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2 DE SETEMBRO DE 1994

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de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 — Durante o período de transição, a República Checa adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — A medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.°

As disposições do artigo 54.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais

Artigo 59.°

1 —Pará efeitos da aplicação do título iv do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pe\as Parles, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.°

2 — As disposições dos capítulos n, in e iv do título iv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que

decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Serviços (GATS).

3 — A exclusão de sociedades e nacionais comunitários durante o período de transição referido no artigo 7.°, estaber lecidos na República Checa em conformidade com as disposições do capítulo ii do título iv, dos auxílios públicos concedidos pela República Checa nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, deverá ser compatível com o disposto no título iv, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.°

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.0

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a República Checa garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítuio it do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento, será garantida, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na República Checa, de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título iv. . •

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a República Checa, a partir do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e. da República Checa e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a República Checa e de promover assim os objectivos do presente Acordo.