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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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Artigo 10.° >■■ Norma revogatória

Fica revogado o Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — João Amaral—Lino de Carvalho — António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.« 109/VI

(ALTERAÇÃO À LEI N.» 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República em 17 de Outubro de 1994, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a proposta de lei n.° 109/ VI, intitulada «Alteração à Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1994».

A proposta de lei integra três artigos, bem como os mapas t a iv e ix a xi do Orçamento do Estado para 1994, devidamente corrigidos.

A proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 1, 7." suplemento, de 18 de Outubro de 1994.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu em 2 de Novembro de 1994 com o Sr. Ministro das Finanças e os Srs. Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, que prestaram à Comissão as iitformações que consideraram necessárias, tendo respondido igualmente aos pedidos de esclarecimento que lhe foram colocados pelos Srs. Deputados. .

O presente relatório refere as principais alterações constantes da proposta de lei, bem como alguns elementos complementares explicitados no relatório geral do Orçamento do Estado para 1995.

3 — O défice do Orçamento do Estado para 1994 é reduzido de 25 milhões de contos devido fundamentalmente a um acréscimo de eficiência da administração fiscal e a uma significativa contenção das despesas (v. quadro n." 1).

4 — A receita fiscal será superior ao valor orçamentado em cerca de 85 milhões de contos, aos quais acrescem 30 milhões de contos resultantes de mais-valias obtidas numa operação swap de transformação de dívida pública a taxa fixa em taxa variável.

A cobrança das receitas fiscais ultrapassará a orçamentada em cerca de 85 milhões de contos devidos fundamentalmente á cobrança do IVA, mais 76 milhões de contos que a previsão efectuada, e do imposto automóvel, mais 9 milhões de contos que o previsto. A melhoria significativa destas receitas é atribuível à maior eficiência dos serviços de administração fiscal bem como ao nível mais positivo de funcionamento da actividade económica.

A variação total nos outros impostos deve ser nula, uma vez que os aumentos de receitas serão compensados pela diminuição no imposto do selo (v. quadro n.° 2).

Regista-se a informação prestada relativa à colaboração dos serviços de administração fiscal com a Polícia Judiciária no âmbito de um combate acrescido à evasão e fraudes fiscais, a qual permitiu já instruir e remeter a tribunal grande número de processos.

5—No que se refere às despesas, verifica-se um reforço do orçamento do Ministério da Educação no montante de 23,6 milhões de contos, destinado principalmente ao pagamento do descongelamento dos escalões do pessoal docente, e também um reforço das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para as autarquias locais, no montante de 5,1 milhões de contos, devido à revisão da previsão orçamental da cobrança do IVA de 945 para 1021 milhões de contos.

,Este reforço de 28,7 milhões de contos é compensado pela poupança de 22,6 milhões de contos nas verbas congeladas ao abrigo do artigo 4.° da Lei do Orçamento para 1994 (cláusula de reserva de convergência) e pela anulação de 6,1 milhões de contos de outras despesas.

Não há ultrapassagem do texto das despesas sem juros do Estado, tal como é definido no programa de convergência, isto é, não incluindo esforços excepcionais do Estado para a segurança social.

6 — Como despesas excepcionais refere-se a contribuição de Portugal para a União Europeia, que foi acrescida de 42 rnilhões de contos em virtude da revisão das contas nacionais e da reavaliação do produto interno bruto (PIB) em mais de 15 %.

O aumento da despesa orçamental será, no entanto, de apenas 20 milhões de contos, pois foi possível, através da dotação provisional, reforçar as referidas transferências em 22 milhões de contos.

Verifica-se ainda um reforço excepcional de 70 milhões de contos pára a segurança social, resultante da não concretização da receita prevista pela cessão de créditos (40 milhões de contos) e pelos programas ocupacionais (28 milhões de contos).

7 —Se as despesas excepcionais referidas no número anterior, no montante de 112 milhões de contos, fossem abatidas às despesas correntes do Estado, a estimativa da execução orçamental dessa rubrica reduzir-se-ia em 16,3 milhões de contos relativamente ao valor orçamentado (v. quadro n.° 1).

8 — No artigo 2.° da proposta de lei estabelece-se uma norma destinada a permitir a regularização contabilística de um empréstimo contraído nos Estados Unidos e destinado à aquisição de equipamento militar nos termos da Lei da Programação Militar.

"O empréstimo foi contratado em Abril de 1994.

Dada a sua importância e urgência, como a lei em causa foi publicada posteriormente, entende o Governo solicitar à Assembleia da República a ratificação do empréstimo contraído e a sua regularização contabilística.

9 — No artigo 3.9 da proposta de lei é proposta a .regularização das contas dos cofres consulares, as quais foram extintas no ano em curso.

Face a esta extinção, todas as despesas e receitas passam a estar orçamentadas e integradas no Orçamento do Estado.

Na proposta de lei visa-se amnistiar as infracções financeiras anteriores a 28 de Fevereiro de 1994, isentar da certificação e julgamento as contas de responsabilidade dos consulados anteriores aquela data, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver, e ainda extinguir os processos relativos a infracções financeiras pendentes.

A propósito desta matéria os Srs. Deputados do PS e do PCP solicitaram que a Comissão ouvisse o Tribunal de Contas sobre esta questão.

10 -f- A Comissão de Economia, Finanças e Plano . entende que a proposta de lei n.° 109/VI está em condições

de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1994. — O Deputado Relator, Guido Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.