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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

so da Bulgária ao regime de importação de bovinos

vivos instaurado pelo artigo 13." do Regulamento

(CEE) n.° 805/68, do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13." do Regulamento (CEE) n.° 805/ 68, do Conselho, e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Govemo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.m0 Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APUCÁVEIS AOS SUÍNOS E ÀS AVES DE CAPOEIRA.

A) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos xia e xina do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se--ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Govemo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.™0 Sr], os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade.

d) Carta da Bulgária

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.* do seguinte teor:

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.

Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos x/a e xuia do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. Ás Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo' dá presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Govemo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.m0 Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Bulgária.

ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE 0 RECONHECIMENTO DA REGIONALIZAÇÃO DA PESTE SUÍNA AFRICANA NO REINO DE ESPANHA.

A) Carta da Bulgária

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.° 89/ 21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 9\/U2/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.

A Bulgária aceita esta derrogação, sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bulgária.