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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROPOSTA DE LEI N.910S7V!

TELEVISÃO E RÁDIO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Comunicação social sofreu uma profunda alteração na revisão constitucional de 1989 e em especial no preceituado no artigo 38.° do novo texto, onde se pôs fim ao regime de propriedade exclusiva pelo sector público da actividade de televisão.

Em alternativa, assegura-se a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão e de rádio, garantia que importa discernir e regulamentar. O conceito de «serviço público de televisão e de rádio», sendo uma garantia institucional da própria liberdade e pluralidade, pode e deve ser entendido em três vertentes: num primeiro sentido, como significando a tutela de interesses e valores que o sector privado naturalmente não desenvolve porque desenquadrados dos seus objectivos; num segundo sentido, como exigindo ao sector público de comunicação social um estatuto que não se pode reduzir à vertente empresarial pura; num último significado, como correspondendo a uma obrigação do Estado que assegure o acesso de todos os portugueses ao serviço da comunicação social televisiva e radiofónica.

0 Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Agosto, que disciplinou os centros regionais da RTP e da RDP nas Regiões Autónomas, foi a forma legislativa que na altura foi encontrada para assegurar o acesso dos portugueses residentes nas ilhas aos meios de comunicação social radiofónicos e televisivos de emissão nacional e de propriedade pública, atribuindo a esses centros a função de «retransmitir programas informativos ou outros, sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional» [alínea ti) do n.° 1 do artigo 3.°]. Porém, a evolução tecnológica e constitucional da comunicação social bem como toda a legislação subsequente trouxeram uma total desadequação do actual regime nas Regiões Autónomas. E hoje natural que qualquer português residente nas ilhas tenha acesso às emissões principais dos países estrangeiros e, em especial, europeus, pese embora não tenha essa mesma possibilidade para os canais que são emitidos no espaço continental pelas rádios e televisões a quem foi dada licença para emissão de âmbito geral. Esta situação pouco se coaduna com os propósitos de coesão nacional e com a promoção cultural que exprime a identidade nacional (artigo 6° da Lei n.°58/90, de 7 de Setembro).

Considera-se, por isso, essencial que o Estado assegure a transmissão do sinal até às Regiões Autónomas da mesma forma que as emissões de âmbito geral são asseguradas ao território continental, compensando a empresa concessionária envolvida pelo custo acrescido que o tipo de meios necessários envolve. É esse também o sentido de serviço público de televisão e rádio que a Constituição consagra.

Assim, nos lermos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe:

Artigo 1." Acesso às Regiões Autónomas

1 — O acesso das Regiões Autónomas às emissoras de âmbito geral de televisão e rádio constitui serviço público nos termos constitucionais.

2 — O acesso é assegurado a taxas idênticas às que são fixadas, tendo em consideração os meios técnicos, os

investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal na área mais distante no território nacional.

3 — O Estado compensa a empresa que tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos pela diferença entre a taxa definida no n.°2 e o custo real.

Artigo 2.°

Norma revogatória

A presente lei altera em conformidade o Decreto-Lei n.° 401/90, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 138/91, de 8 de Abril, a Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, e a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H°74/VO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. E aprovado, para ratificação, o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Lisboa em 20 de Abril de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DE SLOVENIE SUR LA SUPRESSION DE VISAS.

Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République de Slovénie:

Aux fins de développer des relations bilatérales entre deux pays;

Désireux de faciliter la circulation de leurs ressortissants, dans um esprit de coopération et sur une base de réciprocité; sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Les citoyens de la République de Slovénie titulaires d'un passeport Slovène valide pourront entrer dans le territoire de