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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

DECRETO N.« 182/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.fl 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Alteração ao Orçamento do Estado para 1994

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas i a rv e tx a xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a rv e ix a xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a rv e ix a xi da Lei n.° 75/93.

3 — O artigo 9.° da Lei n.° 75/93 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 199,5 milhões de contos para o ano de 1994.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9 % e 41,1 %, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa x em anexo.

4 — (Anterior n." 5.)

Artigo 2.° Regularização contabilística de empréstimo

0 Governo procederá à regularização contabilística do empréstimo contraído, em 1993, pela República Portuguesa junto da Defense Security Assistance Agency, no montante de 90 milhões de dólares americanos, destinado à aquisição de equipamento militar nos termos da Lei de Programação Militar.

Artigo 3.° Contas consulares

1 — São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 28 de Fevereiro de 1994 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções.

2 — São isentas de certificação e julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas de responsabilidade dos consulados e secções consulares que se reportem até 2o de Fevereiro de 1994, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver.

3 — É extinta a instância de todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos a infracções financeiras, pendentes no Tribunal de Contas ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

4 — As «Despesas a liquidar» devem ser regularizadas contabilisticamente nas respectivas contas.

Aprovado em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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