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14 DE MAIO DE 1984

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em matéria penal para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

4 — Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se conceder o auxílio judiciário em matéria penal com base em legislação uniforme, ou num regime especial que preveja a aplicação recíproca de medidas de auxílio judiciário nos seus respectivos territórios, essas Partes têm a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria, baseando-se exclusivamente nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção. As Partes Contratantes que excluam, ou venham a excluir, das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, devem para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 27.°

1 —A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. É submetida a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

2 — A Convenção entra em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.

3 — A Convenção entra em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 28°

1 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deve obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.

2 — A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 29."

Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

Artigo 30.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Dos nomes dos signatários e do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

b) Da data de entrada em vigor;

c) De qualquer notificação recebida ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5.°, no n.° 3 do artigo 7.°, no n.° 6 do artigo 15.°, no n.° 2 do ar-

tigo 16.°, no artigo 24.°, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.° e no n.° 4 do artigo 26.°;

d) De qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 23.°;

e) Da retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°;

f) De qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 29." e da data em que aquela produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo, aos 20 de Abril de 1959, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada da Convenção aos Governos signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Reserva ao n.° 1 do artigo 1,°:

A Áustria só concede auxílio judiciário em processos relativos a infracções igualmente puníveis pelo direito austríaco cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias.

Reserva à alínea a) do artigo 2.°:

A Áustria recusa o auxílio judiciário relativamente às infracções enunciadas na alínea a).

Reserva à alínea b) do artigo 2.°:

Por «qualquer outro interesse essencial do seu país» a Áustria entende nomeadamente a protecção da obrigação de segredo prevista na lei austríaca.

Declaração relativa ao n.° 1 do artigo 5.°:

A Áustria submete o cumprimento das cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens às condições estipuladas na alínea c).

Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 16.°:

A Áustria exige que os pedidos de auxílio judiciário e documentos anexos que, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, sejam enviados directamente às autoridades judiciárias penais austríacas ou ao Ministério Público austríaco sejam acompanhados de tradução em língua alemã.

Declaração relativa ao artigo 24.°:

Para os fins da presente Convenção, a Áustria considera como autoridades judiciárias austríacas os tribunais da ordem penal, o Ministério Público e o Ministério Federal da Justiça.

Leopold Ftgl.