O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1098-(186)

II SÉRIE-A — número 58

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para as touradas. (2) Apenas da espécie suína doméstica.

(') Apenas sem conservar nem concentrar destinada unicamente ac consumo humano.

(4) Excluidos o requeijão, Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiani Reggi ano e Grana Padano.

(5) Apenas o trigo-mole para panificação.

(6) Apenas a aveia despontada.

(7) Apenas grilos triturados.

(8) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave.

(*) Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis di espécie suína doméstica.

(>0) Apenas os que contenham sangue da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espéá< suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudeza: comestíveis da espécie suína doméstica.

(I2) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinado: regiões.

ANEXO B

0103 1000 2204 21 10

0103 91 10 2204 21 21

0103 9211 2204 2123

0103 92 19 2204 21 25

2204 21 29 2204 21 31 0701 10 00 2204 21 33 070190 10 2204 2135 2204 29 10

0701 9051

2204 29 21 07019059 2204 29 23

2204 29 25 0803 00 10 2204 29 29

0803 0090 2204 29 31

2204 29 33 2204 29 35

0804 30 00 2204 29 39

PROTOCOLO N.« 6

Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

1 — Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com a exclusão das taxas e encargos cujo montante se limita aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação' dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos lermos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade aàiràtÁv trativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.