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28 DE MAIO DE 1994

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CONVENÇÃO CONSTITUTIVA 00 FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade tanto de reduzir o ónus da- sua dívida externa a níveis controláveis como de liberalizar os. seus regimes de investimento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que os potenciais doadores, que são os membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento enumerados no anexo A à presente Convenção (cada um considerado um «doadon> ao aderir a esta Convenção e doravante assim denominado), acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral como forma transitória de apoiar a reforma das condições do investimento;

Considerando que tal fundo multilateral poderá proporcionar recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma das condições de investimento e, em particular, do estímulo às actividades de microempresas;

Considerando que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco»), dando cumprimento aos seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o dito fundo e em 11 de Fevereiro de 1992 assinou a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção de Administração»);

Em conformidade, os doadores acordam em estabelecer o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado «Fundo»), nos seguintes termos:

ARTIGO 1° Propósitos gerais

São propósitos gerais do Fundo:

a) incentivar o desenvolvimento e a execução da reforma das condições de investimento e facilitar

níveis significativamente acrescidos de investimento privado, tanto no campo externo como interno, assim acelerando o crescimento e o desenvolvimento económicos e sociais nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

b) Encorajar os esforços dos membros acima referidos no sentido de implantar estratégias de desenvolvimento baseadas em políticas económicas sólidas que promovam a expansão do sector e do investimento privados, visto que essas políticas aumentarão as oportunidades de emprego, incentivarão as pequenas e microempresas, contribuirão para aliviar a pobreza, melhorarão a distribuição do rendimento e fortalecerão o papel da mulher no processo de desenvolvimento;

c) Estimular as microempresas, pequenas empresas e outras actividades empresariais nos membros acima referidos;

d) Conceder Financiamentos aos membros acima referidos, a fim de habilitá-los a: i) identificar e implantar reformas de política que incrementem o investimento; ii) absorver certos custos relacionados com reformas das condições do investimento e com a expansão do sector privado, e »i) ampliar a participação de pequenos empresários nas respectivas economias; e

e) Promover, em todas as operações do Fundo, um desenvolvimento económico que seja sólido e sustentável quanto à protecção do meio ambiente.

ARTIGO 2° Contribuições para o Fundo

Secção 1 Instrumentos de contribuição

a) Logo que razoavelmente possível, após depositar o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção nos termos do artigo 6.°, secção 1 (doravante denominado «instrumento de aceitação»), mas no prazo máximo de 60 dias contados da data do depósito desse instrumento, cada doador depositará no Banco um instrumento de contribuição que expresse a sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do anexo A (doravante denominado «contribuição incondicional»), em cinco prestações anuais iguais. Os doadores que hajam depositado um instrumento de contribuição antes da data de vigência desta Convenção nos termos do artigo 5.°, secção 1 (doravante denominada «data de vigência»), poderão adiar o pagamento da primeira prestação até ao 30." dia após essa data. Os doadores que depositarem um instrumento de contribuição na data de vigência ou após a mesma, pagarão a primeira prestação dentro de 30 dias a contar desse depósito, mas nunca depois do primeiro aniversário da data de vigência ou da data posterior a ser determinada pela comissão estabelecida nos termos do artigo 4.° (doravante denominada «Comissão de Doadores»). Os doadores pagarão cada prestação subsequente na correspondente data de aniversário da primeira prestação ou antes da mesma.