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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(195)

B) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.", do seguinte teor:

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.°91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.

A Bulgária aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo da Comunidade sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade.

Declarações unilaterais da Comunidade

1 — N.°4 do artigo 21.°:

A Comunidade declara-se disposta a manter, por um período complementar de cinco anos e nas mesmas condições, o regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento n.° 1767/82.

2 —N.°4 do artigo 21.°:

A fim de permitir a adaptação da indústria búlgara aos requisitos do Regulamento (CEE) n.° 690/92, a Comunidade aceita um período de transição de 18 meses, que terá início logo que possível. Durante esse período, serão aceites queijos de ovelha originários da Bulgária e importados na Comunidade com um teor máximo de leite de vaca de 3 %.

3 —N.°3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1:

A Comunidade confirma que o tratamento concedido à Bulgária nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1 é. essencialmente semelhante ao tratamento previsto nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, e que, em princípio, quaisquer futuras alterações ao Regulamento (CEE) n.° 636/82 serão aplicáveis de modo uniforme a cada um dos cinco países da Europa Central e Oriental.

4 — N.05 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.° do Protocolo n.°2:

A Comunidade reitera a sua interpretação nos termos da qual a referência aos auxílios de Estado nos n.os 1, alínea iü), e 4 do artigo 9.° implica a exclusão dos subsídios de transporte que funcionem como subsídios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.

5 — N.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2:

i

A Comunidade considera que a possibilidade de prorrogação, a título excepcional, do período de cinco anos está estritamente limitada ao caso específico da Bulgária e não afecta a posição que a Comunidade venha a assumir noutros casos nem pressupõe qualquer compromisso internacional. A possível derrogação prevista no n.°4 tem em conta as dificuldades específicas da Bulgária no que respeita à reestruturação do sector siderúrgico e o facto de este processo ter sido iniciado bastante recentemente.

Declarações unilaterais da Bulgária

1—N.°3 do artigo 14.°:

Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 26.°, a Bulgária confirma que os encargos aplicáveis à exportação referidos no anexo ix, no caso de virem a ser aplicados, não terão um efeito mais restrito do que o sistema de licenças e de limites máximos à exportação não automáticos.

2 —N.°3 do artigo 21.°:

A Bulgária envidará todos os esforços no sentido de aumentar as quantidades de tabaco abrangidas pelas restrições quantitativas previstas no anexo xub, paralelamente às negociações no sector do vinho.

3 — N.c 3 do artigo 45.°, conjugado com o anexo xvd:

A proibição da aquisição de terrenos não obsta à possibilidade de aquisição de título de propriedade sobre um edifício construído nesse mesmo terreno. O proprietário do terreno pode, de acordo com a legislação búlgara em matéria de propriedade, conceder o direito de construir um edifício no seu terreno a um terceiro que se torna proprietário do edifício. O proprietário do terreno pode transferir, separadamente do terreno, a propriedade de um edifício já aí construído.

4 — Artigo 59.°:

A Bulgária compromete-se a negociar activamente a sua adesão ao GATT e aos outros acordos integrados na Organização de Comércio Multilateral resultantes das negociações do Uruguay Round num prazo compatível com a realização gradual da Associação.

5 — Artigo 67.°:

A Bulgária confirma que, em conformidade com a sua nova legislação em matéria de patentes, não será concedido aos nacionais dos Estados membros da Comunidade um tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais, incluindo o acordo assinado entre a Bulgária e os Estados Unidos da América em Abril de 1991, nomeadamente no domínio da protecção provisória de patenteá.