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II SÉRIE-A - NÚMERO 45

Neste capítulo, da conjugação de alguns dos seus artigos (2.°, 3.°, 7.°, 8." e 10°) ressalta a complementaridade deste diploma legal relativamente ao conjunto da legislação referente à de defesa nacional, na medida em que consagra o princípio da permanência, prevendo para tanto um conjunto de acções preparatórias, quer em sede de mobilização quer de requisição, nomeadamente na área de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações, acções estas que deverão ser desenvolvidas de forma continuada e que se destinam a assegurar a execução oportuna e eficaz e o accionamento de todo o dispositivo, em caso de necessidade.

Ainda no capítulo i encontramos a reafirmação de princípios inovadores do actual ordenamento jurídico, consubstanciados na fórmula encontrada para definir e identificar as modalidades de mobilização e requisição.

O artigo 5° atribui quer à mobilização quer à requisição natureza militar ou civil.

No que concerne à mobilização, esta será militar quando o cidadão é chamado a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas e terá natureza civil quando as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço em estruturas empresariais, públicas, privadas ou cooperativas, ou em quaisquer outras estruturas que sejam consideradas necessárias à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Quanto à requisição, esta será militar quando as prestações devam ser efectuadas directamente às autoridades militares e civil quando o objecto da requisição fique na dependência das autoridades civis.

O artigo 6.°, ainda que de forma redundante, estatui que a actuação das entidades competentes para a prática de actos, quer estes se inscrevam nas acções de preparação quer de execução, está subordinada à Constituição e à lei, ou seja, a proposta sujeita toda a acção administrativa ao princípio da legalidade.

O artigo 7.° consagra a criação de um sistema nacional de mobilização e requisição, composto por um conjunto de órgãos e serviços, o qual deverá assegurar quer a preparação quer a execução daqueles instrumentos.

Da conjugação dos artigos 10.°, 11* e do n.°3 do artigo 8.°, podemos identificar quais as entidades que integram o sistema nacional de mobilização e requisição e o nível da respectiva intervenção no processo preparatório ou de execução da mobilização e requisição.

Assim, nos termos do artigo 10.*, compete ao Governo organizar o sistema nacional de mobilização e requisição, assegurar a sua preparação e execução e determinar a mobilização e requisição.

Cabendo ainda, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo 10.*, ao Ministro da Defesa Nacional apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional e ao Conselho de Ministros propostas relativas à mobilização e requisição, bem como dirigir a preparação e execução quando estas revistam natureza militar.

Aos ministros, e nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 10.°, competirá dirigir a preparação e a execução destes institutos nas áreas e sectores tutelados pelo respectivo ministério.

O artigo 9* enumera um conjunto de entidades que são chamadas a intervir quer na preparação quer na execução da mobilização e da requisição.

O artigo 8.°:

No n.° 1, define, genericamente, um conjunto de actos preparatórios quer da mobilização quer da requisição;

No n.° 2, enuncia um conjunto de acções que se inscrevem no âmbito dos actos preparatórios;

No n.° 3, enuncia um conjunto de entidades a quem se encontra cometido o dever de elaboração de registos e cadastros de recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente em caso de mobilização e requisição.

Da análise do capítulo i, dedicado aos princípios gerais, pode concluir-se que a presente proposta de lei coloca à disposição do Estado mecanismos fundamentais de prossecução dos objectivos da defesa nacional, devendo os institutos que nela se regulamentam e o modo como o são ser compreendidos como uma necessidade imperativa de prevenção, apenas utilizáveis quando estejam esgotados outros já contemplados, nomeadamente na Lei do Serviço Militar (artigo 28.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho).

Esta ideia de «imprescindibilidade» é, aliás, expressamente assumida, como pressuposto de toda a actuação administrativa, no artigo 12.°, de que se falará já de seguida.

3.4.2 — O capítulo n é integralmente dedicado à execução da mobilização militar e civil, regulamentando todas as suas fases até à desmobilização, incluindo ainda o estatuto dos mobilizados, indisponibilidade para a mobilização e excepções à mobilização militar e civil, regulamentando, nomeadamente, a situação dos objectores de consciência.

Deste capítulo ti destacamos os seguintes artigos:

No já referido artigo 12.°, são definidas as circunstâncias determinantes do recurso à mobilização, as quais não poderão ser interpretadas de uma forma isolada do ordenamento jurídico regulador da organização da defesa nacional e das Forças Armadas.

Vale para a interpretação do alcance desta norma o que atrás se afirmou na conclusão do capítulo t sobre recurso excepcional a este instituto, isto é, só haverá lugar à mobilização quando se encontrem esgotados outros recursos, nomeadamente os previstos nos artigos 28.° e 29.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Duas notas mais sobre esta disposição central da proposta de lei:

a) Importa acentuar que os pressupostos aí definidos se aplicam à requisição, por efeito do disposto no artigo 36.*;

b) É exactamente pelo conteúdo destes pressupostos que é marcada a distinção entre a fundamentação da mobilização e da requisição no interessa da. defesa nacional e a fundamentação dos estados de sítio e de emergência; constata-se que tais fundamentações só parcialmente coincidem.

O artigo 13° enuncia os critérios de mobilização, os quais assentam na capacidade dos cidadãos abrangidos.

O artigo 15.° prevê a prevalência da mobilização de natureza militar sobre a de natureza civi), bem como a dispensa de mobilização por remissão para o artigo 28.° do mesmo diploma.

O artigo 19.° estabelece as regras de identificação indivíduos mobilizados.

Estabelece-se ainda no artigo 20.° a regra do dever de apresentação dos cidadãos mobilizados independentemente da notificação pessoal, a qual surge no momento em que é publicitada a mobilização da forma regulada no artigo 18.°

3.4.2.1 —Na secção ti do capítulo n regulamenta-se a mobilização militar, destacando-se o artigo 23.°, que, sob o título de «Preparação», regula os actos de preparação para a