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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

exonérations d'impôt ou autres avantages fiscaux accordés, en matière d'impôts sur les donations et sur les successions, aux organismes de droit public de cet autre État ou de ses collectivités locales qui exercent leur activité dans le même domaine. Toutefois, ces exonérations ou autres avantages né sont applicables que si ces organismes du premier État ou de ses collectivités locales bénéficient d'exonération ou avantages analogues dans cet État

Article 3

"Chacun des États contractants notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises en ce qui le concerne pour la mise en vigueur du présent Accord. Celui-ci entrera en vigueur à la date de réception de la dernière de ces notifications. Les dispositions de l'article 1 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter du 1er janvier 1992. Les dispositions de l'article 2 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter de la date d'entrée en vigueur de l'Accord.

Article 4

Le présent Accord demeurera en vigueur sans limitation de durée. Toutefois, chacun des États contractants pourra, moyennant un préavis minimum de six mois notifié par la voie diplomatique, le dénoncer pour la fin d'une année civile. Dans ce cas, ses dispositions s'appliqueront pour la dernière fois aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, au cours de l'année civile pour la fin de laquelle il aura été dénoncé.

Fait à Lisbonne, le 3 juin 1994, en double exemplaire en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Pour le Gouvernement de la République française: Alain Grenier, embaixador em Lisboa.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169°, n." 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Paris, entre os dias 5 e 6 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 1 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 4307VI

COBERTURA TELEVISIVA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Preâmbulo

1 —Em 17 de Março de 1994, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, por proposta do PCP, a Resolução n.° 2/94/A, sobre a cobertura televisiva dessa Região Autónoma, na qual salienta a possibilidade, necessidade e urgência de se:

a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;

b) Considerar, como ponto fundamental desse quadro legislativo, a difusão integral na Região de um dos canais nacionais da RTP e a manutenção da RTP--Açores como serviço público regional.

Na sequência da aprovação dessa resolução, deslocou-se recentemente à Assembleia da República uma deputação pluripartidária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que informou os diversos grupos parlamentares dos fundamentos da posição aí estabelecida.

2 — Entende o Grupo Parlamentar do PCP que é da mais elementar justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas existentes para assegurar a cobertura televisiva adequada das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A situação actual, em que o serviço da Radiotelevisão para as Regiões Autónomas se circunscreve à existência de delegações regionais da RTP, que apenas asseguram a transmissão de um único canal para cada Região Autónoma, afigura-se de todo inaceitável, no momento em que a grande maioria dos residentes em território continental têm acesso a quatro canais de cobertura geral.

3 — Se é verdade que a evolução técnica permite antever a médio e longo prazos a possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de televisão aos residentes nas Regiões Autónomas é igualmente verdade que, enquanto tal não se concretiza, existe a possibilidade real de aumentar e. diversificar desde já a cobertura televisiva dessas Regiões, superando a injusta e anacrónica situação actual.

4 — A cobertura televisiva das Regiões Autónomas é, nos termos da lei, uma das obrigações do serviço público de televisão. Ter acesso a, pelo menos, um canal de cobertura geral assegurado pelo serviço público nacional de televisão é um direito inalienável dos seus residentes.

Para além disso, a existência de serviços públicos regionais de televisão é uma necessidade que decorre directamente das especificidades regionais e da própria existência de Regiões Autónomas.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP, considerando assim, tal como a proposta de resolução apresentada pelo PCP/ Açores, que o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar, com total clareza, o direito das Regiões Autónomas disporem de serviço público nacional, a ter acesso, em pé de igualdade com o restante território nacional aos operadores privados, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Cobertura televisiva das Regiões Autónomas

A cobertura televisiva das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira rege-se pelo disposto na presente lei.