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II SÉRIE-A _ NÚMERO 52

DECRETO N.2165/VI

ALTERA A LEI M» 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n,°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Os artigos 1.°, 3.°, 6." e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." I...]

1 — ...../..................................................................

a)......................................................................

b) ..................."...............................;....................

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

d)......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 3." [...]

1 — O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2— .................:.............................................:........

Artigo 6.° [...1.

1 —....................................................................

a)...............................................................

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título valido de autorização de residência, há, pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) .;....................................................................

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estran-

geiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Artigo 9." [...]

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) ................................................'......................

Art. 2.° — 1 — Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuadamente como portugueses até à data da publicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matricula consular anterior a 29 de Julho de 1959.

2 — O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.

3 — O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.

4 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.

Art. 3.° São revogados o n.°2 do artigo 7.° e os artigos 13.° e 15.° da Lei n.°37/81, de 3 de Outubro.

Art. 4.° — 1 — O presente diploma, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, entra em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamenta.

2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 16 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO 0E DOIS MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.°5. da Constituição e 19.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, eleger os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

Fernando dos Reis Condesso, proposto pelo .Partido Social-Democrata;

José Manuel Santos de Magalhães, proposto pelo Partido Socialista.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.