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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

PROPOSTA DE LEI N.fi 109/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994)

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Alteração à Lei n.s 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1994)

Artigo 1.°

Alteração ao Orçamento do Estado para 1994

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas i a rv e ix a xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a rv e ix a xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a rv e ix a xi da Lei n.° 75/93.

3 — O artigo 9.° da Lei n.° 75/93 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9." Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 199,5 milhões de contos para o ano de 1994.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9 e 41,1, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa x em anexo.

4 — {Anterior n." 5.)

Artigo 2." Regularização contabillsüca de empréstimo

0 Governo procederá à regularização contabilística do empréstimo contraído, em 1993, pela República Portuguesa junto da Defense Security Assistance Agency, no montante de 90 milhões de dólares americanos, destinado à aquisição de equipamento militar nos termos da Lei de Programação Militar.

Artigo 3.° Contas consulares

1 — São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 28 de Fevereiro de 1994 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções.

2 — São isentas de certificação e julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas de responsabilidade dos consulados e secções consulares que se reportem até 28 de Fevereiro de 1994, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver.

3 — É extinta a instância de todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos a infracções financeiras, pendentes no Tribunal de Contas ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

4 — As «Despesas a liquidar» devem ser regularizadas contabilisticamente nas respectivas contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

MAPA 1

ALTERAÇÃO DAS RECEITAS DO ESTADO

ISubflinii, m pane tftcradi, o mops I o auo fie trial a ■to ■) à> of I* da Lá if 75/93. de 20 de Doasbre)

—1

Copl-nuas

Grapas

Aniso"

 

ünportâociai orn contos

       

Poc

HtiKOl

Pol

ftrupos

Poc

     

UCtfTAS COCtRIMTlS

     

02

   

IMPOSTOS MDIUCTOS

     
 

02

 

Sobre o consumo

     
   

: SS :

tmpoago toòrr o valor acrescentado

1 021 oo0oo0 III 000000

   
     

1 692 300 000

 
           

1 930*59 915

             
     

total D AS receitas co*»£ífTIS._

   

J 272 773 427

     

Rte Kitas H capital

     

h

   

passivos fina* ci «os

     
 

06

01

Títulos 1 tréáto c longo çmn - Outros sectores

1 502 299 723

1 502 299 723

 
     

1902112 338

12

   

OUTRAS RECHT Aí 01 CAPITAL

     
   

02

Maxj-vaJíai resultantes da coaocaçao de títulos da divida pública..........-

30 000 000

34 421 113

M 431 113

     

total DAS UCStTAS Off CAPITAL _

   

> 199)24 Sie

             
           

5 «9 4M 027

           
             

MAPA II

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SECUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS

[Substituirá parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do art" I* da Lei n* 73/93, de 20 de Dezembro)

   

Lupuiianciaa

Capi-

Designação orgânica

   

tulai

 

em contos

   

For capítulos

Por mintsteno«

 

01 - ENCARCOS GERAIS DA NAÇÃO

   

04

 

5 618 471

 

05

 

4 828 678

 

30

 

10 240 300

 
     

71 430 060

 

02 - DEFESA NACIONAL

   

01

Gabinetes dos membros do Governo, órgãos c

   
 

serviços centrais

21 75« 000

 

02

Estndc-Maior-Gcncral das Forças Armadas ....

6 296 669

 

03

 

60 434 803