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2 DE SETEMBRO DE 1994

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qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a República Checa concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1— Com vista à coordenação dos regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade checa empregados legalmente no território de um Estado membro e aos membros da sua família que residam legalmente nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos por esses trabalhadores nos vários Estados membros serão totalizados para efeitos de abertura do direito às pensões e rendas de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e aos cuidados de saúde para esses trabalhadores e seus familiares;

— As pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão das prestações não contributivas, serão transferidas sem restrições no montante determinado nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— Os trabalhadores em causa têm direito ao abono de família para os membros da sua família acima referidos.

2 — A República Checa concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro empregados legalmente no seu território, bem como aos membros das suas famílias que residam legalmente no referido território, um tratamento similar ao estabelecido no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 40.°

1 — O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 39.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão quaisquer

direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República Checa e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da República Checa ou dos Estados membros.

Artigo 42.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da República Checa pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos similares.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, de acordo com as regras e procedimento em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43."

Durante a segunda fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da República Checa e a situação do emprego nos Estados membros da Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na República Checa, a Comunidade, prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na República Checa, tal como previsto no artigo 88.°

CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 45.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.° a República Checa favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade.

Para o efeito:

0 Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores e matérias previstos nos anexos xvia e xvtb, aos quais tal tratamento será concedido o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 7.°; e