento (n.° 2). E quanto às normas industriais e de avaliação da conformidade (artigo 75.°) será promovida a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade, propiciada a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios e incentivada a participação activa e regular das Repúblicas nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

Quanto às pequenas e médias empresas, prevêem-se medidas que reforcem as condições do seu desenvolvimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e das Repúblicas associadas (n.° 1 do artigo 90.°), através de assistência técnica no plano dos serviços financeiros, de formação, consultadoria, tecnológica e comercial, além de intercâmbio de informações e know-how, quer na criação dessas condições quer no domínio da gestão, contabilidade, comercialização e controlo de qualidade, quer no estabelecimento de ligações à rede europeia de cooperação e aproximação de empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.

No que diz respeito ao desenvolvimento regional e ordenamento do território, presta-se apoio técnico à elaboração das respectivas políticas e prevêem-se estudos e acções conjuntos, designadamente em zonas fronteiriças, assim como intercâmbio de funcionários públicos e peritos.

Quanto ao sector agrícola e agro-industrial, a cooperação orienta-se sobretudo para a sanidade animal e vegetal e a formação de explorações, técnicas antipoluentes e circuitos de distribuição privados, construção, urbanismo, transporte, abastecimento de água e telecomunicações, no mundo rural.

Quanto ao sector turístico, há a destacar, além da sua promoção no espaço da associação, a previsão da exe-

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cução de projectos de tipo regional, designadamente transfronteiriços, com interesse para a Alemanha e a Áustria e o desenvolvimento de infra-estruturas propiciadoras do investimento nesta área.

Quanto ao sector dos transportes, está em causa a compatibilização legislativa com as políticas comunitárias e a sua modernização nas Repúblicas associadas, em ordem a se poder atingir normas de exploração comparáveis às da CE, prevendo-se assistência técnica e o «fornecimento de meios para desenvolver a infra-estrutura» nas Repúblicas, e apontando-se prioritariamente para uma cooperação nos planos da construção de transportes rodoviários, contentorização, transbordo e terminais, no da gestão da ferrovia e aeroportos e, em geral, da modernização de infra-estruturas a todos os níveis, incluindo as ligadas às vias navegáveis nos grandes eixos e entroncamentos transeuropeus.

Quanto às telecomunicações, as acções a favorecer passam pelo intercâmbio de informações técnicas e políticas e de tecnologias, com possibilidade de projectos conjuntos, apontando-se várias necessidades prioritárias das Repúblicas associadas e, desde logo, a reestruturação da rede e respectiva integração, no âmbito não só europeu como mundial.

Quanto à energia, aponta-se para uma integração progressiva dos mercados de energia de todo o espaço europeu, tendo presente as orientações de uma futura Carta Europeia para o sector, orientando-se a assistência técnica prevista, designadamente, para a reestruturação das infra-estruturas, com melhoria da distribuição e simplificação do trânsito do gás e da electricidade, para o desenvolvimento dos recursos energéticos, a cooperação de empresas do sector e até a criação de empresas comuns e assistência também para o sector da energia nuclear, cuja utilização deve procurar-se que seja mais segura, com uma capacidade de resposta em caso de emergência nuclear e gestão de casos de emergência, protecção contra radiações, segurança dos materiais, gestão dos resíduos, desactivação de instalações e operações de descontaminação.

A banca, os seguros e outros serviços financeiros também merecem destaque nos Acordos, com a preocupação clara de se procurar criar um quadro incentivador nestes, para o que se aponta, com prestação de assistência técnica e formação quando necessárias, a adopção de um sistema comum de contabilidade, compatível com os padrões europeus, a preparação de glossários de terminologia e a troca de informação, designadamente iegislativa, em ordem à melhoria da regulamentação e supervisão destes serviços, e levando à criação de um Serviço Nacional Independente de Auditoria e de serviços ligados às diferentes agências governamentais.

Em matéria de ambiente e de saúde humana, a CE cooperará no sentido da luta e do controlo eficaz dos níveis de poluição (especialmente quanto à água potável e rios, segurança das instalações industriais), da redução, eliminação ou reciclagem dos resíduos industriais, luta contra a erosão dos solos, protecção das florestas, fauna e flora, ordenamento territorial e educação em matéria ambiental. Assim, prevêem-se intercâmbios de especialistas, formação, investigação conjunta, convergência normativa, estratégias comuns e cooperação institucional, designadamente na futura Agência Europeia de Ambiente.

Por último, referirei a cooperação no plano criminal, que passa pela droga e o branqueamento de dinheiros, perspectivada como uma «luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas», bem como a redução do «consumo abusivo desses produtos» (n.° 1 do artigo 96.°), implicando um acordo futuro quanto aos métodos a utilizar, designadamente em termos de acções conjuntas, em função dos objectivos e estratégias a eleger. Em termos concretos, há o compromisso comunitário de ampla assistência no plano legislativo, da criação de instituições e centros de infore mação, de saúde e acção social, formação de pessoal, investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos (n.° 3). O dinheiro proveniente do tráfico de droga ou de outras actividades criminosas será objecto de medidas, designadamente normativas (TFAF, etc.) que impeçam o seu branqueamento nos sistemas financeiros da associação.

O título vtn refere-se à cooperação financeira (artigos 98.° a 103.°), assumindo a CE o compromisso de uma assistência financeira (temporária), sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento, de acordo com o disposto nò artigo 18.° do Estatuto do Banco (artigo 98.°).

Esta assistência financeira, que terá objectivos indicativamente programados (artigo 100.°), vai ser coberta por donativos, quer numa base plurianual, no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual, a criar pela Comunidade, após consulta das Repúblicas.

No que respeita aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento, a Comunidade estabelecerá, no futuro, o montante máximo e o período da sua dispo-nibilização (artigo 99.°).

Em face disto, concluiu-se que no plano financeiro os Acordos inovam, ao prever a criação de um dispositivo financeiro, mas a assistência financeira, aliás parcimoniosa pela escassez de meios dispostos, reduzir-se-á provavelmente aos subsídios do programa PHARE e aos empréstimos do BEI, a que se devem juntar os apoios do BERD (empréstimos estruturais e à balança de pagamentos) e da CECA. Acrescente-se que o programa PHARE, apesar de ser considerado o principal instrumento de ajuda internacional aos PECO, tem uma dotação limitada (1,1 biliões de écus em 1993, com um crescimento de 0,7 em relação a 1992), tendo sobretudo presente que, criado para ajudar à reconversão da economia polaca e húngara, através de assistência técnica, veio a ser sucessivamente aplicável à Checoslováquia, Bulgária, Roménia, Jugoslávia, Albânia, países bálticos e Eslovénia e objecto de diversificação de formas de apoio (ou seja, dispersão ineficaz da ajuda), visando a transferência de know-how para a aprendizagem da economia de mercado. Tem-se destacado os apoios à formação na Administração, empresas e estabelecimentos financeiros, ajudas ao enquadramento jurídico das privatizações, reformas agrícolas, reestruturações industriais, promoção de investimentos e investimentos em infra-estruturas. Até agora esta assistência ligada ao PHARE tem funcionado em termos muito imperfeitos, não só por falta de coordenação com as ajudas bilaterais dos Estados membros, como por ter assumido essencialmente a forma de disponibilização de

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especialistas e consultores, como se constata do relatório do Tribunal de Contas Europeu (em 1992, 40% dos fundos pagaram, a preços de ouro, gabinetes de consultores britânicos).

De qualquer maneira, a referência expressa ao PHARE por Acordos deve-se à pressão das associadas que nele vêem o embrião de futuros fundos estruturais após a adesão. <

Além disto, as Repúblicas poderão beneficiar de outras possibilidades de assistência temporária, e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24 e sob prévia aprovação pela CE de programas de convertibilidade e de reestruturação da economia (artigo 101.°), a fim de apoiar as medidas destinadas a assegurar a introdução e a manutenção da convertibilidade da moeda das Repúblicas, ou os seus esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos (n.° 1 do artigo 101.°).

Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pelas Repúblicas, de programas de convertibilidade e de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pelas associadas e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

No plano institucional, as associações são dotadas com um conjunto de órgãos, em que sobressaem, pelo papel de acompanhamento geral e de supervisão da aplicação dos Acordos e ainda pelos poderes de decisão e recomendação (artigo 106.°), os conselhos de associação, que, além da reunião ordinária anual, podem reunir em qualquer momento para tratar de questões suscitadas pelos Acordos ou para tratar de «outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum» (artigo 104.°).

Aos conselhos de associação, órgãos de cariz ministerial, pertencem membros do Conselho da CE e da Comissão Europeia e membros dos Governos das Repúblicas associadas, sendo a sua presidência exercida rotativamente por um membro da CE e um do Governo da respectiva República, podendo ser autorizada a presença de um representante do BEI.

A adopção de decisões e recomendações depende do comum acordo das duas Partes signatárias dos tratados (artigo 106.°), designadamente as referentes aos diferendos sobre a sua aplicação e interpretação (n.° 1 do artigo 107.°), sob pena, neste caso, da passagem a um processo obrigatório de arbitragem, em que cada Parte e o Conselho de Associação designarão um árbitro e que terminará por uma decisão tomada por maioria (n.° 4).

Além dos Conselhos, existirão, em cada associação, comités de associação, compostos por representantes de membros do Conselho da CE e membros da Comissão e altos funcionários representantes do Governo da respectiva República, que darão assistência, prepararão as reuniões do Conselho e exercerão ainda todos os poderes funcionais delegados pelo Conselho de Associação, sem qualquer limite, o que permite concluir que, na prática, este órgão poderá substituir totalmente o funcionamento previsto do próprio Conselho (n.° 2 do artigo 108.°). Há um Comité Parlamentar, composto por Deputados europeus e da República associada. E prevê-se ainda a possibilidade de responder favoravelmente à pretensão do

Conselho Económico Social, que, no seu parecer de 26 de Setembro de 1991, solicitara a criação de um organismo misto de tipo consultivo, composto por representantes de meios patronais e laborais.

Os comités parlamentares podem exigir as informações referentes à aplicação dos Acordos e ter o poder de formular recomendações ao Conselho.

Os Acordos impõem a garantia da defesa dos «direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial» através do acesso, sem qualquer discriminação de quaisquer particulares, junto das jurisdições e autoridades administrativas, nos mesmos termos em que essa defesa ou a impugnação da sua lesão é punível aos cidadãos e pessoas colectivas da Parte em causa (artigo 113.°).

Por último, há que referir que os Acordos, que substituirão os Acordos relativos ao comércio e cooperação económica e comercial de 7 de Maio de 1990 e o Protocolo entre a CECA e RFCE, de 28 de Junho de 1991, entrarão em vigor no 1." dia do 2.° mês a seguir à última das datas em que ocorrer a notificação recíproca, após os processos estaduais de ratificação e a obtenção do parecer favorável do Parlamento Europeu.

Comentário final

Em jeito de comentário final e necessariamente perfunc-tório (pois que as escassas horas que o relator teve para elaborar este texto e reflectir sobre o tema mais não lhe permite), parece ser de concluir que os Acordos Europeus com o Estado Checo e o Estado Eslovaco são instrumentos importantes de apoio às jovens democracias e às suas reorientações económicas e políticas (pese embora a natural escassez de meios para a ambição dos objectivos), dotados com um sistema institucional adequado para acompanhar, prevenir e ultrapassar bloqueamentos e a propiciar os diálogos necessários de concertação e aproximação, sem prejuízo das insuficiências que lhes possam ser apontadas, sendo certo que os conselhos de cada uma das associações podem, em certos domínios, se as circunstâncias o permitirem, colmatar eventuais lacunas.

Pode dizer-se que os Acordos da primeira geração, como acordos comerciais e de cooperação, que, seguindo o estabelecimento de relações diplomáticas, a CE celebrou com os vários Estados do Leste Europeu e, em 1990, também com a antiga Federação Checoslovaca, permitiram preparar o processo de negociação destes novos Acordos, que traduzem um nível qualitativamente superior de cooperação, inserido no sentido de uma evolução destes Estados para a União Europeia.

Quanto aos objectivos visados pelos projectos de Acordos de Associação, adoptados pelo Conselho Europeu Extraordinário, em Abril de 1990, e agora chamados Acordos Europeus, os seus principais objectivos foram passados para os tratados em apreço ou resultam da sü& simóles celebração. Quem pode negar que, com eles, se avança na desejada instauração de um clima de confiança e de estabilidade propiciadores das reformas político-econd-micas, na melhoria em termos duradouros do clima propiciador de trocas comerciais e dos investimentos, melhoria da transparência, flexibilidade e coerência 4ís> prestações financeiras da CE, favorecimento da transição

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destes países para estruturas económicas concorrenciais, ajuda à sua integração no processo mundial de divisão do trabalho, intensificação do intercâmbio de informação e da cooperação cultural e, finalmente, consolidação das bases de uma nova ordem europeia?

De qualquer modo, a sua eficácia dependerá muito das decisões concretas que venham a ser tomadas, parecendo que, se elas vierem a passar por um apoio privilegiado às PME privadas e o apoio a uma orientação produtiva numa perspectiva de cooperação e integração regional (no âmbito do espaço criado pelo Tratado de 23 de Fevereiro de 1993, entre a República Checa, Eslováquia, Polónia e Hungria a que se associou a Eslovénia, que institui uma zona de comércio livre no fim de um período de transição que termina em 1 de Janeiro de 2001, com disposições simétricas às dos Acordos Europeus), designadamente no domínio agrícola, do têxtil e da siderurgia, tal como a uma canalização de operações de investimento para infra--estruturas de energia, telecomunicações e transportes (complementando as grandes redes transeuropeias previstas no TUE), não poderão vir a merecer críticas.

De qualquer maneira, se as práticas actuais de dispersão dos meios disponíveis por toda uma ambiciosa multitude de programas e projectos não sofrer uma radical modificação, ao jeito das reflexões que também a nível da aplicação dos diferentes fundos comunitários foram efectuadas no final da década de 80, em ordem a se propiciar a concentração dos subsídios e apoios em projectos seleccionados de forte efeito multiplicador, benéficos para toda a economia, em desfavor de obras de êxito duvidoso e formas de apoio apenas enriquecedoras de gabinetes técnicos de alguns meios ou países comunitários, afunilados em função de ligações nacionais aos gestores burocráticos dos instrumentos de assistência técnica ou financeira, os apoios poderão ganhar significado e servir de antecâmara a futuras cooperações enriquecedoras não só para esses países, mas até, pelas experiências piloto que se poderão desenvolver, para os Estados e regiões menos desenvolvidos da actual Comunidade Europeia.

Parecer

Tudo visto, o relator é favorável à aprovação dos Acordos Europeus com a República Eslovaca e a República Checa e é de parecer que nada neles contende com o

quadro constitucional português ou com outras normas de direito recebido ao abrigo do artigo 8.° da Constituição, pelo que podem subir a Plenário para discussão sobre o mérito e eventual aprovação das propostas de resolução apresentadas pelo Governo, visando as suas ratificações pela República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, Fernando Condesso.

Noto. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Rectificação ao n.9 36, de 23 de Abril de 1994

No sumário, col. 2.*, onde se lê:

Propostas de resolução (n.M 58/VI e 59/VI) (a):

N.° 58/VI — Aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

N.° 59/VI — Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é respectivo Ajuste Administrativo.

deve ler-se:

Propostas de resolução (n.05 59/VI e 60/VI) (a):

N.° 59/VI — Aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

N.° 60/VI — Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo.

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