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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098.(183)

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.! 3, alínea b), do artigo 16.°

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ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.» que sao temporariamente excluidos do ámbito do presente Protocolo

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PROTOCOLO N.9 5

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Bulgária

Artigo 1.°

As disposições do título 111 do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3."

1 — Os direitos aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas, tal como definidos no artigo 19.° do Acordo, originários da Bulgária e enumerados nos anexos xi e xin