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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

desenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «povos indígenas»). ,

A expressão «povos indígenas» compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país

ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.

A utilização do termo «povos» neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação, no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.

1.2— Funções.—Para alcançar o objectivo enunciado no n.° 1.1 deste artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:

a) Proporcionar uma instância de diálogo para obter uma formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações de assistência técnica, programas e projectos de interesse para os povos indígenas, com a participação dos governos dos Estados da região, governos de outros Estados,- organismos fornecedores de recursos e os próprios povos indígenas;

b) Canalizar recursos financeiros e técnicos para os projectos e os programas prioritários coordenados com os povos indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvol-vimento desses povos;

c) Proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos povos indígenas e de suas organizações.

Artigo 2.° Membros e recursos

2.1 — Membros. — Serão membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, em conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o n.° 14.1 do artigo 14.° deste Acordo.

2.2 — Recursos. — Constituirão recursos do Fundo Indígena as contribuições dos Estados membros, contribuições de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de carácter público ou privado e dadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas actividades e investimentos do Fundo Indígena.

2.3 — Instrumentos de contribuição. — Os instrumentos de contribuição serão protocolos assinados por cada Estado membro para estabelecer os seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do património desse Fundo, em conformidade com o n.° 2.4. Outras contribuições serão regidas pelo artigo 5.° deste Acordo.

2.4 — Natureza das contribuições. — As contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efectuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e em espécie, conforme os regula-

mentos aprovados pela assembleia geral. As contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.

Artigo 3.° Estrutura organizacional

3.1 — Órgãos do Fundo Indígena. — São órgãos do Fundo Indígena a assembleia geral e o conselho directivo.

3.2 — Assembleia geral:

a) Composição: a assembleia geral será composta por:

0 Um delegado credenciado pelo Governo de . cada um dos Estados membros; e ü) Um delegado dos povos indígenas de cada Estado da região membro do Fundo Indígena, credenciado pelo seu respectivo governo, após consultas efectuadas junto das organizações indígenas desse Estado;

b) Decisões:

í) As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria dos votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas;

¿0 Em assuntos que afectem os povos indígenas de um ou mais países será também necessário o voto afirmativo dos seus delegados.

c) 'Regulamento. — A assembleia geral aprovará o seu v regulamento e outras normas que considere necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;

d) Funções. — As funções dá assembleia geral incluem, entre outras:

0 Formular a política geral do Fundo Indígena e adoptar as medidas necessárias para a consecução dos seus objectivos;

if) Aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projectos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;

iii) Aprovar a condição de membro, conforme as disposições deste Acordo e as regras estabelecidas pela assembleia geral; •

í'v) Aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

v) Eleger os membros do conselho directivo a que se refere o n.° 3.3 e de-íegar a esse conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;

ví) Aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo Indígena e nomear o secretário técnico;

vii) Aprovar acordos especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros,