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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Protocolo n.° 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.°7, sobre concessões com limites anuais;

Protocolo n.° 8, sobre cursos de água transfronteiriços.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presenta Acta Final:

Declaração comum sobre o n." 3 do artigo 8.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 8.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.°3 do artigo 10." do Acordo;

Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 1 do artigo 38." do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 38.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 39." do Acordo; Declaração comum sobre o capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 2 do artigo 45." do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 57." do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 59." do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 60.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 64.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 67.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 110." do Acordo; • Declaração comum sobre o Protocolo n.° 1 do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 5." e o n.° 4 do ar- •

tigo 9." do Protocolo n.° 2 do Acordo; Declaração comum sobre o Protocolo n.°4 do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 5." do Protocolo n.° 6

do Acordo;

Declaração comum sobre o Protocolo n.°8 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presenta Acta Final:

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre trânsito;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre infra-estruturas de transporte terrestre;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos:

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;

Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Bulgária tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade sobre o n.°4 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Comunidade sobre o n.° 4 do artigo 21 do Acordo;

Declaração da Comunidade sobre o n.° 3 do artigo 2.°

do Protocolo n.° 1 do Acordo; Declaração da Comunidade sobre o n.os 1, alínea iií),

e 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 do Acordo; Declaração da Comunidade sobre o n.°4 do artigo 9."

do Protocolo n.° 2 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Bulgária sobre o n.° 3 do artigo 14." do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o n.° 3 do artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o n.°3 do artigo 45.° conjugado com o anexo xvd do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o artigo 59.° do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o artigo 67." do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.°2 do Acordo;

Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.° 3 do Acordo.

Declarações comuns

1 — N.° 3 do artigo 8.°:

As Partes declaram que por «direitos efectivamente aplicados» se entende, no que se refere à Bulgária, a taxa MFN do direito aplicado (direitos aduaneiros e, no caso dos produtos enunciados no anexo viu, encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros) e, no que se refere à Comunidade, os direitos enunciados na pauta aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e os contingentes pautais «permanentes» que nela figuram). No entanto, sempre que forem aplicadas suspensões temporárias de direitos por uma razão específica, ou relativamente a quantidades ou remessas específicas, essas suspensões não serão consideradas como os «direitos efectivamente aplicados». As Partes notificar-se-ão mutuamente, no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, da lista dos produtos abrangidos por essas suspensões temporárias de direitos.

2—N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Bulgária confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

3 — N.° 3, segundo parágrafo, do artigo 10.°:

As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados, por excesso, à primeira casa decimal, quando a segunda casa decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9. e por defeito, quando a segunda casa decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.