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9 DE SETEMBRO DE 1994

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Artigo 15.°

Complementaridade

1 —O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Bulgária. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.»7

Sobre concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos ni e xi.

No que se refere aos anexos in e xi, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas previstas em regulamentos CEE do Conselho, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

PROTOCOLO N.»8

Relativo aos cursos de água transfronteiriços

As Partes Contratantes:

Recordando os princípios por que se regem, nomeadamente:

— A Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;

— A Convenção Relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Trans-fronteiras;

— A Convenção Relativa aos Efeitos Trans-fronteiras dos Acidentes Industriais;

— A Convenção de Ramsar;

Considerando que o artigo 81.° do Acordo, que tem por objecto a cooperação em matéria de ambiente, prevê o quadro com base no qual poderão continuar a ser desenvolvidas as iniciativas das Partes no domínio da cooperação transfronteiriça através de pro-. gramas de interesse comum;

Considerando que a gestão dos cursos de água transfronteiriços constitui um dos domínios de cooperação enumerados no artigo 81.° do Acordo:

acordaram em criar, no interesse das Partes e com a assistência financeira da Comunidade, no respeito das disposições relevantes do título viu do Acordo, um sistema de con-

trolo da qualidade e da quantidade de água nos seus cursos de água transfronteiriços, para:

— Reduzir os níveis de poluição das águas dos cursos de água transfronteiriços para níveis aceitáveis, de modo a assegurar uma utilização económica e ecologicamente racional e tentar evitar todas as outras formas de poluição das referidas águas e, nomeadamente, a poluição resultante de eventuais acidentes;

— Criar um sistema de alerta rápido destinado a dar resposta às cheias ou a níveis perigosos de poluição das águas desses cursos;

— Promover, através de um esforço conjunto, o combate contra a erosão dos solos provocada pelos cursos de água transfronteiriços;

— Incentivar uma utilização racional dos recursos hídricos dos cursos de água transfronteiriços em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;

— Promover a protecção efectiva da flora e da fauna no estuário dos cursos de água transfronteiriços nos seus territórios respectivos.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 8 de Março de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, sobre produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE;

Protocolo n.°4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal;