O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE SETEMBRO DE 1994

1093

Estando sempre disponível para participar em acções humanitárias e de solidariedade também, o nosso país já sentiu os efeitos positivos dessa solidariedade aquando dos sismos nos Açores em 1980 ou do regresso, em massa, dos muitos milhares de portugueses das ex-colónias, feita então através do denominado «Fundo de Restabelecimento».

Objectivos do Fundo

Para além de outros, o Fundo tem como objectivo prioritário a solução de problemas sociais que põe ou pode pôr aos países europeus a presença de refugiados, de pessoas deslocadas ou de imigrantes, resultante da movimentação de refugiados de outras movimentações forçadas de populações, bem como da presença de vítimas de catástrofes naturais ou ecológicas.

Aquisição da qualidade de membro

1 — Qualquer Estado membro do Conselho da Europa pode tornar-se membro dos fundos.

2 — Para ser membro, uma das condições exigidas é a aceitação do Estatuto do Fundo.

O Fundo prevê ainda a possibilidade de ajuda àqueles que pretendam retornar aos seus países de origem quando se encontrem reunidas as condições para tal, bem como o apoio a projectos de investimento, aprovados por um Estado membro, que permitam a criação de postos de trabalho em regiões desfavorecidas, o alojamento de populações de baixo rendimento ou a realização de infra--estruturas sociais.

Considera-se, pois, do ponto de vista humanitário e social, pertinente e desejável a adesão dos vários Estados membros do Conselho da Europa.

Assim, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser aprovada, para ratificação, pela Assembleia da República, pelo que se propõe a sua subida a plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1994. —O Deputado Relator, Pereira Lopes.

A DrvisÀo de Redacçào e Apoio Audivisual.