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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

DELIBERAÇÃO N.» 9-PU94

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 13 de Julho de 1994, deliberou, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas, entre os dias 18 e 22, de Julho, inclusive.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 25 de Julho e até ao final deste mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

4 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 12 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n.° 2 do artigo 47.° do Regimento.

Aprovada em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.9 438/VI

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS)

Proposta de alteração

Apresentada pelo PSD, PS e PCP

Na sequência de relatório da 1.* Comissão e nos termos dele decorrentes, apresenta-se a seguinte proposta de alteração do artigo 2." do projecto em epígrafe:

Artigo 2.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus

vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1994. — Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — José Magalhães (PS) — António Filipe (PCP).

Proposta de aditamento Apresentada pelo PSO, PS e COS-PP

Artigo 17.°

Condições do tratamento de dados pessoais

3 — O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.°

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Miguel Macedo (PSD) — Manuel Queiró (CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8123/VI

MANUTENÇÃO NA ILHA DE SANTA MARIA DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO E DEMAIS SERVIÇOS NELA SEDIADOS.

A privilegiada localização geográfica dos Açores no centro de uma vasta região oceânica tem permitido a Portugal prestar relevantes serviços à aviação no Atlântico Norte a partir do Aeroporto de Santa Maria.

Desde 1946, Portugal é responsável pelos serviços de controlo de tráfego aéreo numa área que se estende dos 15° aos 40° de longitude oeste e dos 17° aos 45° de latitude norte, que constitui a Região de Informação de Voo (RTV) de Santa Maria cuja composição, para efeitos de prestação desses serviços, integra ainda a Região de Controlo Oceâ^ nico e a Região de Controlo Terminal (TMA).

O Centro de Controlo de Tráfego Aéreo para estas Regiões bem como os serviços de comunicações e apoios necessários funcionam na ilha de Santa Maria há quase meio século com grande qualidade e eficiência o que tem sido reconhecido, em termos elogiosos e ao longo dos anos, pela comunidade internacional.

A história recente da ilha de Santa Maria é, pois, indissociável da actividade destes serviços e da presença na ilha de um significativo número de profissionais de aeronáutica pertencentes aos quadros da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea ANA — E. P., que, com os seus familiares, representam actualmente cerca de 10 % da população de Santa Maria

O impacte sócio-económico decorrente da existência dos serviços da ANA — E. P., instalados em SaiAa Maria é vital para a comunidade mariense, o que se comprova pelo facto de que a ilha tem um PB de 3,6 milhões de contos, sendo 50 % deste valor gerado em função da permanência desses serviços da ANA — E. P.

Todavia, a ANA — E. P., tem vindo a defender, com especial ênfase durante a última década, a construção de um