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14 DE MAIO DE 1984

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liberdade individual, por factos ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida e que não se encontrem especificados na notificação.

3 — A imunidade prevista no presente artigo cessa se a testemunha, perito ou arguido, tendo tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente nos 15 dias seguintes à data em que a sita presença deixou de ser necessária para as autoridades judiciárias, tiver permanecido nesse território ou aí houver regressado depois de o ter deixado.

TÍTULO IV Registo criminal

Artigo 13.°

1 — A Parte requerida comunica extractos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte Contratante, com vista a um processo penal, na mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.

2 — Nos casos não previstos nó n.° 1 do presente artigo, os pedidos são satisfeitos nos termos previstos na legislação, regulamentos ou prática da Parte requerida.

TÍTULO V Processo ,

Artigo 14."

1 -O pedido de auxílio deve conter às seguintes

informações:

a) Autoridade de que emana;

b) Objecto e motivo do pedido;"

c) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa em causa; e

d) Nome e endereço do destinatário, se for caso disso. '

1 — As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.°, 4." e 5." devem ainda conter uma descrição sumária dos factos e a respectiva qualificação.

Artigo 15.°

1 — As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, assim como os pedidos previstos no artigo 11.°, são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e devolvidos pela mesma via. ■

2 — Em caso de urgência, as referidas cartas rogatórias podem ser directamente enviadas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida.

São devolvidas, juntamente com os documentos çelati-vos ao cumprimento, pela via prevista no n.° l do presente artigo.

3 — Os pedidos, previstos no n.° ,1 do artigo 13.° podem ser directamente enviados pelas autoridades judiciárias ao

serviço competente da Parte requerida e as respostas podem ser devolvidas directamente por este serviço. Os pedidos previstos no n.° 2 do artigo 13.° são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida.

4 — Qualquer outro pedido de auxílio judiciário não previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, nomeadamente os pedidos de inquérito preliminar à instauração do procedimento penal, podem ser objecto de comunicações directas entre autoridades judiciárias.

5 — Nos casos em que a transmissão directa for admitida pela presente Convenção, pode a mesma ser efectuada por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

6 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que todos ou determinados pedidos de auxílio judiciário devem ser-lhe dirigidos por via diversa das referidas no presente artigo ou solicitar que, no caso previsto no n.° 2 deste artigo, uma cópia da carta rogatória seja simultaneamente enviada ao seu Ministério da Justiça.

7 — O presente artigo não prejudica as disposições de acordos ou protocolos bilaterais em vigor entre Partes Contratantes que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre as respectivas autoridades.

Artigo 16."

1 — Sem prejuízo das disposições do n.° 2 do presente artigo, não é exigível a tradução dos pedidos e elementos anexos.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e documentos anexos lhe sejam dirigidos acompanhados de uma tradução na sua própria língua, em qualquer das línguas oficiais do Conselho da Europa ou numa dessas línguas, que indicará. As outras Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.

3 — O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e elementos anexos contidos em acordos ou protocolos em vigor ou a celebrar entre duas ou mais Partes Contratantes.

Artigo 17."

Os elementos e documentos transmitidos nos termos da presente Convenção são dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 18.°

Se a autoridade a quem um pedido de auxílio é transmitido não for a competente para lhe dar seguimento, deve remetê-lo ex ojficio à autoridade competente do seu país e, no caso de pedido dirigido por via directa, informar a Parte requerente, pela mesma via, desse facto.