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Sexta-feira, 9 de Dezembro de 1994
II Série-A — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Decretos (n.» 183/VI a 185/VT):
N.° I83/VI — Altera o Decreto-Lei n.° 85-075, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)............................................. 86
N° 184/VI —Altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa)........................................................................ 88
N.° 185/VI — Controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos................................. 91
Resoluções:
Viagem do Presidente da República a Marrocos.......... 92
Viagem do Presidente da República a Bruxelas e Paris 92 Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental (a). Aprova o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia (a). Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos (a).
Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas (a).
Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT)
(a).
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus
Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e.anexos, bem como a Acta Final com as Declarações (a). Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (a). Aprova, para adesão, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização do Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) (a). 1° orçamento suplementar para 1994 (n).
Projecto de lei n.°295/VI (Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em territórios sòb administração portuguesa):
Propostas de substituição (apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) ..................................................................................... 93
Proposta de lei n.° 114/VI:
Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (Protecção da maternidade e da paternidade)................................................... 93
Rectificações:
Aos n." 58, de 9 de Setembro, 59, de 22 de Setembro, e
1 (6.° supl.), de 18 de Outubro........................................ 96
(a) Vem publicado em suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8
DECRETO N.9183A/I
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.fi8LVC/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1° Os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.°
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpolações e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.
4 — No caso do escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira ou na última páginas deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.
5 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
6 — (Actual n."5.)
7 — O periódico não poderá, em caso algum, inserir no mesmo número em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.
8 — É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte aquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.
9 — A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.°2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.° 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabillização por abuso do direito de resposta.
10 — (Actual n." 8.)
Artigo 26.°
I — ........................................................................
d).............................................................................
b)............................................................................
2— ........................................................................
a)..........................................................................
b)..........................................................................
c)..........................................................................
3— ........................................................................
4 — Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.
5 — Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.
6 —(Actual n."4.)
7 —(Actual n.°5.)
Artigo 33.° (...)
1 —........................................................................
2 — A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação do disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 16." são punidas com multa de 500 000$ a 5 000 000$.
Artigo 36.° [...]
1 — A acção penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar ou especial, ressalvadas as disposições da presente lei.
2 — Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.
Artigo 53.° [...)
1 — No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33.°
2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o 'mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.
3—......................:..................................................
4 — No caso de sentença que determine a publicação da resposta fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.
5 — O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada
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edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.
6 — Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior, o juiz fixará desde logo na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.
7 — O disposto no n.° 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 68.° I..0
1 — O disposto no artigo 36°-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes, previstos no artigo 66.°
2— ........................................................................
Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36.°-A, 36.°-B, 36.°-C, 36.°-D e 36.°-E, com a seguinte redacção:
Artigo 36.°-A Celeridade processual
1 — Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.
2 — A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.
Artigo 36°-B Denúncia
1 — À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246.° do Código de Processo Penal.
2 — A falta de indicação como denunciado ou responsável pelos factos de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.° não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.
Artigo 36.°-C Prazo do inquérito
1 — É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.
2 — Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público, nas vinte e quatro horas imediatas, manda notificar as pessoas com legitimidade para se constituírem como assinantes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.
3 — Nos crimes que não dependam de acusação particular, o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.
Artigo 36°-D
Suspensão provisória
1 — Tratando-se de crimes contra a honra dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo, mediante a imposição de determinadas obrigações ao 'arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam tidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação nos termos do artigo 175.° do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.
2 — Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.
3 — A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.
4 — Recebido o requerimento de suspensão do processo, é notificado, no prazo de vinte e quatro horas após a sua recepção, o ofendido ou o arguido para prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não oposição.
5 — A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal ou ao Ministério Púbico, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do Código de Processo Penal.
6 — O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281.° do Código de Processo Penal.
Artigo 36.°-E Audiência de julgamento
1 — A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.
2 — A prova dos factos e os respectivos meios devem ser requeridos na contestação à acusação.
3 — A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.
Art. 3.° As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.
Art 4.° É revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.
Aprovado em 22 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DECRETO N.9 184/VI
ALTERA A LEI N.» 30784, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°— 1 —Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13°, 15.°, 16.°a 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.° [...]
í —........................:...............................................
2— ........................................................................
3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 6.° 1...1
1 — É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.
Artigo 8.° Competência
1 — O Conselho de Fiscalização fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 compete ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:
o) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Requerer aos ministros da tutela os esclarecimentos complementares, os relatórios e outros elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental do esforço de pesquisa de informações;
d) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de
informações, a apresentar à Assembleia da República;
e) Sugerir ao Governo a realização de procedimentos de averiguações e correcção quando conhecedor de factos que pela sua gravidade o justifiquem.
3 — O Conselho de Fiscalização pode ainda conhecer, através do Governo, as modalidades de permuta de informações entre os dois serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos dois serviços com outras forças e serviços de segurança incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 — O Conselho de Fiscalização pode também solicitar aos membros do Governo da tutela informação geral sobre o orçamento de cada um dos serviços e respectiva execução financeira.
5 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzidos pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministério da Defesa Nacional.
6 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.
7 — O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
8 — A Assembleia da República porá à disposição do Conselho de Fiscalização instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, tudo em termos de garantir a independência de funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.
Artigo \3.° [...]
fl).....................................................................
b) .................................................................
c) A Comissão Técnica;
d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
e) O Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 15° [...]
. Os serviços de informações dependem do Primeiro--Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.
Artigo 16.°
Autonomia administrativa e financevra
O Serviço de informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
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Artigo 17.° [...]
a) ......................................................................
b) ..................•...................................................
c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;
d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;
e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competencia surgidos na actuação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
Artigo 18.°
1 — ........................................................................
2 —........................................................................
a) ...........:.................................................•.........
b) Os ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) ......................................................................
e)......................................................................
f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
g) O director do Serviço de Informações de Segurança;
h) O secretário-geral da Comissão Técnica.
3 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
4—......................................................................
a).........................:.............:..............................
b) ......................................................................
c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.
Artigo 19.°
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares
1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.
2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 20.° Serviço de Informações de Segurança
1 —O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
Artigo 21.° Comissão Técnica
1 — O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.
2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.
4 — A Comissão Técnica compete:
a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;
b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
Artigo 22."
Secretário-geral da Comissão Técnica
. 1 — O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.
2 — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
b) Garantir a articulação entre a Comissão ■ Técnica e os outros órgãos e serviços do
Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
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d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro-Ministro.
Artigo 23.° [...]
1 — ........................................................................
2 — Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.
3 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 26.° [...]
1 — A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.
2 — A comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.° a 12."
3 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
4 — A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
Artigo 28.° [...]
1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema
3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 — A violação dos deveres previstos no$ números anteriores é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.° 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.
Artigo 32° Segredo de Estado
1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.
2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26." e 27.°
3 — As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 33.° Prestação de depoimento ou de declarações
1 — Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar
, declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 — Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.° I constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28." e 30."
2 — É revogado o capítulo/vi da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.
Art. 2."— 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a organização, competência, funcionamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19." e 20.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.
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2 — Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:
a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;
b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;
c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.
3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.
4 — Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.os 224/ 85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.
5 — A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Art 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho.
Aprovado em 22 de Novembro de 1994.
Ó Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.9 185/VI
CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS
A'Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164", alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos referidos no artigo 2.° devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e cargos sociais, bem como as condições em que é garantido o acesso ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições
Artigo 2.° Âmbito pessoal
São titulares de cargos públicos, para os efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os Deputados à Assembleia da República;-
c) Os membros do Governo;
d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
e) Os juízes;
f) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
g) O Governador e os Secretarios-Adjuntos do Governo de Macau;
h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) Os membros de órgãos constitucionais e legais designados pela Assembleia da República;
j) Os Governadores e vice-governadores civis; • /) - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais; m) Os gestores públicos e os administradores em representação do Estado ou de pessoa colectiva pública de empresas de capitais públicos ou de economia mista.
; Artigo 3.°
Prazo e conteúdo da declaração
Os titulares de cargos públicos apresentam, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
■a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes . da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, nem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção, de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Artigo 4." Actualização
1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2—Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como ò substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto, renunciem ao mandato.
3 — Em relação aos juízes, com excepção daqueles cujo mandato esteja temporalmente determinado, a declaração a que se refere o artigo 3." é actualizada de quatro em quatro anos.
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4 — Pára efeitos do número anterior, o prazo previsto no n.° 1 conta-se a partir do primeiro dia do ano judicial subsequente à data em que os quatro anos se completem.
5 — Não havendo lugar a actualização da .anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção, desse facto.
Artigo 5.° Incumprimento
1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 3° e 4.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 — No entanto, no caso de> O infractor ser juiz, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplicajo regime geral.
3 — Para efeitos dos números anteriores, as secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei, comunicarão ao Tribunal Constitucional a, data do início e da cessação de funções. r. '
Artigo 6.° Falsidade
Quem fizer declaração falsa incorre has sanções previstas no artigo anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.;-
Artigo-7.°
Competência para o depósito
As declarações previstas nos artigos 3." e 4.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos dos artigos 5.° e 6°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional,
cuja secretaria procederá ao,seu registo e ao seu arquivo.
' y -
í • Artigo 8."
Competência para a aplicação de sanções
1 — Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções referidas no artigo 5." quando se trate de titulares de cargos referidos nas alíneas o) a 0 do artigo 2.°
2 — Em relação aos titulares de cargos referidos na alínea m) do artigo 2.°, a competência é dos tribunais administrativos.
. 3 — Em relação aos juízes, a competência é da entidade que detém poder disciplinar, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou dó Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime do n.° 1. ••
Artigo 9.° Acesso às declarações
Têm acesso às declarações e decisões previstas no artigo 7.° quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu regimento.
, Artigo 10.° Outros pressupostos de acesso
1 — Presume-se ocorrer interesse relevante quando se trate de aceder às declarações de titular de cargo referido no artigo 4.°, contra o qual penda processo crime por acto praticado no exercício das suas funções e em que tenha sido pronunciado.
2 — Se o pedido de acesso ao conteúdo da declaração derivar de investigação criminal em curso, deve o mesmo ser fundamentadamente formulado pela autoridade judiciária competente. ,
Artigo 11."
. Disposição transitória
Os titulares de cargos públicos não sujeitos ao regime instituído' pela Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, apresentarão a declaração referida no artigo 3." no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 22 de Novembro de 1994.
/•
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPUBLICA A MARROCOS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Marrocos entre os dias 27 e 28 do corrente mês de Novembro.
Aprovada em 25 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUXELAS E PARIS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea />), e 169.% n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter particular e por motivos de ordem familiar de S. Ex." o Presidente da
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República a Bruxelas e a Paris entre os dias 3 e 8 do próximo mês de Dezembro.
Aprovada em 25 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.9 295/VI
DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA
Propostas de substituirão relativas aos artigos 1.9, 2.8, 3.9, 4.s, 5.s e 7.2 (apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Artigo l.° Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa, mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.
Art. 2.°— 1 —Ao pessoal a que se refere o artigo 1." será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.
2 — A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).
3 — O pessoal a que se refere o artigo 1.° será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.
Art. 3.° O disposto no n.° 1 do artigo 2.° conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.
Art. 4.° — 1 — A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo l.° vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.
2 — Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.
Art. 5.° Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta de cada um dos interessados.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1994 — Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — António Filipe (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Coelho dos Reis (PSD) — José Magalhães (PS)— José Vera Jardim (PS) — Luís Amado (PS)— Narana Coissoró (CDS-??) —João Salgado (PSD).
Num. — As propostas foram aprovadas por unanimidade (PSD, PS, PCP. CDS-PP e Os Verdes).
PROPOSTA DE LEI N.9 114/VI
ALTERA A LEI N.8 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)
Na sequência da aprovação da Directiva do Conselho n.° 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992, torna-se necessário adequar às normas comunitárias os preceitos da legislação portuguesa referente à protecção da saúde e segurança no trabalho das mulheres grávidas, puérperas e lactantes.
A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e respectivos diplomas complementares regularam a protecção da maternidade e da paternidade, nomeadamente garantindo aos pais «em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País», consagrando a igualdade de direitos e deveres de ambos os progenitores na educação e manutenção dos filhos e estabelecendo, de resto na esteira dos preceitos constitucionais, que a maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes.
10 anos volvidos sobre a aprovação daquela lei, afigura--se necessário prosseguir o aprofundamento da protecção essencial dos recém-nascidos, da concretização da plena igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges decorrentes da maternidade e da paternidade, e, sobretudo, melhorar os mecanismos de protecção da segurança e da saúde da mulher grávida, puérpera ou lactante que trabalha fora do domicílio.
Reconhecendo-se a vulnerabilidade da mulher grávida puérpera ou lactante, torna-se necessário alargar o período de licença de maternidade, bem como garantir a manutenção de todos os direitos ligados ao contrato de trabalho por forma a impedir que a gravidez e a utilização dos direitos dela decorrentes venham, no concreto, a desfavorecer as mulheres no mercado de trabalho.
Entendeu-se, por outro lado, adequar as normas da Lei n.° 4/84 ao novo regime legal da adopção aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, bem como proceder a alguns ajustamentos técnicos decorrentes, nomeadamente da ratificação por Portugal da Convenção n.° 171 da OIT, em particular no que concerne ao trabalho nocturno das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." —Os artigos 9o a 11.° e 14.° a 19.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.°
Licença por maternidade
1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 — Em caso de situação dc risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.
3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
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4 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e a máxima de 30 dias.
5 — E obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.
Artigo 10.° Faltas e licença por paternidade
1 — O pai pode faltar até dois dias úteis, seguidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho.
2 — O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; ti) Morte da mãe; c) Decisão conjunta dos pais.
3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 11.° Adopção
1 — Em caso de adopção de menor de três anos, o candidato a adoptante tem direito a 60 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.
2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.
3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores só pode ser exercido por um dos membros do casal candidato a adoptante.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.
5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o n.° 3 do artigo 9.°
Artigo 14.°
Licença especial para assistência a Filhos
1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.
2— ........................................................................
Artigo 15° Trabalho em tempo parcial c horário flexível
1 — ........................................................................
2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 0, '0 e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n." 54/92, de 11 de Abril.
Artigo 16.° Protecção da segurança e saúde
1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, bem como as medidas a fomar.
3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9." do Decreto-Lei n.°441/ 91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.
4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.° 2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:
a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 18°
6 — É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja
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avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou a saúde.
7 — As actividades susceptíveis de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.° 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos termos do n.° 4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.
9 — Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 21." do Decreto--Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 17." Dispensa de trabalho nocturno
1 — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais, pelo menos, metade antes da data presumível do parto;
b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2 — Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
Artigo 18.° Regime das licenças, faltas c dispensas
1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16." e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
2— As faltas previstas no n.° 1 do artigo 10.° são remuneradas.
3 — As dispensas previstas no artigo 12." não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
Artigo 19." Remuneração ou subsídio
1 —Durante as licenças, faltas c dispensas referidas no artigo 9.°, nos n.™ 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17°. o trabalhador ou trabalhadora tem direito:
a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;
b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 3.
2 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 3 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.
3 — Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13° entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 23." são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.
Art. 2° São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, os artigos l.°-A, 13.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo l.°-A Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
c) Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
d) Trabalho nocturno: aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.
Artigo 13.°-A
Faltas para assistência a deficientes
O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam, e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 0. n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abri).
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Artigo 18.°-A Proibição de despedimento
1 — A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas puérperas ou lactantes, de parecer dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.
2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.
3 — O parecer a que se refere o n.° 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora, considerando-se essa comunicação realizada quando não lenha lugar nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.
Art. 3.° As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por maternidade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.
Art. 4.° No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decretos-
-Leis n.°s 135/85 e 136/85, ambos de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Rectificações
No n.° 58, de 9 de Setembro de 1994:
A p. 1096, 2.° col., 2.a I., onde se lê «no território nacional» deve ler-se «no território continental».
No n.° 59, de 22 de Setembro de 1994:
No sumário, 1." col., onde se lê «o veto por inconstitucionalidade que exerceu» deve ler-se «o veto que exerceu».
No 6.° suplemento ao n.° 1, de 18 de Outubro de 1994:
A p. 2-(457), 1." col., 10." I., onde se lê «de 1 ponto percentual» deve ler-se «de 0,75 pontos percentuais».
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