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21 DE MAIO DE 1994

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mobilização, distinguindo desde logo duas situações geradoras de efeitos e obrigações distintas:

a) Os cidadãos que não têm qualquer ligação ou vínculo às Forças Armadas, mas que podem ser sujeitos de mobilização, serão objecto de mero tratamento em registos permanentes;

b) Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, cuja identificação e estatuto perante as Forças Armadas se encontra regulado no artigo 5.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.° da Lei n.° 21/91, de 19 de Junho, os quais poderão ser chamados a realizar cursos especiais de qualificação ou de actualização.

Poderão ainda as tropas do escalão de disponibilidade, nos termos da alínea e), ser convocadas para a realização de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, ou simplesmente notificadas para apresentação ou simples resposta, como forma de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

Encontram-se igualmente previstos no artigo 23.° outros actos preparatórios de natureza diversa, nomeadamente:

A permanente actualização dos quadros e lotações das unidades existentes ou a criar em caso de necessidade, tendo em conta os planos de forças dos diversos ramos das Forças Armadas;

A elaboração dos planos de mobilização.

O artigo 24.° estabelece as acções a realizar assim que seja decretada a mobilização.

O artigo 25." define quais os cidadãos sujeitos a mobilização, bem como prevê a excepção da sujeição à mobilização dos objectores de consciência.

Sob a epígrafe de «Diploma de mobilização militar», o artigo 26.° prevê os elementos essenciais e obrigatórios que devem constar do diploma de mobilização militar.

Finalmente, e como já mencionado, o artigo 28." identifica os cidadãos que em caso de mobilização deverão ser considerados indisponíveis para o efeito, estabelecendo ainda os limites dessa indisponibilidade.

5.4.2.2 — A secção m trata da mobilização civil, a qual se encontra regulamentada de forma semelhante à militar, sendo apenas alterada em função da especificidade, natureza e objectivos daquela forma de mobilização, bem como das normas relativas ao estatuto que impende sobre os cidadãos envolvidos por esta mobilização.

Os actos preparatórios e de planificação da mobilização civil estão a cargo de serviços do Estado, em especial daqueles que intervêm no planeamento civil de emergência e protecção civil, os quais devem ter em conta objectivos da mobilização civil, que são definidos no artigo 29."

O escopo da mobilização civil consiste:

Na garantia de funcionamento das estruturas empresariais e de serviços necessários à integral realização da política de defesa nacional;

Na prestação de apoio às Forças Armadas;

Na protecção e segurança dos cidadãos e dos seus bens e a salvaguarda do património nacional;

Na garantia de funcionamento de sectores essenciais à vida nacional, nomeadamente em sectores como a saúde, transportes, abastecimentos alimentares e energéticos.

Nas acções de preparação, proceder-se-á à elaboração de cadastros e registos que incluam a situação relativa à mobilização de pessoal de todas as entidades públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo, nas quais se incluem os serviços dos ministérios, dos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Relativamente ao estatuto dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil, regulado no artigo 34.°, este difere dos abrangidos pela mobilização militar, já que as obrigações decorrentes da situação de mobilizados se circunscrevem às inerentes à profissão ou função que são chamados a desempenhar.

Relativamente à remuneração a auferir pelo desempenho da actividade, fica dependente de critérios de justiça e equidade e terá em atenção a situação da economia nacional e as necessidades do mobilizado.

O n.° 5 do artigo 34." reforça a preponderância da situação militar do mobilizado, estabelecendo que a obrigação de prestação de serviço militar efectivo normal não é substituída pelo prestado na situação de mobilização civil.

3.4.3 — O capítulo iu regula as matérias relativas à requisição, estatuindo as circunstâncias, o modo e a forma que a determinam, ou pelas quais se executam as diversas fases da requisição militar e civil, desde a preparação, nomeadamente:

Identificando meios, serviços e bens que poderão ser objecto de requisição, bem como os limites e condições que devem pautar essa requisição (artigos 37.°, 47.°, 48.° e 49.°); '

Estabelecendo os fundamentos e regulando a intervenção do Estado nas empresas (artigo 38.");

Estabelecendo as diversas etapas conducentes à execução efectiva da requisição (artigos 39.°, 40." e 41.°);

Caracterizando os limites pelos quais se deverá pautar a aplicação do diploma em matéria de requisição, consagrando, nomeadamente, a compatibilização e adequação daquela, na medida das necessidades que a originam, com os interesses do País, bem como a salvaguarda de princípios e direitos constitucionalmente consagrados (artigo 42.°);

Prevendo ainda a constituição de direitos indemniza-tórios na esfera jurídica daqueles que, por causa ou em consequência da requisição, venham a sofrer danos patrimoniais efectivos, bem como os princípios orientadores e delimitadores dessa constituição (artigo 43.°);

Regulando o estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados (artigo 44.°);

Prevendo ainda a substituição nas empresas ou serviços dos trabalhadores nacionais de países inimigos (artigo 45.°).

Em sede de requisição, a presente proposta de lei apresenta uma estrutura bastante pormenorizada com especial incidência para as acções preparatórias, as quais poderão envolver, para além da administração central do Estado, os órgãos e serviços regionais, os das autarquias locais, bem como das empresas públicas privadas produtoras ou detentoras de bens, serviços, coisas ou direitos susceptíveis de serem requisitados.

Mas dos actos preparatórios da requisição depende a eficácia da sua execução, e, consequentemente, a prossecução dos interesses e direitos que com ela se visam proteger, pelo