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Sábado, 5 de Novembro de 1994

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 275/VI, 300/VI e 388/VI):

N.° 275/VI (Estabelece garantias de fiscalização dos bancos de dados das forças policiais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 44-(2)

N.° 300/VI (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 44-(S)

N.° 388/VI (Regime jurídico do contrato de trabalho a bordo'das embarcações de pesca):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família....................................................................... 44^(5)

Propostas de resolução (n.M 66/VI, 707V1, 71/VI, 75/VI, 76/V1, 77/VI e 78/VI):

N.° 667V1 (Aprova, para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 44-(6)

N.°70/V! (Aprova, para adesão, as emendas ao artigo 17." e ao artigo 18.° da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação..................... 44-(6)

rl.° 71/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Eco-

nómica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações):

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus............................................... 44-(7)

N." 75/VI (Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações e os Regulamentos Administrativos):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 44-(9)

N.°76WI [Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)]:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........................: 44-(ll)

N.° 77/VI (Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT)]:

Relatório da Comissão de Negócios' Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação.........................44-(12)

N.° 78/V1 [Aprova, para adesão, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)]:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.........................44<13)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROJECTO DE LEI N.« 275/VI

(ESTABELECE GARANTIAS DE FISCALIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS DAS FORÇAS POLICIAIS)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — O projecto de lei em apreço, preocupado com o fenómeno da «generalização da utilização de meios informáticos pelas autoridades policiais, a nível mundial, europeu e nacional», vem propor «a fiscalização dos bancos de dados das forças policiais» pela CNPDPI (artigo 1."), assim como, no exercício de um direito de acesso indirecto, a verificação da sua legalidade e eventual rectificação por parte desta entidade, a qual depois deverá notificar os requerentes das diligências efectuadas e, sendo caso disso, denunciar as infracções penais (artigo 2.°).

2 — O conteúdo do projecto de lei pretende ser mais um conjunto normativo a acrescentar à Convenção n.° 108 do Conselho da Europa (Decreto n.° 21/93, de 9 de Julho), às Leis n.05 10/91, de 29 de Abril, 28/94, de 29 de Agosto, e 30/84, de 5 de Setembro, e diplomas complementares — Decretos-Leis n.os 284/85, 285/85 e 286/85, de 4 de Julho.

3 — As garantias dos direitos das pessoas constantes do capítulo H da Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, enquanto princípios mínimos fundadores das legislações nacionais, só excepcionalmente podem sofrer derrogação, designadamente os princípios da protecção relacionados com o tratamento dos dados sensíveis e o princípio do direito de acesso e de rectificação.

Este núcleo duro do direito convencional europeu deixa liberdade de extensão das garantias a adoptar para além das fixadas, mas não de alteração da disciplina a prescrever que diminua essas garantias.

Acontece que a Convenção, quanto aos dados sensíveis, deixa, em geral, a cada Estado quer a determinação da extensão dos dados sensíveis quer a escolha das garantias apropriadas em sede de informatização dos dados sensíveis, que podem ir da proibição total à exigência do consentimento dos interessados, passando por derrogações acordadas pela autoridade nacional de controlo.

Neste domínio, um dos objectivos essenciais da Convenção, que é à viabilização da livre circulação dós bens «informações» sem consideração.de fronteiras, tem de se adaptar ao facto de alguns Estados terem criado protecções específicas para certas categorias de dados por eles considerados sensíveis, situação, no entanto, em que as limitações aos fluxos transfronteiriços serão inoponíveis se o país destinatário tiver legislação com protecção equivalente. De qualquer modo, a Convenção não permite a interdição ou a submissão a uma autorização especial do fluxo transfronteiriço de dados com o simples fundamento na protecção da vida privada (artigo 12.°).

O direito'comparado revela a consagração de várias soluções que podemos enquadrar em quatro grupos:

A proibição da recolha e conservação das informações sensíveis (Itália, Portugal, em parte, e certos cantões suíços);

A permissão expressa de recolha dessas informações de acordo com diversas modalidades e garantias (Holanda e certos cantões suíços);

A interdição da recolha e conservação de j/j/ormações relativas à raça, opiniões políticas, .convicções filosóficas e religiosas, vida sexual e saúde, excepto quando autorizadas pelo próprio ou por textos normativos específicos (França, Áustria, RFA, Irlanda, Reino Unido, Dinamarca, Suécia, Noruega);

Permissão da colecta nos casos de serviços policiais e de informações do Estado (EUA, Canadá, Japão, Grécia, Austrália e Nova Zelândia).

Quanto especificamente à recolha e ao tratamento de dados efectivados pelos serviços policiais, o artigo 9." da Convenção permite às leis nacionais excluírem do seu âmbito de aplicação dos princípios convencionados, no todo ou em parte, os seus ficheiros assim como os referentes à defesa nacional.

Tendo presente a possibilidade destas derrogações, a inexistência de leis de protecção de dados ou regimes diferentes quanto aos tipos de ficheiros e as questões suscitadas pela concomitante dificuldade de preencher o conceito de «protecção equivalente», os Acordos de Schengen e o seu sistema de informações de segurança pretendiam com a acuidade trazida pelo avanço da eliminação das fronteiras internas na CE servir de laboratório a soluções tidas por adequadas à escala global das partes contratantes.

E é no desenvolvimento dos princípios sobre a matéria da protecção dos dados pessoais informatizados, efectivado pelo Conselho da Europa através de uma recomendação adoptada em 17 de Setembro de 1987, que o acto complementar da Convenção de Schengen assinado em 19 de Junho de 1990 se insere, dado que a Convenção de Aplicação tem sobretudo por objectivo a aplicação dessa recomendação referente aos ficheiros da polícia, a qual consagra princípios que importa explicitar.

Em termos de análise comparada, constata-se que os diferentes serviços de polícia, quer tenham uma missão administrativa quer tenham uma missão judiciária, criam ficheiros com finalidades idênticas, quais sejam os ficheiros de pessoas procuradas, de investigações, de estatísticas criminais, de condenações (ou de casuística judicial), de possuidores de armas e de titulares de circulação de veículos.

A Recomendação n.° R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, visando a regulamentação da utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia, veio aclarar um conjunto de princípios da Convenção, dado o aumento crescente da utilização destes dados no sector das polícias e o consequente receio dos abusos destes procedimentos para a vida privada do indivíduo.

O Conselho da Europa vem precisamente conciliar a necessidade social de dar aplicação às actividades de prevenção e repressão das infracções penais e de manutenção da ordem pública com o respeito devido aos interesses e direitos do indivíduo relacionados com a sua vida privada.

E fá-lo através de recomendações no plano da recolha, registo, utilização e comunicação de dados para fins policiais, ou seja, precisamente para tarefas que competem às autoridades de polícia em sede de prevenção e repressão.

Quanto ao campo de aplicação da Recomendação e às regras propostas, importa tecer algumas considerações sobre "os dois problemas principais colocados por ela, o dos ficheiros permanentes da polícia e dos ficheiros ad koc criados para um dossier ou uma situação concreto.

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A Recomendação do Conselho da Europa, no domfnio da informatização policial, dirige-se as tarefas de repressão e prevenção destas instâncias de controlo social e pode aplicar-se, por extensão voluntária dos Estados destinatarios, aos ficheiros com fins de segurança do Estado.

Ela começa por «impor» a existência de uma autoridade independente, não pertencente à administração policial, encarregada de fazer cumprir as orientações do Conselho da Europa.

Quanto aos ficheiros automatizados permanentes, eles devem ser declarados à entidade de controlo com a especificação da natureza, responsável do tratamento, finalidade, tipos de dados e destinatários da sua comunicação.

Quanto aos ficheiros ad hoc constituídos por informações de várias proveniências, visando a satisfação de necessidades relacionadas com uma investigação específica, também eles devem ser declarados à entidade de controlo através de procedimento específico acordado com ela ou, na sua falta, com utilização do procedimento legislativo previsto (desde logo, pelo menos, o procedimento geral). Isto traduz-se ha exigência de uma declaração prévia ao tratamento.

De qualquer modo, é difícil passar sem regras específicas fixadas em lei ou acordadas com a autoridade de controlo, para os ficheiros ad hoc, porquanto a exigência da declaração prévia implicaria, por definição,, a imponderável fixação prévia (e portanto, pelo menos, desde a abertura do inquérito) da origem da informação, das categorias de informações a recolher e da duração da conservação dos dados, o que, na prática, não se coaduna com a actividade em causa. Importa referir que o princípio da informação prévia não é praticado em nenhum país, havendo mesmo leis que o excluem expressamente (artigo 27." da lei francesa de 6 de Janeiro de 1978).

No domínio da recolha das informações domina o princípio da finalidade.

A polícia só deve recolher dados directamente úteis para as tarefas de prevenção de um perigo concreto ou de repressão de uma infracção penal determinada e, portanto, desde que não haja legislação específica permitindo-o, não deve efectuar-se a recolha de dados relacionados com pessoas que não praticaram quaisquer delitos.

Por outro lado, a polícia não pode recolher dados sensíveis, ou seja, referentes à raça, às convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ao comportamento sexual e a ligações com organizações legais, quando não sejam absolutamente necessários às missões normais que a lei lhe incumbiu relacionadas com uma investigação determinada.

Além disso, a polícia deve informar a pessoa envolvida nos dados que ela recolheu e registou, sem seu consentimento e não destruídos, logo que o possa fazer sem prejudicar a sua actividade (na RFA, a polícia e a autoridade de controlo ponderam em comum o possível prejuízo de tal comunicação).

Quanto aos outros princípios de base, além do princípio da declaração-notificação com conteúdo atrás exposto, a Recomendação inscreve ainda os seguintes:

Proibição da utilização de novos meios técnicos de tratamento sem a concomitante tomada de medidas que garantam o respeito da legislação vigente e desacompanhadas da consulta prévia da autoridade de controlo aquando da introdução de novos'

• procedimentos de tratamento, conflituantes com as regras da Recomendação;

Obrigação de diferenciação dos registos de dados em função da sua fiabilidade, conformidade com factos ou opiniões-juízos pessoais e do seu carácter permanente ou ad hoc;

Proibição de utilização destes dados fora dos fins visados na recolha, com a sua comunicação entre os diferentes serviços de polícia apenas quando exista um interesse legítimo nesse fluxo, no âmbito de atribuições legais dos outros serviços;

Proibição da comunicação destes dados a outras entidades públicas quando não haja uma obrigação ou autorização legais ou da autoridade de controlo, salvo se, sendo eles indispensáveis para o desempenho das funções legais do destinatário, o fim da colecta e do tratamento pretendido por este não for incompatível com a finalidade originária e as obrigações legais do comunicante não se oponham a isso;

Proibição de comunicação destes dados a entidades privadas quando a lei-não obrigue a isso ou quer a autoridade de controlo não autorize, excepto se tal for no interesse da pessoa envolvida e esta o consentir ou as circunstâncias forem de molde a fazer presumir tal consentimento ou se isso for necessário para evitar um perigo grave e iminente;

Proibição de interconexão de ficheiros utilizados com fins diferentes quando isso não estiver previsto na lei ou autorizado pela autoridade de controlo, em vista de fins de investigação num dado caso concreto;

. Proibição de utilização dos dados pelas entidades nacionais ou estrangeiras a quem foram comunicados para fins diferentes daqueles que os pedidos de comunicação especificaram.

Os fluxos transfronteiriços de dados geridos pelas polícias apenas são possíveis entre serviços de polícia, excepto se existir uma norma nacional òu internacional que os preveja ou se houver necessidade dessa comunicação para a prevenção de um perigo grave e iminente ou para a repressão de uma infracção grave de direito comum e isso não atentar contra normas estaduais de protecção das pessoas a que eles respeitam.

Esta matéria dos fluxos transfronteiriços tem cada vez uma maior importância prática, dada a crescente cooperação policial a nível da União Europeia.

Com efeito, a partir do momento em que o projecto comunitário passou a incluir a ambição de uma Europa dos cidadãos, com livre circulação geral por todo o seu território, tornou-se necessário integrar-lhe uma componente de «assuntos internos» referente às questões que a eliminação das fronteiras teriam de implicar para garantir a segurança interior.

E novos termos e temas aparecem no dia-a-dia: polícia, justiça, emigração, Schengen, Programa Trevi, Grupo Pompidou, harmonização das políticas de asilo, novo pilar de Maastricht, EUROPOL (que destinada de imediato à troca de informações sobre o narcotráfico é naturalmente o embrião de uma polícia europeia de carácter geral), etc.

Enfim, a Europa entra decididamente nos domínios das funções-coração do Estado no debate sensível da legitimidade dos modos de regulação da violência e do seu controlo democrático, que tocam profundamente, em simultâneo, à liberdade e à segurança de todos.

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Tudo num esforço conjugado para acabar com as desconexões entre as ameaças que mais têm preocupado os Europeus, sobretudo as redes de terrorismo e de traficantes de drogas, possível apenas através de instrumentos de cooperação à escala do espaço unificado, que assim, saindo embora do velho debate inacabado do défice democrático, se vê já confrontado com a necessidade de não perder os novos desafios, o que poderia levar a um défice de segurança ou a um défice de liberdade.

Como se constata da recomendação saída da reunião de Junho de 1991, no Luxemburgo, os Ministros do Grupo Trevi, encarregados de prosseguir na cooperação policial (cujo aspecto mais inovador previsto pelo programa de acção adoptado em Junho de 1990 em Dublim, foi a troca de oficiais de ligação, aliás prevista nos artigos 7." e 47." dos Acordos Schengen e cujo êxito, em matéria do crime organizado, está já à vista no caso do terrorismo em Espanha, Reino Unido e Irlanda), declaram que o objectivo destes oficiais é «promover e acelerar a cooperação mútua entre Estados membros, prestando-se assistência, designadamente sob a forma de troca de informações para fins de luta preventiva e repressiva contra a criminalidade, na execução de pedidos de assistência policial e judiciária em matéria penal, sob a forma de troca de informações respeitantes à manutenção e restabelecimento da ordem pública, e para as necessidades do exercício das missões das autoridades encarregadas da vigilância das fronteiras exteriores».

Tudo isto prova a extrema actualidade das regras sobre os fluxos transfronteiriços e da utilização dos dados comunicados. Ni

No domínio da publicidade, direito de acesso aos ficheiros de polícia, direito de rectificação e direito de recurso, a Recomendação consagra, como já referimos, o princípio da informação das pessoas a que os dados respeitam, embora sem prejudicar as diferentes missões legais da polícia, ou seja, «um direito de acesso geral directo com a possibilidade de a autoridade requerida o recusar se tal for necessário para o cumprimento de uma tarefa legal da polícia ou para a protecção da pessoa a que os dados dizem respeito ou de um terceiro».,

Segundo as soluções dos direitos nacionais, podemos distinguir três tipos de acesso: o acesso indirecto, o acesso misto e o acesso directo.

O acesso indirecto é praticado na Grécia em face do diploma presidencial dê 1977 sobre a polícia e é proposto agora para Portugal.

O modelo de acesso misto, praticado na Suécia, Noruega e Áustria, compreende um acesso directo a todos os ficheiros de polícia administrativa e um acesso indirecto aos ficheiros de polícia judiciária e dos «serviços de informações».

E o acesso directo a todos os serviços policiais como princípio é praticado nos Estados Unidos, Reino Unido, Irlanda, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Holanda, Suíça, Dinamarca e Itália, sofrendo excepções quando estejam em causa situações de risco nas investigações judiciárias, de segurança do Estado, defesa nacional, política externa, protecção do segredo médico e manutenção da ordem de prisão.

Nos Estados Unidos, as regras do direito de acesso não se aplicam aos ficheiros dos serviços de informações, o que em certa medida também ocorre no Reino Unido, Irlanda e Holanda, embora existam em geral outros mecanismos de controlo.

Assim, no Reino Unido, em relação aos ficheiros de contra-espionagem e antiterrorismo detidos pelo MI5 existe uma lei de 1989 que permite o recurso a um tribunal especializado, composto por altos magistrados, que instrui as queixas em colaboração com um comissário nomeado pelo Governo e depois comunica as suas conclusões ao requerente.

Na Holanda, as recusas de comunicação destes tipos de ficheiros viabilizam uma queixa junto do provedor de Justiça que tem acesso a todas as informações necessárias à instrução do processo, sob autorização do Ministro do Interior, e pode pedir a correcção dos dados embora estes não sejam comunicados ao queixoso.

Será interessante referir a lista francesa dos ficheiros automatizados e manuais sujeitos a acesso indirecto, nos termos do artigo 39.° da Lei de 6 de Janeiro de 1978.

No tocante ao Ministério da Defesa, integram-se neste regime os ficheiros ligados à protecção e à segurança da defesa, o ficheiro referente às pessoas sujeitas ao serviço nacional, o ficheiro alfabético e o dossier cronológico das informações das brigadas e da gendarmerie (ficheiro manual) e dentro do ficheiro das pessoas procuradas criado pela Direcção-Geral da Gendarmerie, as categorias não passíveis de acesso directo, em que se integram os dados ligados à procura de pessoas a pedido das famílias, medidas administrativas referentes às licenças de condução, fugas de menores, devedores ao tesouro público, oposição à saída, de menores do território francês.

No âmbito do Ministério do Interior são abrangidos os seguintes ficheiros: o ficheiro VAT (violência-atentados--terrorismo), o ficheiro das investigações criminais gerido pela polícia judiciária, o ficheiro das pessoas procuradas existente na Direcção-Geral da Polícia nacional (a que se aplicam as mesmas regras do ficheiro homólogo do Ministério da Defesa), o ficheiro sinalético fotográfico experimental criado pelo serviço regional da polícia judiciária de Marselha e o ficheiro da Direcção de Vigilância do Território.

Além destes e dos ficheiros das prefeituras de polícia geridos pelas direcções da polícia judiciária e das «informações gerais», há ainda, sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o ficheiro mundial da passagem de vistos, em que só há direito de acesso directo às informações recolhidas directamente junto das pessoas em ordem à instrução dos pedidos de visto, ficando sujeitas ao acesso,indirecto aquelas informações detidas pelos serviços que se reportem à oposição à passagem dos referidos vistos.

Por último, importa fazer referência à questão do levantamento de ficheiros antigos e aplicação do procedimento de criação de ficheiros.

A maioria dos ficheiros das polícias foram informatizados antes da entrada em vigor das legislações referentes à protecção de dados pessoais, pelo que se impõe o enquadramento quer do levantamento dos ficheiros antigos quer da aplicação de um procedimento regularizador desses ficheiros.

Os ficheiros policiais não foram normalmente actualizados com a eliminação das informações inúteis e inexactas, o que implica, aquando do levantamento dos ficheiros existentes, um procedimento de regularização que impeça a manutenção deste fenómeno de desactualização, o que, como acontece em França e na Noruega, seria facilitado ou mesmo garantido através de modalidades que impliquem conjuntamente os serviços da polícia e a

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autoridade de controlo, que deve acompanhar este processo de perto.

Em França, os próprios «serviços de informações» sofrem um procedimento de controlo estrito, com fiscalização quinquenal sistemática e verificações anuais sobre a actividade dos serviços.

4 — Conjugando os artigos 11." e 17.° da lei de pro-: tecção de dados pessoais informatizados e o ponto 2.4 da Recomendação n.° R(87)15 do Conselho de Ministros da Comunidade Europeia com o conteúdo do projecto conclui--se que:

a) Não é tocada a questão da recolha de dados sensíveis que a Recomendação regula em termos muito menos restritos do que os previstos na lei de protecção de dados pessoais informatizados (sem a extensão máxima do conceito com a referência geral aos dados da vida privada e com a inserção de uma cláusula geral de abertura na parte final do pdnto 2.4);

b) O projecto é mais cauteloso no plano do direito à informação dos interessados limitando-se, no fundo, a regular o processo de acesso, em termos indirectos, por parte da CNPDPI.

Parecer

Em face da Constituição da República Portuguesa e do direito penal internacional, nada há a opor a que o projecto de lei em apreço suba a Plenário, para debate e votação na generalidade. .

, Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994! — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por .unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 300/VI

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — O Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, veio reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais, motivadas pela presença em murtòes com órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que as respectivas associações pertencem, são justificadas.

Porém, o mesmo diploma estabelece que as referidas faltas, ainda que justificadas, determinam a perda de retribuição ou de vencimento correspondente.

2 — O projecto de lei n.° 300/VT. agora em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e admitido em 15 de Abril de 1993, aborda uma matéria importante que se prende, não só com as faltas referidas no n.° 1, como também com as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação, em virtude da sua presença em

reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados.

Pretende o referido projecto de lei, que as citadas faltas, para além de serem justificadas, devem ter uma compensação pecuniária, compensação essa a suportar pelo Ministério da Educação, num máximo de duas por mês por cada titular. . . .

3 — Para além do referido, o projecto de lei em.aprecia-ção pretende ainda que se considerem justificadas as faltas ao. trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de «comprovadas as necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos».

Neste caso específico o diploma não prevê qualquer compensação monetária.

4 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada impedirá que o presente projecto de lei suba a Plenário, possibilitando nessa altura um debate sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1994.— O Deputado Relator, José Eduardo Reis.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade..

PROJECTO DE LEI N.9 388/VI

(REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O enquadramento legal da prestação de trabalho a bordo das embarcações de pesca continua alicerçado fundamentalmente nos Decretos-Leis n.05 45 965 é 45 969, de 15 de Outubro de 1964.

Ao contrário dos marítimos da marinha de comércio que foram objecto de legislação própria introduzida através do Decreto-Lei n.6 74/73, de 1 de Março, o trabalho prestado nas embarcações de pesca manteve-se inalterado desde 1964.

Na prática, tem existindo uma forte discriminação dos pescadores face aos restantes trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente aos da marinha de comércio, fruto dos complexos obstáculos que o tratamento legal desta importante actividade económica tem sofrido ao longo dos anos.

O reduzido número de convenções exclusivamente dedicadas às pescas são exemplo das dificuldades sentidas nesta actividade pela Organização Internacional do Trabalho.

Com efeito são apenas cinco, e nenhuma delas se aplica às embarcações de pesca. Acresce que Portugal não ratificou nenhuma. • ■

Neste contexto torna-se importante estabelecer, através da existência de um regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca, as condições jurídico--legais que ponham fim à discriminação de que são alvo os marítimos de pesca.

No seu projecto de lei n.° 388/VI, pretende o PCP colmatar o vazio legal existente, através do estabelecimento de um regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca, parecendo-me, no entanto, que algumas das regras explicitadas em alguns dos artigos serão

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de difícil execução, de adaptação difícil ou de manifesta impraticabilidade.

Desde logo no n.° 1 do artigo l.° (princípio geral), quando é estabelecida a aplicação primeira da legislação comum de trabalho. -

É meu entendimento que as particularidades do trabalho a bordo, e especialmente o encontrado nas embarcações de pesca, apenas permite defender a aplicação subsidiária da legislação comum de trabalho.

No artigo 2.°, n." 3, deve ser explicitado o significado de trabalho feito em terra «mas que se relacione directamente com a embarcação».

Penso que é manifestamente inadequado ao tipo de actividade o preconizado nos artigos 4.°, 5." e 6.° do projecto em apreço.

Trata-se, no entanto, de matéria da maior importância, julgando-se que antes de mais é necessário prever a existência de contratos por períodos de faina (uma ou mais viagens), ainda que prevendo a conversão em contrato por tempo indeterminado em condições e estudos a estabelecer.

Mas se a fixação de um período de trabalho diário é uma regra que reputo de correcta, já a determinação de horário é manifestamente inadequada relativamente a determinadas embarcações de pesca.

Refira-se como exemplo o artigo 10.°, n.° 3, que, ao estabelecer um período máximo de quarentena e oito horas semanais a navegar, impediria a actividade de pesca em diversas situações como, por exemplo, quando esta se prolonga por períodos de várias semanas ou meses fora do posto de armamento.

São estas de entre outras de menor relevância as regras que o projecto de. lei n.° 388/VI prevê, e que merece os comentários expostos, solicitando que sobre os mesmos recaia especialmente a atenção da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1994. — O Relator, José Reis.

Nota. — O relatório foi aprovado com o voto contra do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 66/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ESTATUTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Através da proposta de resolução supracitada, o Governo apresentou à Assembleia da República, para aprovação para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, cujas alterações foram adoptadas pelo respectivo Comité de Direcção em 7 de Junho de 1993.

2 — Foi em 1956 que o Conselho de Ministros criou o Fundo de Reestabelecimento do Conselho da Europa, com o objectivo de contribuir para a resolução de problemas resultantes da existência de excedentes populacionais e de refugiados, através de programas de integração social, visando a criação de novas possibilidades de emprego para as pessoas em causa.

3 — Em 1988, por deliberação do Comité de Direcção, o Fundo passou a designar-se «Fundo de Desenvolvimento do Conselho da Europa», sem que isso tivesse implicado qualquer alteração estatutária.

4 — A evolução da situação política, económica e social na Europa depois de 1989, aconselhava a que o Estatuto fosse revisto, adequando-se à realidade emergente, de modo a acentuar o seu objectivo original: ajuda aos países europeus para a resolução dos problemas sociais resultantes da presença de refugiados e pessoas deslocadas. Por outro lado, a revisão do Estatuto pretende, igualmente, reforçar os mecanismos de controlo do Fundo pelo Conselho da Europa.

5 — Portugal, sendo membro do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, já beneficiou de programas que permitiram a criação de postos de trabalho, o alojamento de populações de fracos recursos e a concretização de infra-estruturas sociais.

6 — O Estatuto revisto, anexo à proposta de resolução n.° 66/VI, sobre cuja aprovação para ratificação a Assembleia da República irá pronunciar-se pretende, como já se referiu, adequar o respectivo normativo à actual realidade europeia.

7 — A proposta de resolução está em condições legais e regimentais para subir a Plenário.

8 — O relator é claramente favorável à sua aprovação.

9 — Os diversos grupos parlamentares reservarão a sua posição final, no respeitante ao sentido de voto, para a sessão de discussão que oportunamente decorrerá em sessão plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 707VI

(APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ARTIGO 17.» E AO ARTIGO 18.' DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — A proposta de resolução que ora se subtrre-Vt fc. aprovação desta Assembleia diz respeito a certas e limitadas emendas aos artigos 17.° e 18.° da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (daqui em diante designada por Convenção), ratificada por Portugal, tendo como objectivo que as despesas do Comité contra a Tortura, nela previstas^ passem a ser custeadas pelas Nações Unidas em vez de pelos Estados membros.

Este Comité contra a Tortura é o órgão dinamizador da Convenção. É constituído por 10 peritos, eleitos pelos Estados partes e compete-lhe desempenhar sobretudo duas ordens de funções: por um lado, examinar os relatórios que os Estados membros da Convenção se comprometem a remeter áo Secretário-Geral das Nações Unidas, todos os quatro anos, sobre as medidas por eles tomadas no sentido

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de abolirem a tortura nos seus territórios; por outro lado, examinar quaisquer queixas que lhe cheguem sobre a prática da tortura, desencadeando, se for caso disso, processos de inquérito contra os Estados responsáveis.

A propósito, convém aqui recordar que, por iniciativa de Portugal-,} o Comité contra a Tortura considerou a Indonésia incursa na prática da tortura em Timor Leste — o que constituiu uma importante vitória do nosso país na luta pela .-libertação e pelos direitos do homem dos Timorenses.-.

O objectivo-destas emendas é evitar atrasos e obstáculos aos inquéritos e outras diligências, resultantes de certos Estados membros, objecto de denúncia da prática de tortura, poderem ser tentados a dificultar este trabalho através do .não pagamento dos custos respectivos. Uma vez que, após -aprovação das emendas agora propostas, essas despesas passam a ficar a cargo das Nações Unidas, esse risco é anulado na medida em que o pagamento destes custos fica assegurado.

2 — Para além desse resultado concreto, as emendas agora propostas revelam que as Nações Unidas continuam empenhadas em reforçar a eficácia dos instrumentos de combate à tortura.

A tortura sempre existiu ao longo dos séculos e, tal como a escravatura, era pacificamente considerada um meio normal para se conseguirem designados objectivos, nomeadamente políticos ou religiosos. A Inquisição utilizou-a em larga escala em Portugal e Espanha.

O verdadeiro combate à tortura só foi iniciado, já nos tempos modernos, no século das luzes, por homens generosos e cultos, entre os quais cumpre destacar o vulto grandioso de Voltaire —cujo tricentenário do nascimento se comemora este ano — e conduziu à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa em que expressamente se declarou que a tortura era abolida «para sempre».

Muito embora este objectivo idealista nunca se tivesse concretizado e aqui e acolá a tortura continuasse a ser utilizada, o certo é que, no decurso do século xtx a tortura foi efectivamente proscrita e punida como crime nas legislações dos países europeus. O século xix, foi, quanto à tortura, um século abolicionista.

No século xx, com o advento dos regimes totalitários, a tortura voltou a ser utilizada em larga escala, designadamente como método para alcançar resultados políticos, o que significa que houve um retrocesso nítido em relação às concepções generosas do século precedente. Os campos de concentração e os fornos crematórios nazis tal como os goulags e as clínicas psiquiátricas soviéticas são o paradigma dessa utilização de tortura em larga escala como método para atingir objectivos políticos.

Após a última guerra chegou-se a uma situação paradoxal: por um lado atingiu-se um fortíssimo consenso, praticamente universal, quanto à inadmissibilidade da tortura, do que é índice a proclamação em 1948 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que formalmente proíbe a tortura, seguindo-se, na sua esteira, numerosas outras convenções internacionais e leis internas no mesmo sen-liào; mas, por outro lado, a prática da tortura alastrou através do mundo, atingindo, como refere a Amnistia Internacional, as proporções de uma epidemia.

E, escândalo dos escândalos, na Europa, após a queda do Muro de Berlim e o fim dos goulags e quando a aurora de uma nova ordem internacional deixava prever um grande avanço ético da Humanidade, que nos distanciasse de vez do horror dos universais concentracionários da

primeira metade do século, onde a tortura era utilizada em termos sistemáticos — eis que, na ex-Jugoslávia, a tortura, através das mais horrendas e abjectas práticas, reaparece em força como método de limpeza étnica ao serviço de políticas racistas.

Mas não só na ex-Jugoslávia, também um pouco por toda a parte a tortura continua a manifestar-se, frequentemente com o apoio do poder político. Segundo a Amnistia Internacional, em 1993 a tortura continuava a ser praticada em 110 países.

Como combater a utilização da tortura?

Através de instrumentos jurídicos e do seu aperfeiçoamento, de que a Convenção sobre a tortura e as emendas agora propostas são exemplo; por intermédio de uma acção pedagógica intensa, visando a redução da violência generalizada dos nossos tempos — de que a tortura é, na realidade, um subproduto; e pela perseguição e punição dos seus fautores, quer a nível nacional, quer internacional, quando possível. E, a este respeito, há que fazer um apelo para que o tribunal para a condenação dos crimes de guerra na ex-Jugoslávia, instituído pela Resolução n.° 827, de 25 de. Maio de 1993, do Conselho de Segurança das Nações Unidas e já instalado em Haia, possa funcionar em termos operacionais, o que actualmente não acontece, por falta de recursos financeiros.

Na Declaração Final da Conferência Mundial de Viena sobre os Direitos Humanos, de Junho de 1993, depois de se salientar p facto de a tortura ser uma das mais atrozes violações da dignidade humana, exorta-se os Estados a porem-lhe imediatamente fim através da cabal aplicação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, das convenções aplicáveis e, quando necessário, do reforço dos mecanismos existentes.

A resolução em análise obedece precisamente a este desiderato.

Este relatório foi aprovado por maioria, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, os quais declararam contudo votar favoravelmente a proposta da resolução.

O Relator, António Maria Pereira.

Nota. —O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 71/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, RESPECTIVOS ANEXOS E DECLARAÇÕES.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 71/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações.

O Acordo, assinado em Bruxelas a 16 de Dezembro de 1991, tem como objectivo o reforço e alargamento das re-

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lações de âmbito comercial, económico, social e cultural já existentes entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho.

Atendendo à situação desta República e à sua actual inserção no território aduaneiro da Comunidade, foi considerado necessário criar uma união aduaneira entre as duas Partes, promovendo assim uma cooperação global entre ambas que contribua para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e favoreça o reforço das suas relações (artigo 1.°).

O Acordo em apreço compõe-se de 32 artigos, agrupados em 4 títulos e de 1 anexo.

O título i, respeitante à União Aduaneira, compreende os artigos 2." a 13.°

No artigo 2.° é estabelecida, entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho, uma união que abrange os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, exceptuando os produtos referidos pelo Tratado que institui a CECA.

Os artigos 3." e 4.° especificam, no que concerne à produção de mercadorias e produtos provenientes de países terceiros, a aplicabilidade das disposições do presente título.

O artigo 5.° obriga as partes contratantes a não introduzir entre si novos direitos aduaneiros.

O artigo 6.° refere-se à isenção de qualquer direito aduaneiro em trocas comerciais, entre a Comunidade e a República de São Marinho, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, que aplicarão à República de São Marinho direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985.

O artigo 7." contempla um conjunto de disposições que a República de São Marinho irá aplicar aos países não membros da Comunidade, desde a entrada em vigor do Acordo.

O artigo 8.° trata das formalidades de desalfandegamento que serão efectuadas nas estâncias aduaneiras comunitárias enumeradas no anexo.

O artigo 9.° proíbe, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito equivalente entre as Partes Contratantes.

O artigo 10.° refere que o presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação ou trânsito, quando justificadas por razões que especifica.

O artigo 11 ° refere-se à abstenção de medidas ou práticas de carácter fiscal interna, bem como ao facto de os produtos expedidos não poderem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.

O artigo 12." prevê, em caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a possibilidade de adopção de medidas de salvaguarda necessárias, consignadas nos números respectivos deste artigo.

Por último, o artigo 13.° garante através de autoridades incumbidas a execução e o respeito pelas disposições do Acordo e prestação de assistência mútua às Partes Contratantes.

O título n respeita à cooperação e compreende os artigos 14." a 19.° do presente Acordo.

O artigo 14.° alude ao reforço dos laços existentes entre a Comunidade e a República de São Marinho por este Acordo de Cooperação.

Esta cooperação incide nos domínios prioritários referidos nos artigos 15.° a 18.°, designadamente no desenvol-

vimento e diversificação da economia de São Marinho na indústria e nos serviços, com particular atenção às pequenas e médias empresas, melhoria de ambiente no sector turístico e no âmbito da comunicação, da informação e da cultura, para um maior reforço dos.laços culturais.

O artigo 19.° prevê a possibilidade de alargamento do presente Acordo a outros domínios.

O título m, referente a disposições no domínio social, trata, nos artigos 20." e 21.° que o compõem, de medidas relativas as condições dos trabalhadores e seus familiares.

O título rv, referente a disposições gerais finais, é composto dos artigos 23." a 32.°, contemplando matéria usualmente contida em acordos desta natureza.

Segundo o artigo 30.°, o presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à notificação da sua aprovação.

O anexo que integra o Acordo, além da lista de estâncias aduaneiras aludida no n.° 1, alínea a), do artigo 8.°, contém declarações da Comunidade relativas aos transportes, ao Programa ERASMUS, a certas questões que podem ser colocadas no âmbito do Comité de Cooperação, bem como uma declaração dos Estados membros para a Acta de Negociação, no que respeita às autorizações de transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias.

Depois da leitura e apreciação do Acordo e respectivo relatório, a Comissão é de parecer que nada obsta à apreciação e aprovação do Acordo pelo Parlamento Português.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994.— A Relatora, Maria Helena Falcão.

Nota.—O relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — A proposta de resolução em epígrafe visa a aprovação, para ratificação, pela Assembleia da República, do Acordo de Cooperação e da União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações.

2 — Tal Acordo leva em consideração a necessidade de aprofundar as relações que têm existido entre as duas Partes, designadamente nos sectores comerciais, económicos, sociais e culturais.

3 — Por outro lado, pretende-se a criação de uma união aduaneira entre São Marinho e a CEE, visto que aquela se situa no próprio território aduaneiro da Comunidade.

4 — Aliás, historicamente (desde o século xix) a República de São Marinho constitui uma união aduaneira com um dos Estados membros: a Itália.

5 — Assim, o duplo objectivo deste Acordo é o de criar a referida União Aduaneira, por um lado, e promover uma cooperação global «com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e a favorecer o reforço das relações» com a Comunidade.

6 — Uma importante excepção à União Aduaneira diz respeito aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA cuja aplicação neste caso é expressamente afastada.

7 — Para além de várias disposições que balizam o âmbito das mercadorias e produtos incluídos na União Aduaneira, são salvaguardados os compromissos em nvjqç

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nas relações bilaterais entre São Marinho e a República Italiana.

8 — Também Portugal e a Espanha são alvo de disposições específicas, nas quais se estipula a não aplicabilidade da isenção dos direitos aduaneiros de importação estabelecida para os demais Estados membros, antes se estatuindo a vigência dos direitos aduaneiros aplicados por ambos «com os restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985».

9 — Uma das principais consequências do Acordo é a aplicação, por parte de São Marinho, das disposições comunitárias face a terceiros e relativos a pauta aduaneira e disposições normativas conexas, política comercial comum, comércio de produtos agrícolas, regulamentações veterinárias, fitossanitárias de qualidade, etc.

10 — No campo da cooperação as Partes «acordam em favorecer o desenvolvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços» com especial atenção para as PME.

11 — Igualmente, nos domínios do ambiente, turismo, comunicação, informação, cultura e educação se reitera a' vontade de mútuo intercâmbio.

12 — Em matéria social são dadas garantias recíprocas de não discriminação dos trabalhadores quer. quanto à remuneração, quer no que diz respeito às condições de trabalho e ao regime de segurança social.

13 — Em suma, o Acordo em análise, elaborado e assinado em 16 de Dezembro de 1991, é um instrumento útil e necessário à integração do pequeno território de São Marinho no grande espaço da União Aduaneira vigente a nível comunitário e constitui um factor de reforço dos laços económicos e culturais que esta velha República desenvolveu com os demais estados da Europa à qual historicamente pertence.

Nestes termos, emite-se o seguinte parecer:

A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução n.° 71/VT está em condições de ser apreciada e votada no Plenário da Assembleia da República, nada havendo a obstar à sua aprovação para ratificação, nos termos constitucionais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1994. — O Relator, João Poças Santos.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 75/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONSTITUIÇÃO E A CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E 0 PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, O Governo propõe à Assembleia da República a ratificação da Constituição e da CotvveTvção da União Internacional e do Teleco-

municações de Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações e os Regulamentos Administrativos, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°.da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — Através deste proposta de resolução trata-se da alteração de um tratado internacional já a vigorar em Portugal, a Convenção Internacional das Telecomunicações (assinada a 6 de Novembro de 1982 em Nairobi), aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em -30 de Janeiro de 1987 (proposta de resolução n.° 3/87).

Os três instrumentos da União Internacional de Telecomunicações que se apresentam para ratificação — a Cónstitução, a Convenção e a Resolução — correspondem a alterações profundas à Convenção-Internacional das Telecomunicações, isto é, ao seu instrumento constitutivo anterior e também à sua estrutura e organização interna.

-Até à data da entrada em vigor destes novos instrumentos continua a vigorar a anterior Convenção.

1.1—A União Internacional de Telecomunicações-é; reputadamente, a mais antiga organização internacional intergovernamental, tendo sido constituída em 1865, em Paris, com a designação original de União Telegráfica Internacional.'Esta organização, com sede em Genebra, é hoje uma instituição especializada das Nações Unidas e conta, neste momento, com 184 membros.

1.2 — As alterações contidas nestes três instrumentos visam adaptar a União Internacional de Telecomunicações:

i) Ao forte e rápido desenvolvimento tecnológico, . que o sector dás telecomunicações tem vindo a

registar; e

ií) Às alterações estruturais verificadas neste sector nos países que fazem parte desta organização.

1.3 —As alterações propostas alteram profundamente, o instrumento constitutivo anterior e a estrutura e organização interna da organização. Através destas alterações efec-tua-se o desdobramento das disposições originalmente contidas; apenas na Convenção, anteriormente o instrumento fundamental da União, nos dois instrumentos base, e o facultativo, que se propõem para ratificação:

t) A Constituição, que contém as disposições de carácter essencial da União, relacionadas com o .seu objecto, composição, estrutura e funcionamento interno, utilização dos seus serviços e relacionamento da União com outras entidades; e •

ii) A Convenção, que contém disposições que, pela-sua natureza, podem carecer de revisão

- periódica, isto é, princípios de carácter técnico

e administrativo relacionados com o funcionamento dos órgãos da União e a exploração dos serviços de telecomunicações;

iii) O Protocolo Facultativo relativo à Resolução Obrigatória de Litígios define a arbitragem

j como. meio obrigatório para a resolução de conflitos relativos à interpretação ou à adopção dos dois novos instrumentos base da União.

Nos termos do disposto no artigo 52.° da nova Constituição da União, a Constituição e a Convenção deve-

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rão ser ratificadas em simultâneo, sob a forma de um instrumento único.

1.4 —Estes três instrumentos foram aprovados pelos membros da União numa Conferência de Plenipotenciários realizada em Dezembro de 1992, e assinados pelos Plenipotenciários em 22 de Dezembro de 1992. A Constituição e a Convenção entraram em vigor em 1 de Julho de 1994 entre os membros que, entretanto, já as ratificaram (ou a elas tenham aderido) (artigo 58.° da Constituição), começando o Protocolo Facultativo a produzir efeitos na mesma data entre os membros que a tenham ratificado. Até à data da entrada em vigor destes novos instrumentos continua a vigorar a anterior Convenção.

1.5 — Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários que aprovou estes instrumentos, a delegação portuguesa subscreveu algumas reservas importantes que são incluídas nesta proposta de resolução.

Estas reservas salvaguardam os interesses de Portugal no caso de inconformidade e incumprimento de outros Estados membros, definem os limites da contribuição portuguesa para a despesa da União e não admitem a reivindicação de quaisquer direitos preferencais sobre a órbita dos satélites geoestacionários por efeito de situação geográfica de certos países, especificando, neste sentido, a rejeição das reivindicações feitas pela República da Colômbia e pela República do Quénia. Estas reservas são, aliás, equivalentes às da maioria dos países signatários.

2 — A Constituição proposta, de 58 artigos, é caracterizada por uma clara estruturação em redor dos diferentes aspectos e sectores base da União. O capítulo i contém as disposições base: objecto da União, composição, direitos e obrigações dos membros, instrumentos da União, definições, execução dos instrumentos da União, estrutura da União, Conferência de Plenipotenciários, princípios relativos às eleições. Conselho e Secretariado-Geral. Os seguintes três capítulos definem disposições relativas a cada um dos sectores da União: o capítulo u ao sector das radiocomunicações, o capítulo m ao sector de normalização das telecomunicações, o capítulo iv ao sector de desenvolvimento das telecomunicações. O capítulo v inclui as disposições relativas ao funcionamento da União. O capítulo vt as disposições gerais relativas às telecomunicações. O capítulo vil as disposições especiais relativas às radiocomunicações. O capítulo viu regulamenta as relações com a Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais e o capítulo ix contém as disposições finais.

2.1 —As principais alterações contidas nesta nova constituição referem-se à estrutura da União que beneficia de uma reforma profunda através da redefinição dos principais domínios de actividade da União — desenvolvimento e normalização de telecomunicações e racionalização da utilização de radiocomunicações.

2.2 — Da Constituição proposta salientam-se os seguintes princípios da União: manutenção e reforço da cooperação internacional; promoção da assistência técnica aos países em desenvolvimento, promoção do desenvolvimento tecnológico e das suas vantagens, e harmonização dos esforços dos diversos Estados membros.

2.3 — De salientar também que as disposições da Constituição e da Convenção são completadas pelas dos Regulamentos Administrativos referentes às Telecomunicações Internacionais e às Radiocomunicações (artigo 4.°) e que a ratificação dos presentes instrumentos implica igualmente um consentimento a ficar obrigado pelos

Regulamentos Administrativos adoptados pelas conferências mundiais competentes anteriores à data da assinatura da presente Constituição e Convenção (artigo 54.°).

2.4 — O artigo 55.° permite e regulamenta as alterações à Constituição propostas por qualquer Estado membro e o artigo 57.° define o direito de denúncia da Constituição e da Convenção, como documento único, que produzirá efeito no termo de um período de um ano a partir da data da recepção, pelo Secretário-Geral da União, da notificação de denúncia.

2.5 — A convenção define os princípios de carácter técnico e administrativo relacionados com o funcionamento dos órgãos da União (capítulo i), disposições gerais relativas às conferências (capítulo u), regulamento interno (capítulo ih), disposições financeiras (capítulo iv), disposições relativas à exploração dos serviços de telecomunicações (capítulo v), e procedimentos de arbitragem (capítulo vi).

2.6 — O Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios consagra a obrigatoriedade da arbitragem como forma de resolução de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos (artigo 1.°).

3 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

í) É evidente que Portugal, ou qualquer dos Estados membros desta organização, não tem a possibilidade de realizar de uma forma isolada os objectivos que se tornam possíveis através do quadro de cooperação e funcionamento multilateral estabelecidos e implementados pela União Internacional de Telecomunicações;

ii) Da ratificação destes instrumentos decorrem várias vantagens para Portugal que advêm da continuação da sua participação twota organização internacional que desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das telecomunicações a nível mundial, que regulamenta o enquadramento internacional da actividade de cada país neste sector, e que promove a cooperação tecnológica a nível internacional;

íii) Atendendo aos objectivos de cooperação internacional e de assistência técnica da União aos países em vias de desenvolvimento, a continuação da participação de Portugal nesta organização, confirmada através da ratificação destes instrumentos, potencia o seu relacionamento com os PALOP e o Brasil, a nível deste sector;

iv) Tendo em atenção a tendência para a internacionalização da actividade das telecomunicações e o incremento da concorrência, aliada ao rápido progresso tecnológico, a participação de Portugal nesta organização corresponderá, também, a um melhor posicionamento internacional das empresas portuguesas do sector; v) Os novos instrumentos da União Internacional de Telecomunicações não contrariam por qualquer forma o enquadramento legal nacional, sendo igualmente compatíveis com os princípios e disposições comunitários no domínio das telecomunicações;

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vi) Para além das vantagens para o interesse nacional, ao ratificar estes instrumentos, Portugal reforça a sua participação e protagonismo neste importante organismo internacional. Neste contexto salientamos dois factores:

a) Portugal é membro da União Internacional de Telecomunicações desde a sua criação em 1865, então com o nome de Organização Telegráfica Internacional, tendo desde essa data ratificado todos os seus instrumentos — incluindo a primeira Convenção Internacional das Telecomunicações em 1932, onde foi decidida a transformação da anterior organização na actual União Internacional de Telecomunicações; e

b) Portugal foi eleito para o Conselho da União Internacional de Telecomunicações na Conferência de Plenipotenciários que se realizou em Setembro deste ano em Kyoto, no Japão.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 75/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 76/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT).]

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunições por Satélite (EUTELSAT), nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto nos artigos 4." e 17.", alínea c), da Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT) e do associado Acordo de Exploração, assinados a 28 de Setembro de 1982 pelo representante do Estado Português e aprovados, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.° 36/85, de 25 de Setembro.

1.1 — Nos termos destes artigos, as partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à EUTELSAT e aos seus

funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da EUTELSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

1.2 — Este Protocolo foi assinado pelo representante do Estado Português em 28 de Abril de 1987, tendo-entrado em vigor a 17 de Agosto de 1988, òu seja, 30 dias após o depósito do 5." instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo 23.°).

-O Protocolo estabelece, no seu artigo 24.°, o direito de denúncia por qualquer das Partes, que terá efeito 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário.

2 — Este Protocolo obriga as Partes a conceder à EUTELSAT, nos seus territórios respectivos, o seguinte conjunto de privilégios, isenções e imunidades:

2.1 — Imunidade.de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais, exceptuando os seguintes casos: renúncia destas imunidades por parte da EUTELSAT, acções cíveis relativas a infracções do regulamento de trânsito, ou acidente causado por veículo pertencente à EUTELSAT, processo judicial intentado pela EUTELSAT, execução de uma decisão arbitral, retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários ou emolumentos devidos pela EUTELSAT (artigo 3.°, n.° 1); .

2.2 — Não sujeição, do segmento espacial da EUTELSAT a buscas ou a qualquer outra forma de medida administrativa ou judicial provisória, nem a requisição, penhora, fisco, expropriação, arresto ou a qualquer outra espécie de execução administrativa ou judicial (artigo 3.°, n.° 3);

2.3 — Isenção de todos os impostos directos sobre os bens e rendimentos da EUTELSAT, isenção de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da EUTELSAT e materiais relacionados com o lançamento de satélites, isenção de proibições e restrições na importação e exportação deste material, no que respeita às suas actividades oficiais (artigo 4.°);

.2.4 — Um tratamento não menos favorável do que é concedido a outros organismos intergovernamentais similares, no que respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência e a todas as formas de telecomunicações da EUTELSAT e autorização para utilização de mensagens em código ou cifradas) (artigo 6.°);

2.5 — Privilégios específicos para as Partes, signatários e membros do pessoal, director-geral e peritos, nomeadamente, imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou ofensa criminal cometida em flagrante; inviolabilidade de todos os papéis e documentos, isenção de restrições à emigração e o gozo de privilégios alfandegários similares aos concedidos a representantes de governos estrangeiros (artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10.° e U.°).

3 — O Protocolo regulamenta a resolução de litígios através da arbitragem (artigos 12.°, 18.°, 19." e 20.°) e a cessação de privilégios e imunidades (artigo 14.°). O Protocolo estabelece que:

t) Os privilégios e imunidades previstos no mesmo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais; e

«*) Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça, em todos os casos em que seja possível, a EUTELSAT tem o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades.

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4 — A proposta de resolução contém três reservas:

í) Cabe a Portugal a classificação dos bens e rendimentos da EUTELSAT, que, no quadro das suas actividades oficiais, ficarão isentos de impostos (v. artigo 4.°, n.° 1);

ii) A isenção estabelecida no n.° 2 do artigo 9.°, referente à isenção tributária sobre o rendimento do pessoal da EUTELSAT, não abrange os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal, e prestações ou benefícios similares á pensões e rendas nele referidas; e

iii) A arbitragem referida no artigo 18.°, como forma de resolução de litígios entre as Partes e a EUTELSAT, não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

5 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

í) A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção, do interesse público da EUTELSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu, e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e ratificar este Protocolo;

ii) A Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do presente Protocolo, não se antevendo qualquer envolvimento de meios financeiros e humanos por parte do Governo Português;

iii) Este Protocolo assume particular importância para Portugal devido à sua incidência e reflexos financeiros. A Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM) — entidade designada pelo Governo Português como signatária do Acordo de Exploração — celebrou com a EUTELSAT um contrato de prestação de serviços de TCR (telemetria, telecomando, controlo e posicionamento) para os satélites da série EUTELSAT DJ (e deverá vigorar entre 1 de Maio de 1989 e 31 de Março de 1999), na convicção de que a Organização estaria isenta de IVA, podendo a não ratificação deste Protocolo vir a comprometer o alargamento deste contrato a outros satélites ou futuros contratos ou outras relações comerciais com a EUTELSAT;

iv) A ratificação deste Protocolo por Portugal não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 76/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994. — O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente dá Comissão, António Maria Pereira

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 77/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTELSAT).]

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunições por Satélite (INTELSAT), nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto no artigo 15.°, alínea c), da Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), assinado a 20 de.Agosto de 1971 pelo representante do Estado Português e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 124/72, de 19 de Abril.

1.1—Nos termos deste artigo, as partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à INTELSAT e aos seus funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da INTELSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

1.2 — Este Protocolo foi assinado pelo representante do Estado Português em 19 de Maio de 1978.

O Protocolo estabelece, no seu artigo 17.°, o direito de denúncia por qualquer das Partes, que terá efeito seis meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário.

2 — Este Protocolo obriga as Partes a conceder à INTELSAT, nos seus territórios respectivos, um conjunto de privilégios, isenções e imunidades, que são similares ao conjunto definido pelo Protocolo da EUTELSAT, a que se refere a proposta de resolução n.° 76/VI, que será submetida à aprovação da Assembleia da República na mesma sessão plenária do dia 3 de Novembro de 1994 e será objecto de discussão conjunta. Aliás, a INTELSAT e a EUTELSAT são organizações de natureza similar mas que se enquadram em contextos geopolíticos diferentes: a EUTELSAT a nível europeu (Organização Europeia de Telecomunições por Satélite) e a INTELSAT a nível mundial (Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite).

2.1—Recordamos sucintamente que este conjunto de privilégios, isenções e imunidades refere-se a: imunidade de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais; não sujeição do segmento espacial ta INTELSAT a buscas ou a qualquer outra forma de medida administrativa ou judicial provisória, nem a requisição, penhora, fisco, expropriação, arresto ou a qualquer outra espécie de execução administrativa ou judicial; isenção de todos os impostos directos sobre os bens e rendimentos da INTELSAT, isenção de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da INTELSAT e materiais relacionados com o lançamento de satélites, isenção de proibições e restrições na importação e exportação oeste material, no que respeita às suas actividades oficiais; um tratamento não menos favorável do que é concedido a outros organismos intergovernamentais similares, no que

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respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência e a todas as formas de telecomunicações da INTELSAT é 'autorização para utilização de mensagens em código ou cifradas); privilégios específicos para as Partes, signatários e membros do pessoal, nomeadamente, imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou ofensa criminal cometida ém flagrante; inviolabilidade de todos os papéis e documentos, isenção de restrições à emigração e o gozo de privilégios alfandegários similares aos concedidos, a representantes de governos estrangeiros.

3 — Este Protocolo, de igual modo o Protocolo da EUTELSAT, regulamenta a resolução de litígios através da arbitragem (artigo 13.°) e a cessação de privilégios e imunidades (artigo 9°). Ò Protocolo estabelece que:

0 Os privilégios e imunidades previstos no mesmo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos mas para permitir o desempenho, eficiente das suas funções oficiais; e ü) Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de .impedir a acção da justiça, é em todos os casos em que seja possível, a INTELSAT tem o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades.

4 — A proposta de resolução contém duas reservas:

i) Cabe a Portugal a classificação dos bens e rendimentos da INTELSAT, que no quadro das suas

. . actividades oficiais, ficarão isentos de impostos (v. artigo 4.°, n.° 1);:

ii) A arbitragem referida no artigo 18.°, como forma de resolução de litígios entre as Partes e a EUTELSAT; não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos.tribunais.portugueses em matéria tributária.

5 — Para emissão de um parecer,, e pára além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações, em tudo similares às referidas na proposta de resolução n.° 77/VT, anteriormente mencionada:

i) A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção, do interesse público da INTELSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu, e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e ratificar este Protocolo;

//) A Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do presente Protocolo, não se antevendo qualquer envolvimento de meios financeiros e humanos por parte do Governo Português;

iii) Por razões que se prendem com as características de organização intergovernamental e com a sua gestão financeira, a não ratificação deste Protocolo por Portugal poderá implicar reflexos negativos indirectos para o signatário português, a Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM);

iv) A ratificação deste Protocolo não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 77/VT está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

* • » •

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente da Comissão, António Maria'Pereira.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 78/VI

[APROVA, PARÁ ADESÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT)].

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a adesão ao Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto no artigo 12.° da Convenção Relativa à Criação da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), assinado a 24 de Maio de 1983 pelo representante do Estado Português e aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em 5 de Julho de 1988. O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial. -

1.1 — Nós termos deste artigo, as partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à EUMETSAT e aos seus funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da EUMETSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

1.2 — Este Protocolo foi assinado pelo representante do Estado Português em 12 de Dezembro de 1986.

1.3 — Recorde-se que, em 21 de Janeiro de 1994, a Assembleia da República aprovou, para ratificação, um Protocolo de Alterações à Convenção Relativa à Criação da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT). Este Protocolo não alterou em nada o disposto no artigo 12.°, que obriga os Estados membros a concluir e aprovar o Protocolo que agora se apresenta para adesão.

2 — Este Protocolo obriga as Partes a conceder à EUMETSAT, nos seus territórios respectivos, um conjunto de privilégios e imunidades similares ao conjunto definido pelos Protocolos da EUTELSAT e da INTELSAT, que se apresentam para aprovação na mesma sessão plenária do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

dia 3 de Novembro de. 1994 e que serão objecto de discussão conjunta com esta proposta de resolução.

2.1 —Este conjunto de privilégios e imunidades referem-se sucintamente a imunidade de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais, exceptuando os seguintes casos: renúncia destas imunidades por parte da EUMETSAT, acções cíveis relativas a infracções do regulamento de trânsito ou acidente causado por veículo pertencente à EUMETSAT, processo judicial intentado pela EUMETSAT, execução de uma decisão arbitral, retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários ou emolumentos devidos pela EUMETSAT, actividade comercial da EUMETSAT (artigo 4.°, n.° 1); isenção dos bens da EUMETSAT a qualquer forma de requisição, penhora, expropriação, arresto ou a qualquer outra espécie de execução judicial (artigo 4.°); isenção de todos os impostos directos sobre os bens e rendimentos da EUMETSAT, isenção de taxas aduaneiras e impostos sobre bens da EUMETSAT, isenção de proibições e restrições na importação e exportação de mercadorias da EUMETSAT, no que respeita às suas actividades oficiais (artigo 5.°); um tratamento não menos favorável do que é concedido a outros organismos intergovernamentais similares, no que respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência e a todas as formas de telecomunicações da EUMETSAT) (artigo 7.°); privilégios específicos para os representantes, membros do pessoal, director, peritos, nomeadamente, imunidade do prisão ou detenção e de apreensão da süa bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou ofensa criminal cometida em flagrante; inviolabilidade de todos os papéis e documentos, isenção de restrições à emigração e o gozo de privilégios alfandegários similares aos concedidos a representantes de governos estrangeiros (artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°).

3 — O Protocolo regulamenta a resolução de litígios através da arbitragem (artigos 21.°, 22.°, e 23.°) e a cessação de privilégios e imunidades (artigo 14.°). O Protocolo estabelece que:

i) Os privilégios e imunidades previstos no mesmo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais; e

ii) Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça, e em todos os casos em que seja possível, a EUMETSAT tem o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades.

4 — A proposta de resolução contém quatro reservas:

í) Cabe a Portugal a classificação dos bens e rendimentos da EUMETSAT, que, no quadro das suas

actividades oficiais, ficarão isentos de impostos (v. artigo 5.°, n.° 1);

ii) A isenção estabelecida na alínea g) do artigo 10.°, referente à isenção tributária sobre o rendimento do pessoal da EUMETSAT, não abrange os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal, e prestações ou benefícios similares

. a pensões e rendas nele referidas;

iii) A isenção tributária estabelecida na alínea h) do artigo 10.° aplica-se somente à importação de bens para a primeira instalação dos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal; e

iv) A arbitragem referida no artigo 23.°, como forma de resolução de litígios, não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

5 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

0 A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção,, do interesse público da EUMETSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu, e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e . ratificar este Protocolo; recorde-se que: í) nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece a Portugal e à Europa as informações meteorológicas, obtidas via satélite, necessárias para cobrir as zonas de interesse para Portugal e para a Europa, e que: ii) através da EUMETSAT Portugal tem acesso à utilização de tecnologias especiais avançadas com decorrentes benefícios actuais e futuros para as suas populações e para o desenvolvimento tecnológico de Portugal;

ii) A ratificação deste Protocolo por Portugal não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é dè parecer que a proposta de resolução n.° 78/VT está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

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