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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

que se considera que a estrutura e fórmula adoptadas para a regulamentação deste instituto são as adequadas.

Finalmente o capítulo rv, dedicado às disposições finais e transitórias, regula a matéria penal tipificando crimes e cominando as respectivas penas a aplicar.

Para além da matéria penal, neste capítulo é remetida para decreto-lei a regulamentação do diploma, enunciando-se a matéria objecto dessa regulamentação.

4 — Conclusão da apreciação do diploma

4.1 —Considerando que, por imperativo constitucional, a defesa nacional é cumulativamente obrigação do Estado e um direito e dever fundamental de todos os portugueses;

4.2 — Tendo em atenção a filosofia subjacente à nova estruturação e organização das Forças Armadas, bem como ao enquadramento jurídico-militar, de que este diploma faz parte integrante, máxime a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

4.3 — Considerando que os objectivos permanentes da política de defesa nacional visam a manutenção da independência nacional, da segurança das populações e da defesa da manutenção da integridade territorial, cultural e social da Nação e que, como tal, vêm enunciadas na respectiva Lei de Defesa Nacional;

4.4 — Atenta a necessidade de pôr à disposição do Estado mecanismos legais que, em situação de especial periculosidade da vida nacional ligados aos citados objectivos permanentes, lhe permita mobilizar e requisitar os meios imprescindíveis e necessários à prossecução dos mesmos objectivos de defesa nacional, de forma eficiente e eficaz;

4.4.1 — Considerando que o instituto da mobilização se integra dentro de uma estrutura global da defesa nacional, a qual se encontra esquematizada segundo uma hierarquia de prioridades definidas em diplomas legais, no que se refere aos recursos humanos necessários para o cumprimento de missões, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra;

4.4.2 — Considerando que a regulamentação deste instituto da mobilização, tal como se apresenta na proposta de lei, enquadra a forma de participação dos cidadãos nos objectivos da defesa nacional, determinando com rigor os direitos e deveres daí decorrentes e articulando dois momentos essenciais: a preservação, em determinadas situações de ameaça eminente à defesa nacional, da vivência colectiva e a salvaguarda dos direitos individuais;

4.4.3 — Considerando que, no sentido acabado de referir:

a) Estatuiu-se expressamente a sujeição da actuação administrativa ao princípio da legalidade estrita;

b) Definiu-se com rigor o conteúdo das figuras da mobilização e da requisição;

c) Configuraram-se essas medidas como excepcionais e supletivas perante a concreta exaustão do mercado;

d) Tipificaram-se as circunstâncias que as podem determinar;

e) Regulou-se o processo de preparação e de execução das mesmas, criando-se o sistema nacional de mobilização e requisição;

f) Previu-se um formalismo especial para a sua determinação;

g) Definiram-se, sem margem para dúvidas, os direitos e as obrigações dos cidadãos perante a mobilização e a requisição, fixando-se o princípio da proporcionalidade.

4.5 — A presente proposta de diploma, que mereceu parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional [nos termos do disposto no n." 1, alínea c), do artigo 47." da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro], está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos as suas posições para o debate e votação na generalidade e especialidade.

5 —Posição manifestada pelo Governo e pelos partidos representados na Comissão de Defesa Nacional na reunião de 20 de Abril.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional expôs resumidamente os fundamentos que levaram o Governo a submeter à Assembleia da República a proposta de lei em apreço e que foram, grosso modo, os contidos no preâmbulo do projecto.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional realçou os aspectos inovadores da proposta de lei e ainda alguns dos princípios enunciados ou consagrados no projecto, nomeadamente os da legalidade e os da segurança dos direitos e deveres do Estado e dos cidadãos.

Reportando-se aos artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16." do diploma, disse que o artigo 12.° procura ser taxativo, ao definir as circunstâncias em que a mobilização pode ser decretada, isto é, sempre que os meios humanos se tomem imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional quer em tempo de guerra quer em situações de ameaça externa ou perante qualquer agressão efectiva ou iminente. O Estado pode mobilizar os recursos humanos e materiais necessários em caso de necessidade.

Sublinhou ainda o Secretário de Estado da Defesa Nacional que, em relação ao estado de sítio e de emergência, o regime e os pressupostos são diferentes do que enuncia o diploma.

Referiu que o diploma aponta várias regras quanto ^ mobilização, os direitos e deveres que íhe estão subjacentes e regras de desmobilização, remetendo para os artigos 27.°, 28.° e 29.°

Quanto à figura da requisição, remeteu para os artigos 3." e 4.° do diploma, dizendo que aí se encontrava bem caracterizada a figura da requisição, dizendo que estavam bem explícitas na lei a justa indemnização, critérios e cálculos, o estatuto do pessoal das empresas requisitadas e suas disposições transitórias, colocou em relevo as infracções, dizendo que no artigo 50.° estava tipificada a conduta, bem como as respectivas penas.

Iniciada a discussão da proposta de lei, o Deputado João Amaral questionou todo o ordenamento jurídico regulamenta a organização e estruturação das Forças Armadas, uma vez que, no seu entender, desde a aprovação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro) e em virtude da estrutura aí acolhida, bem como na legislação publicada posteriormente e referente às Forças Armadas, contrariam a Constituição,» qual consagra como base destas o serviço militar obrigatório.

O mesmo Deputado do PCP, levantou ainda reservas à forma como se pretendia legislar em sede de mobilização e requisição, já que a proposta de lei permite ao Governo através de decreto-lei proceder à mobilização e requisição sem que previamente seja declarado o estado de sítio o\> v> estado de emergência, estados de excepção previstos no artigo 19°da Constituição da República Portuguesa, solução